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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 21, DE 13 DE ABRIL DE 2005.

Homologa o Decreto nº 115 do Prefeito Municipal de Ivinhema que decretou Situação de Emergência na área do município afetada por desastre.

Publicado no Diário Oficial nº 6.466, de 14 de abril de 2005, e
Republicado no Diário Oficial nº 6.487, de 17 de março de 2005.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, e no inciso I do art. 7º e no art. 8º do Decreto nº 8.620, de 16 de julho de 1996,

Considerando a estiagem prolongada no município, em razão da falta de chuvas há mais de sessenta dias;

Considerando os prejuízos econômicos havidos na pecuária e na agricultura, principalmente na colheita e plantio da mandioca e da soja;

Considerando que os trabalhadores rurais diaristas que trabalham na agricultura estão sem trabalho e conseqüentemente sem remuneração;

Considerando que o Poder Público Municipal está auxiliando essa parte da população desamparada com a realização de “sopões” para alimentá-la bem como adotando outras medidas essenciais visando a amenizar os efeitos dessa situação;

Considerando, por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of nº 58/CEDEC/MS, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de noventa dias, o Decreto nº 115, de 29 de março de 2005, pelo qual o Prefeito Municipal de Ivinhema decretou Situação de Emergência na área rural no citado município.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil sediados no Estado, e os da administração direta e indireta estaduais ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de abril de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício



DECRETO E Nº 21 - REPUBLICAÇÃO.rtf