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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 18, DE 5 DE MARÇO DE 2007.

Decreta “Situação de Emergência” na rodovia MS-080 no trecho entre os municípios de Campo Grande e Rochedo-MS.

Publicado no Diário Oficial nº 6.922, de 6 de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005; no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil,

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul, desde dezembro de 2006, tem sido acometido por precipitações pluviométricas com índices acima dos registrados na última década;

Considerando que essas precipitações danificaram a Rodovia MS-080, deixando-a praticamente intransitável no trecho entre os Municípios de Campo Grande e Rochedo;

Considerando que na área rural do trecho afetado residem alunos que são transportados para escolas localizadas na área urbana dos dois municípios;

Considerando que o trecho afetado liga região agropecuária e turística, com intenso tráfego de veículos o que coloca em risco a vida de pessoas que trafegam pela Rodovia;

Considerando que no Plano de Trabalho de 2007 para a utilização do recurso da CIDE, não está prevista a recuperação dos danos na Rodovia MS-080;

Considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Ofício nº 061/CEDEC/MS, de 5 de março de 2007, opinando favoravelmente quanto à decretação da Situação de Emergência, conforme Avaliação de Danos,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência no trecho da Rodovia MS-080 entre os Municípios de Campo Grande e Rochedo-MS em decorrência de desastre.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para a área comprovadamente afetada pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada anexo a este Decreto.

Art. 2º Ratifica-se, por intermédio deste Decreto de Situação de Emergência, que os atos oficiais de declaração de anormalidade estão em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta decretação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de noventa dias podendo ser prorrogada por mais noventa dias.

Campo Grande, 5 de março de 2007.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



Situação de Emergência - Rodovia MS-080.doc