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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 122, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

Homologa o Decreto nº 0839/2005, de 23 de novembro de 2005, do Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso, que decretou Situação de Emergência no município afetado por desastre.

Publicado no Diário Oficial nº 6.227, de 15 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil,

Considerando que o Município de Rio Verde de Mato Grosso tem recebido carga de precipitações pluviométricas acima do registrado normalmente;

Considerando que dados meteorológicos do município registraram uma precipitação de 186,7 mm no período de apenas 7 dias, contra uma média mensal de 63,1 mm;

Considerando que essas precipitações pluviométricas muito acima dos índices normais têm causado inúmeros transtornos à população com elevação considerável do volume de água nos rios e córregos que cortam a cidade, conhecidos como Rio Verde e Córrego do Tanque, que a elevação do nível do espelho d’água atingiu cerca de 4 metros acima do curso normal nos momentos de pico das chuvas;

Considerando que a elevação desses níveis provocou enchentes em várias regiões do perímetro urbano e rural, alagando casas, provocando erosão no leito do rio, carregando grande número de entulhos, derrubando muros, abalando as fundações de três pontes de madeira vitais ao trânsito no município, além de deixar intransitável algumas ruas urbanas sem cobertura asfáltica e grande número de estradas vicinais em situação semelhante;

Considerando que concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, a falta de possibilidade de escoamento da produção agropecuária pela precariedade das estradas vicinais, acarretando enormes prejuízos à arrecadação de tributos municipais ante a constatação de que a base da economia se assenta sobre as atividades agropastoris; que na zona rural, inúmeras propriedades se encontram ilhadas, sem condições de acesso ao transporte escolar para o tráfego de estudantes do ensino fundamental e da precariedade de pontes de madeira e que no perímetro urbano os prejuízos dos moradores que buscam socorro no poder publico para alagamentos e destruição de muros e paredes em área ribeirinhas, tem pressionado grandemente o executivo municipal;

Considerando que o piso asfáltico de várias ruas da cidade está comprometidos e que o atendimento público se encontra drasticamente reduzido ante tantos pontos a socorrer e ainda que a cidade possui 4 pontes de ligação com a região norte do perímetro urbano, densamente povoado, e que destas 4 pontes, 3 são de madeira tendo suas funções seriamente abaladas pelo volume de água que em determinados momentos chegou mesmo a transpô-las, obrigando o poder municipal a interditá-las para segurança da população, até o término do laudo pericial de engenharia, ora em curso;
Considerando que o poder público municipal encontra-se financeiramente incapacitado para atender às demandas de maneira imediata, como é necessário e urgente fazê-lo, carecendo também de pessoal qualificado e máquinas, tratores e patrolas em quantidade necessária para fazer frente às necessidades;

Considerando, ainda, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of nº 327/CEDEC/MS, de 14 de dezembro de 2005, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de noventa dias, o Decreto nº 0839/2005, de 23 de novembro de 2005, pelo qual o Prefeito Municipal de Rio Verde de Mato Grosso decretou Situação de Emergência no município.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil sediados no Estado, e os da administração direta e indireta estaduais ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



DECRETO E Nº 122.rtf