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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 58, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

Homologa o Decreto Municipal nº 2.218, de 3 de novembro de 2006, do Prefeito Municipal de Coxim, que decretou Situação de Emergência na área urbana do município afetada por desastre.

Publicado no Diário Oficial nº 6.845, de 10 de novembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005; no Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pela Resolução nº 3, de 2 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e nos artigos 7º e 8º do Decreto Estadual nº 8.620, de 16 de julho de 1996,

Considerando que às 18h30min do dia 29 de outubro do corrente ano, um vendaval acompanhado de intensa precipitação pluviométrica atingiu a área urbana do Município de Coxim, provocando destelhamento de casas e de outros prédios, quedas de árvores, danos na rede elétrica, entupimentos de galerias de capitação de águas pluviais em bairros do município;

Considerando que em conseqüência do desastre resultaram prejuízos materiais, ambientais e sociais;

Considerando, por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of. nº 196/CEDEC/MS, de 9 de novembro de 2006, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de sessenta dias, o Decreto nº 2.218, de 3 de novembro de 2006, pelo qual o Prefeito Municipal de Coxim decretou Situação de Emergência, na área urbana do município, comprovadamente afetada pelo desastre.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil sediados no Estado, e os da administração direta e indireta estaduais ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de novembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



DECRETO E Nº 58.rtf