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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 29, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural do Município de Novo Horizonte do Sul-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como “Boçorocas” - 1.1.4.3.3, conforme IN/MI 02/2016.

Publicado no Diário Oficial nº 9.731, de 30 de agosto de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que as fortes chuvas que atingiram Novo Horizonte do Sul, causaram graves danos e prejuízos ao Município, nas datas de 6/11/2017, 20/12/2017 e 18/1/2018, e que, em consequência desses eventos danosos, houve decretação municipal de Situação de Emergência nas datas de 16/11/2017, 10/1/2018 e Decretação Estadual em 12/1/2018;

Considerando que o agravamento dos eventos supramencionados provocaram maiores danos e prejuízos às pequenas propriedades rurais e ao meio ambiente, principalmente aos recursos hídricos;

Considerando a aproximação do período chuvoso, característico da região, e a intensidade com a qual as erosões vêm aumentando continuamente, mesmo sem chuvas, visto que as erosões já atingiram o lençol freático e a força das águas vem causando “boçorocas”, que potencializam sobremaneira os danos e os prejuízos;

Considerando que Novo Horizonte do Sul possui economia baseada na agricultura familiar de pequenas propriedades rurais, que, em virtude dos acontecimentos registrados naquela localidade, bem como da aproximação do período das chuvas, tem-se a necessidade urgente de conter o crescimento das erosões, a fim de evitar que o Município fique impedido de exercer suas atividades regulares, principalmente as relacionadas aos procedimentos básicos, quais sejam, o trato com a terra, escoamento da safra, transporte escolar, escoamento da produção leiteira, o abate bovino, dentre outros, de suma importância à sua economia;

Considerando que a contabilização dos danos materiais e ambientais, públicos e privados, ainda estão sendo contabilizados, havendo crescente registro dos danos mencionados;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC-MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Novo Horizonte do Sul-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como “Boçorocas” - Cobrade - 1.1.4.3.3, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC-MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e de reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC-MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de agosto de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado