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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 84, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural do Município de Itaquiraí-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 01/2012.

Publicado no Diário Oficial nº 9.293, de 25 de novembro de 2016, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que a intensa precipitação pluviométrica registrada em Itaquiraí-MS, no final mês de outubro e no início de mês de novembro de 2016, atingiu índices elevados e muito acima da média do esperado para o referido período, o que afetou partes das áreas urbana e rural, causando diversos danos públicos, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta do Município afetado;

Considerando que os boletins e os mapas meteorológicos do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres (CENAD) e do Centro de Monitoramento de Desastres Naturais (CEMADEN), repassados diariamente ao Município pela Defesa Civil Estadual, por meio de boletins informativos, alertam sobre precipitação pluviométrica com Aviso de Chuvas Intensas, Grau de severidade e Perigo Potencial;

Considerando que houve enorme danificação de ruas, avenidas e redes de drenagem de águas pluviais na área urbana, bem como de partes da área rural, danificando e destruindo pontes, bueiros, estradas vicinais e rodovias federais, estaduais e municipais;

Considerando que o evento danoso, além de causar prejuízos econômicos e sociais, paralisação das aulas na área rural das escolas da Rede Municipal de Ensino, suspensão do atendimento dos profissionais da Defesa Civil Municipal e de outros órgãos de resposta locais à Região Guassu, Região Santa Rosa, Região Indaiá, Região Indaiá/Sul, Região Indaiá Barranca, Região Acesso Tamakavi, Região Fazenda Três Rodas e à Região Cascalheira, também afetou o escoamento da produção agropecuária e leiteira do Município de Itaquiraí-MS;

Considerando por fim, a necessidade de restabelecer a ordem pública e a paz social com extrema urgência, visando a amenizar os danos e os prejuízos por ora acumulados;

Considerando que o parecer técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se Situação de Emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Itaquiraí-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4, IN/MI 01/2012, conforme informações contidas no (FIDE) Formulário de Informações do Desastre e registrado no S2ID (Sistema Integrado de Informações de Desastres).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a gestão da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - entrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir de 3 de novembro de 2016, caracterização do desastre citada no FIDE (Formulário de Identificação do Desastre), vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de novembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado