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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 42, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.784, de 21 de novembro de 2018, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001, e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à passagem do coletor tronco no Município de Antônio João-MS, a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do Processo nº 00767/2018-00, de propriedade de Paulo Cezar Gomes e de Neila Alves da Silva Gomes, situado no Município de Antônio João-MS, com área de 1.755,88 m², objeto da matrícula nº 8.369, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS.

Parágrafo único. Uma área de terras medindo 1.755,88 m², parte de uma área com a superfície de 31 ha 4.765 m², no imóvel rural denominado “Chácara Santa Rosa”, situada no Município de Antônio João. Descrição Perimétrica: Partindo do marco MP-5, deste, segue com rumo SW 20º19'24" e distância de 4,10 metros até o marco MP-6; deste, segue com rumo NW 56º39'23" e distância de 250,31 metros até o marco MP-7; deste, segue com rumo NW 60º13'58" e distância de 188,67 metros até o marco MP-8; deste, segue com rumo NE 20º32'0" e distância de 4,05 até o marco MP-9; deste, segue com rumo SE 60º13’58" e distância de 189,45 até o marco MP-10; deste, segue com rumo SE 56º39'23" e distância de 249,51 até o marco MP-5, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Entre os marcos MP-5 ao MP-6, com Terras de José Eloy dos Santos; entre os marcos MP-6 ao MP-7, com Área Remanescente matrícula nº 8.369; entre os marcos MP-7 ao MP-8, com Área Remanescente matrícula nº 8.369; entre os marcos MP-8 ao MP-9, com Terras de Horácio Rocha Vilhalba; entre os marcos MP-9 e MP-10, com Área Remanescente matrícula nº 8.369; entre os marcos MP-10 e MP-5, com Área Remanescente matrícula nº 8.369.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem do coletor tronco no Município de Antônio João-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem o coletor tronco.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de novembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado