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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 65, DE 20 DE JULHO DE 2023.

Declara “Estado de Emergência Ambiental”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul afetado pelas condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.

Publicado no Diário Oficial nº 11.219, de 21 de julho de 2023, páginas 31 e 32.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista em vista o disposto no § 2º do art. 2º, combinado com o inciso VII do art. 7º, ambos da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que toda pessoa tem direito a fruir de um ambiente físico e social livre dos fatores nocivos à saúde, incumbindo ao Poder Público, por intermédio de órgãos próprios e do apoio a iniciativas populares, proteger o meio ambiente, preservar os recursos naturais, ordenando seu uso e exploração, e resguardar o equilíbrio do sistema ecológico, conforme o disposto no art. 222 da Constituição Estadual;

Considerando a obrigação da ação governamental consignada nos princípios fundamentais da Lei Estadual nº 4.555, de 15 de julho de 2014, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas, importante na manutenção do equilíbrio ecológico, e que o meio ambiente é um patrimônio público que precisa ser protegido com racionalidade na utilização do solo, do subsolo, da água e do ar, por meio do acompanhamento, pelo Estado, da qualidade ambiental, além do planejamento e da fiscalização do uso sustentável dos recursos naturais;

Considerando o disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 1º da Portaria GM/MMA nº 395, de 3 de março de 2023, do Ministério do Meio Ambiente, que declara Estado de Emergência Ambiental entre os meses de maio a dezembro de 2023 para o Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a autorização legal para contratação temporária em razão de excepcional interesse público em conformidade com o inciso VI do caput do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, quando necessária ao combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração de emergência ambiental em região específica;

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul está no início do período crítico para incêndios florestais, com graves riscos ambientais referentes à perda de controle do fogo, em decorrência das condições climáticas extremas derivadas da combinação de fatores indicativos de (i) temperaturas acima de 30 graus célsius; (ii) ventos superiores a 30 km/h de velocidade; (iii) umidade relativa do ar abaixo de 30% por cento; e (iv) previsão de anomalias relativas à precipitação pluviométrica e à temperatura para os meses vindouros, conforme prognóstico divulgado pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET),

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarado “Estado de Emergência Ambiental”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul em razão de condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação coordenará a articulação interinstitucional com os demais órgãos públicos para a definição e a execução das estratégias de prevenção e de combate aos incêndios florestais de que trata este Decreto, inclusive no que tange às ações de fiscalização de desmatamentos e de queimadas ilegais.

Art. 3º Incumbe ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul disciplinar quanto ao licenciamento da atividade de queima controlada.

Art. 4º A atividade de queima prescrita preventiva deve seguir as rotinas estabelecidas no Comunicado CICOE nº 01 de 15 de junho de 2022, do Centro Integrado de Coordenação Estadual.

Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente, responsáveis pelas ações de combate a incêndios florestais sem controle, ficam autorizadas a:

I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente público ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 6º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades e medidas preventivas, ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, em decorrência de incêndios florestais sem controle no Estado, às atividades de resposta a desastres, e a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da publicação deste Decreto, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Em razão da situação de emergência, fica autorizada a adoção de medidas visando à contratação, por prazo determinado, de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Estadual nº 4.135, de 15 de dezembro de 2011, na redação dada pela Lei nº 5.528, de 9 de julho de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação