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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 16, DE 2 DE MAIO DE 2018.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.647, de 3 de maio de 2018, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa destinada ao acesso ao Centro de Reservação Capitão Vigário, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do Processo nº 716/2015-00, de propriedade de Loteamento Capitão Vigário Ltda., localizada no Município de Caarapó-MS, objeto da matrícula nº 01.765, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó-MS.

Parágrafo único. Descrição Perimétrica: partindo do marco P2, deste, segue com azimute de 68º20’0” e distância de 5,02 metros até o marco P 07A; deste, segue com azimute de 156º27’41” e distância de 99,71 metros até o marco P 07; deste, segue com azimute de 245º37’29” e distância de 5,00 metros até o marco P1; deste, segue com azimute de 336º27’19” e distância de 99,95 metros até o marco P2, ponto que deu início a esta descrição. Confrontações: Frente: com a Avenida 7 de Setembro; Fundos: com a propriedade da empresa SANESUL (Servidão Perpétua de Passagem); Lado Direito: com propriedade da empresa SANESUL; Lado Esquerdo: com propriedade da empresa LOTEAMENTO CAPITÃO VIGÁRIO.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de rede de água, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da Servidão Administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado