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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 121, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

Homologa o Decreto nº 115/2005, de 6 de dezembro de 2005, do Prefeito Municipal de Jardim, que decretou Situação de Emergência no município afetado por desastre.

Publicado no Diário Oficial nº 6.627, de 15 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil,

Considerando o alagamento das Vilas Carolina, Major Costa, Santa Tereza, Panorama, CEAC e Santa Luzia ocorrido no município em 6 de dezembro deste ano, provocado pelas fortes chuvas que atingiram toda a região sudoeste do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que o Município de Jardim é banhado pelos rios Miranda, Santo Antonio, Prata, Verde, Rio dos Velhos, Guardinha, Cachoeirinha e Rosário e, em conformidade com avaliação feita pela Comissão de Defesa Civil do Município, foram detectados também grandes danos nas suas estradas vicinais;

Considerando a necessidade de estabelecer o período da situação de emergência por que passa o município;

Considerando, ainda, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of nº 328/CEDEC/MS, de 14 de dezembro de 2005, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de sessenta dias, o Decreto nº 115/2005, de 6 de dezembro de 2005, pelo qual o Prefeito Municipal de Jardim decretou Situação de Emergência no município.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil sediados no Estado, e os da administração direta e indireta estaduais ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com validade a contar de 6 de dezembro de 2005.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



DECRETO E Nº 121.rtf