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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 10, DE 22 DE MARÇO DE 2005.

Homologa o Decreto Municipal nº 123/2005, do Prefeito Municipal de Amambai, que decretou Situação de Emergência na área do município afetada por desastre.

Publicado no Diário Oficial nº 6.452, de 23 de março de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, e no inciso I do art. 7º e no art. 8º do Decreto nº 8.620, de 16 de julho de 1996,

Considerando que persistem os efeitos gerados pela frustração da safra agrícola de verão, em razão da estiagem ocorrida no município há quase trinta dias e que tal fato ocorrido na área rural ocasionou a diminuição considerável da capacidade de exploração de água, perdas nas lavouras, criação de gado, e afetou seriamente a produção de leite;

Considerando que o levantamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de Amambaí e do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA detectaram que grandes perdas ocorreram na agropecuária;

Considerando que nas propriedades rurais está ocorrendo escassez de água nas fontes naturais e açudes, que abastecem o município e que em conseqüência deste desastre, resultaram prejuízos econômicos e socais;

Considerando, por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of. nº 028/CEDEC/MS, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de noventa dias, o Decreto Municipal nº 123, de 3 de março de 2005, pelo qual o Prefeito Municipal de Amambai declarou Situação de Emergência na área rural do município.

Art. 2º Confirma-se por intermédio deste Decreto, que os atos oficiais de declaração de Situação de Emergência estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito estadual.

Art. 3º Os órgãos do Sistema de Defesa Civil sediados no Estado e, os da administração direta e indireta estadual, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de março de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



DECRETO E Nº 10.rtf