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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 17, DE 2 DE ABRIL DE 2019.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.875, de 3 de abril de 2019, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001, e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para implantação do interceptor afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto, denominada “EEEB COIMBRA”, de Ponta Porã-MS, a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00914/2018-00, de propriedade de Brasilia Corrêa Matoso e Pedro Luis Matoso, situada no Município de Ponta Porã-MS, com área de 538,89 m², parte de área de terras objeto da matrícula nº 58.563, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde a uma área de terras de 538,89 m², com largura média da faixa de Servidão de 4,00 m, e tem a seguinte descrição perimétrica: Partindo do marco M1 da matrícula 58.563 e seguindo com azimute 349º24’49” e distância de 199,06 m encontra-se o M5, ponto inicial da Faixa de Servidão. Partindo do marco M5 segue-se com azimute 349º24’49” e distância de 4,00 metros até o marco M6; deste, segue com azimute 76º53’17” e distância de 22,80 metros até o marco M7; deste, segue com azimute 94º56’45” e distância de 92,25 metros até o marco M8; deste, segue com azimute 109º43’32” e distância de 19,61 metros até o marco M9; deste, segue com azimute 170º44’51” e distância de 4,57 metros até o marco M10; deste, segue com azimute 289º43’32” e distância de 20,40 metros até o marco M11; deste, segue com azimute 274º56’45” e distância de 91,10 metros até o marco M12; deste, segue com azimute 256º53’17” e distância de 22,35 metros até o marco M5, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Entre os marcos M-5 e M-6, com a Rua Mangueira; Entre os marcos M-6 ao M-9, com Área da Matrícula nº 58.563; Entre os marcos M-9 e M-10, com Parte da Área 65-C; Entre os marcos M-10 ao M-5, com Área da Matrícula nº 58.563.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem para implantação do interceptor afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto, denominada “EEEB COIMBRA”, de Ponta Porã-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da Servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de água.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de abril de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado