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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 48, DE 31 DE MAIO DE 2010.

Declara de utilidade pública para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.718, de 1º de junho de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981 e no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001 e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, destinada à implantação e passagem do interceptor de esgoto sanitário da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo n. 00040/2010-00, de propriedade de Hermeti Rigotti, localizada no Município de Dourados, objeto das matrículas n. 4.583 e n. 63.175, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados.

§ 1º A área prevista para a constituição da servidão administrativa de que trata o caput deste artigo, corresponde à faixa de terra que parte do ponto MP1-B localizado no cruzamento das Ruas 20 de Dezembro com a Josué Garcia Pires, seguindo pela Rua Josué Garcia Pires, pelo rumo SE 85º30’ e distância de 87,70 m, até o MS1, dando início do caminhamento do eixo que constituirá a faixa de servidão, na matrícula 63.175, que segue pela mesma, com rumo SW 04º30’ e distância de 113,00 m, até MS2, na divisa das matrículas 63.175 e 4.583; deste segue pela matrícula 4.583, com rumo SW 04º30’ e com distância de 156,00 m até o MS3, onde se encerra o presente caminhamento. O caminhamento do eixo total que constituirá a faixa de servidão de passagem dá um total nas duas matrículas de 269,00 m. de extensão.

§ 2º A faixa destinada ao empreendimento compreende 3,60 m de largura, sendo 1,80 m do eixo da tubulação para ambos os lados, com distância de 269,00 m, totalizando uma área de 968,40 m2.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), autorizada a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a passagem de interceptor de esgoto, com recursos próprios.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, a qual compreende o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. O proprietário da área de terra atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações que prejudiquem o interceptor de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado