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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 146, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Desapropriação da área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.337, de 1º de dezembro de 2020, página 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e XXI da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de Desapropriação Administrativa ou Judicial, destinada à implantação do Novo Centro de Reservação denominado “Machado” no Município de Bonito/MS, pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), uma área de 1.206,595 m², a ser desmembrada de um lote de terreno denominado “F” da Reserva Sul da Vila Machado, Município de Bonito, com área total de 05 hectares e 4.082 m², objeto da matrícula nº 12.963, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Bonito-MS, de propriedade de Antônio Della Justina e Rosália Perin Della Justina, descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta, memorial descritivo e documentos constantes do Processo Administrativo nº 00570/2020-00.

Parágrafo único. A área de 1.206,595 m², objeto da desapropriação de que trata o caput deste artigo, tem a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M-1, deste, segue com o azimute 89º20´8”e distância de 43,793 m até o M-2; deste, segue com o azimute 179º20’8” e distância de 30,00 m até o M-3; deste, segue com o azimute 269º20’8” e distância de 36,6460 m até o M-4; deste, segue com o azimute 345º56’6” e distância de 30,840 m até o M-1, ponto que iniciou esta descrição, tendo confrontações ao Norte, com a Rodovia Bonito Três Morros/MS-382; ao Sul, com a Matrícula nº 12.963; ao Leste, com a matrícula 12.963; e ao Oeste, com o Corredor Boiadeiro.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a desapropriação em seu próprio nome da área descrita no art. 1º, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica a expropriante autorizada a invocar caráter de urgência para efeito de imissão na posse da área objeto deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado