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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 76, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.262, de 4 de outubro de 2016, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa para o emissário final da ETE do Presídio Federal de Naviraí-MS, com extensão de área de 4.092,32 m², objeto da matrícula imobiliária nº 23.484, do RGI de Naviraí-MS, de propriedade de Wanchope Participações S.A, conforme planta, memorial e documentos constantes do processo administrativo nº 00547/2016-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto M-01, de coordenadas N= 7.441.526,890 m e E= 785.758,270 m; deste, segue com azimute de 111º25'42", por uma distância de 4,07 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha I, até o ponto M-02, de coordenadas E= 785.762,055 e N= 7.441.525,404; deste, segue com azimute de 211º44'04", por uma distância de 37,46 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-03, de coordenadas E= 785.742,353 e N= 7.441.493,547; deste, segue com azimute de 215º46'09", por uma distância de 88,06 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-04, de coordenadas E= 785.690,881 e N= 7.441.422,099; deste, segue com azimute de 208º59'23", por uma distância de 86,65 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-05, de coordenadas E= 785.648,886 e N= 7.441.346,306; deste, segue com azimute de 202°18'39", por uma distância de 88,76 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-06, de coordenadas E= 785.615,190 e N= 7.441.264,191; deste, segue com azimute de 191º02'27", por uma distância de 91,67 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-07, de coordenadas E= 785.597,634 e N= 7.441.174,216; deste, segue com azimute de 192º04'53", por uma distância de 93,19 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-08, de coordenadas E= 785.578,130 e N= 7.441.083,093; deste, segue com azimute de 200º36'33", por uma distância de 99,32 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-09, de coordenadas E= 785.543,171 e N= 7.440.990,132; deste, segue com azimute de 199º02'03", por uma distância de 71,11 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-10, de coordenadas E= 785.519,979 e N= 7.440.922,907; deste, segue com azimute de 188º11'04", por uma distância de 70,94 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-11, de coordenadas E= 785.509,880 e N= 7.440.852,693; deste, segue com azimute de 192º34'06", por uma distância de 70,66 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-12, de coordenadas E= 785.494,504 e N= 7.440.783,722; deste, segue com azimute de 199º55'34", por uma distância de 89,20 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-13, de coordenadas E= 785.464,104 e N= 7.440.699,863; deste, segue com azimute de 197°40'42", por uma distância de 88,14 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-14, de coordenadas E= 785.437,340 e N= 7.440.615,889; deste, segue com azimute de 189º23'29", por uma distância de 45,96 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-15, de coordenadas E= 785.429,840 e N= 7.440.570,543; deste, segue com azimute de 218º59'44", por uma distância de 2,62 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-16, de coordenadas E= 785.428,190 e N= 7.440.568,506; deste, segue com azimute de 309º26'00", por uma distância de 4,00 m, confrontando com a Rodovia BR-163/MS, até o ponto M-17, de coordenadas E= 785.425,101 e N= 7.440.571,047; deste, segue com azimute de 38°59'44", por uma distância de 1,53 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-18, de coordenadas E= 785.426,066 e N= 7.440.572,239; deste, segue com azimute de 9°23'29", por uma distância de 45,20 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-19, de coordenadas E= 785.433,441 e N= 7.440.616,828; deste, segue com azimute de 17º40'42", por uma distância de 88,50 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-20, de coordenadas E= 785.460,317 e N= 7.440.701,153; deste, segue com azimute de 19º55'34", por uma distância de 89,02 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-21, de coordenadas E= 785.490,656 e N= 7.440.784,844; deste, segue com azimute de 12º34'06", por uma distância de 70,25 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-22, de coordenadas E= 785.505,943 e N= 7.440.853,414; deste, segue com azimute de 8°11'04", por uma distância de 71,16 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-23, de coordenadas E= 785.516,074 e N= 7.440.923,853; deste, segue com azimute de 19º02'03", por uma distância de 71,55 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-24, de coordenadas E= 785.539,408 e N= 7.440.991,489; deste, segue com azimute de 20º36'33", por uma distância de 99,07 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-25, de coordenadas E= 785.574,281 e N= 7.441.084,222; deste, segue com azimute de 12º04'53", por uma distância de 92,85 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-26, de coordenadas E= 785.593,715 e N= 7.441.175,017; deste, segue com azimute de 11º02'27", por uma distância de 92,03 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-27, de coordenadas E= 785.611,340 e N= 7.441.265,345; deste, segue com azimute de 22°18'39", por uma distância de 89,39 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-28, de coordenadas N= 7.441.348,040 e E= 785.645,274; deste, segue com azimute de 28°59'23", por uma distância de 87,12 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-29, de coordenadas N= 7.441.424,245 e E= 785.687,497; deste, segue com azimute de 35°46'09", por uma distância de 88,15 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-30, de coordenadas N= 7.441.495,771 e E=785.739,025; deste, segue com azimute de 31º44'04", por uma distância de 36,59 m, confrontando com a propriedade Fazenda Gaúcha, até o ponto M-01, onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para atender o emissário final da ETE do Presídio Federal de Naviraí-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. A proprietária do imóvel atingido pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a servidão administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Naviraí-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado