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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 18, DE 2 DE ABRIL DE 2019.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.875, de 3 de abril de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001, e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para implantação do interceptor afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto, denominada “EEEB COIMBRA”, de Ponta Porã-MS, a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00915/2018-00, de propriedade de Maria José Avelino Ribeiro e outros, situada no Município de Ponta Porã-MS, com área de 2.086.47 m², parte de área de terras, objeto da matrícula nº 59.098, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa de passagem para implantação do interceptor afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto, denominada “EEEB COIMBRA”, de Ponta Porã-MS, a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo nº 00915/2018-00, de propriedade de André Ricardo da Silva, Rosivaldo Pereira Mendes e Léia Queiroz Mendes, situada no Município de Ponta Porã-MS, com área de 2.086.47 m², parte de área de terras, objeto da matrícula nº 59.098, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS. (redação dada pelo Decreto "E" nº 21, de 17 de abril de 2019)

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo corresponde a uma área de terras de 2.086.47 m², com largura média da faixa de servidão de 4,00 m, e tem a seguinte descrição perimétrica: Partindo do marco M1 da matrícula 59.098 e seguindo com azimute 352º41’57” e distância de 139,14 m encontra-se o M8, ponto inicial da Faixa de Servidão. Partindo do marco M8 segue-se com azimute 352º41’57” e distância de 4,01 metros até o marco M9; deste, segue com azimute 259º36’07” e distância de 159,82 metros até o marco M10; deste, segue com azimute 281º22’09” e distância de 349,12 metros até o marco M11; deste, segue com azimute 300º31’02” e distância de 7,55 metros até o marco M12; deste, segue com azimute 271º59’29” e distância de 8,38 metros até o marco M13; deste, segue com azimute 120º31'02" e distância de 15,59 metros até o marco M14, deste segue com azimute 101º22’09” e distância de 350,56 metros até o marco M15; deste, segue com azimute 79º36’04” e distância de 160,37 metros até o marco M8, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Entre os marcos M-8 ao M-9, com a Rua Pinduava; Entre os marcos M-9 ao M-12, com Área Remanescente - Matrícula nº 59.098; Entre os marcos M-12 ao M-13, com Córrego Peguajhó; Entre os marcos M-13 ao M-8, com Área Remanescente - Matrícula nº 59.098.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem para implantação do interceptor afluente à Estação Elevatória de Esgoto Bruto, denominada “EEEB COIMBRA”, de Ponta Porã-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da Servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de água.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de abril de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado