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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.

Declara Situação de Emergência no Estado de Mato Grosso do Sul por epidemia de dengue e introdução dos vírus zika e chicungunya (COBRADE - 15.110).

Publicado no Diário Oficial nº 9.094, de 28 de janeiro de 2016, página 3.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e no Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011,

Considerando que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.813, de 11 de novembro de 2015, declarou situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, por alteração do padrão de ocorrência de microcefalia no Brasil;

Considerando que, em diversos Estados brasileiros, inclusive em Mato Grosso do Sul, circulam os quatro sorotipos da dengue, além do vírus zika e chikungunya, todos transmitidos pelo mosquito Aedes aegypti, que apresenta altos índices de infestação no Estado;

Considerando que, de acordo com dados do Ministério da Saúde, o Estado de Mato Grosso do Sul apresentou no mês de dezembro de 2015 um índice de dengue com 153,6 casos por 100.000 habitantes;

Considerando a necessidade de adoção de ações articuladas por parte do Poder Executivo Estadual, para superar e coibir os danos e prejuízos provocados pelo alarmante índice da ocorrência de microcefalia em diversos Estados brasileiros;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e emergenciais com vistas a reduzir a proliferação do mosquito Aedes aegypti e a mitigar os efeitos de possíveis casos confirmados de dengue, chicungunya e zika vírus no Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da Epidemia por Doenças Infeciosas Virais (COBRADE - 15.110).

Parágrafo único. A Situação de Emergência, de que trata este Decreto, autoriza a mobilização de todos os órgãos estaduais competentes para atuarem, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, na adoção de medidas administrativas preventivas e corretivas necessárias à imediata resposta por parte do Poder Público à situação vigente.

Art. 2º Ficam as autoridades administrativas e os servidores, diretamente responsáveis pelas ações de resposta à situação de emergência, em caso de risco iminente, autorizadas a:

I - adentrar, no horário das 7 às 17 horas, devidamente identificados e acompanhados de autoridade policial, se necessário, nos imóveis desocupados ou abandonados e naqueles habitados em que houve recusa ou oposição de ingresso por parte de seus proprietários, respeitado o procedimento previsto na Lei Estadual nº 4.812, de 7 de janeiro de 2016;

II - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII, do caput, do art. 15, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual poderá proceder à aquisição direta de bens e à contratação direta de obras e serviços imprescindíveis ao desenvolvimento das ações de combate à epidemia das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, nos termos do inciso IV do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, com dispensa do processo regular de licitação, desde que o objeto contratual possa ser concluído no prazo, máximo, de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da presente declaração de emergência, considerada a urgência da situação vigente, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Parágrafo único. Quando da aquisição direta de bens e da contratação direta de obras e serviços, com dispensa de licitação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o art. 26, parágrafo único, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de janeiro de 2016.

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício

NELSON BARBOSA TAVARES
Secretário de Estado de Saúde