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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 119, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005.

Homologa o Decreto nº 192/2005, de 7 de dezembro de 2005, do Prefeito Municipal de Nioaque, que decretou Situação de Emergência no município afetado por desastre.

Publicado no Diário Oficial nº 6.623, de 9 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil,

Considerando que a enchente do Rio Nioaque ultrapassou o limiar de sete metros acima do seu nível normal, provocando inundações em mais de quarenta e oito residências nos bairros: Baía, Região Central, Vila Nova Esperança e Vila Laticínio, a intensidade deste desastre dimensionado como de nível três;

Considerando como critérios agravantes da situação de anormalidade o crescimento desordenado da cidade nesta última década, permitindo a construção de edificações em áreas de riscos de inundações; a existência de quarenta e oito famílias desabrigadas; a tendência de persistirem os altos índices pluviométricos bem como os riscos de incidências de doenças;

Considerando, por ainda, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of nº 322/CEDEC/MS, de 8 de dezembro de 2005, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de trinta dias, o Decreto nº 1.92/2005, de 7 de dezembro de 2005, pelo qual o Prefeito Municipal de Nioaque decretou Situação de Emergência nas seguintes localidades ribeirinhas do município: Bairro Baía, Região Central, Vila Nova Esperança e Vila Laticínio.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil sediados no Estado, e os da administração direta e indireta estaduais ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



DECRETO E Nº 119.rtf