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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 73, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de desapropriação, o imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.262, de 4 de outubro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 6º, ambos do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de desapropriação administrativa ou judicial, o imóvel matriculado sob o nº 16.260, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jardim-MS, situado na cidade de Jardim-MS, com área de 800,00 m², de propriedade de Aparecida Barbosa, conforme documentos constantes no processo administrativo nº 00652/2016-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações: Lote de terreno urbano determinado pelo nº 09 (nove), da Quadra nº 05 (cinco), medindo o dito lote 20,00 x 40,00, ou seja, 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), situado na “Vila Major Costa”, nesta cidade de Jardim-MS, medido e demarcado conforme Memorial Descritivo Seguinte: ‘FRENTE: Rua Dom Pedro II - Lado par de numeração distando 20,00 da esquina com a Rua Perciliana B. de Almeida; FUNDOS: Lote nº 07; LADO DIREITO: com o lote nº 08; LADO ESQUERDO: Lote 10. ROTEIRO: Partiu-se, com caminhamento no sentido horário, a Frente faz confrontação com a Rua Dom Pedro II, (lado par), na distância de 20,00 metros; o Lado Direito confronta-se com o lote nº 08, na distância de 40,00 m; segue-se pelos Fundos confrontando com o lote 07 na distância de 20,00 m, para fechar o perímetro do Lote nº 09, pelo Lado Esquerdo confronta-se com o Lote 10 na Distância de 40,00 m; até o ponto de partida inicial.’

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. SANESUL autorizada a promover a desapropriação em seu próprio nome da área descrita no art. 1º e seu parágrafo único, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da empresa SANESUL.

Art. 3º Fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência para efeito de emissão na posse da área objeto deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado