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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 13, DE 4 DE JUNHO DE 2013.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, parte da área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.446, de 5 de junho de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXI do art. 89, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação administrativa ou judicial, a área de 600 m2, descrita no parágrafo único deste artigo, parte da área da matrícula nº 7.784, Registrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bonito, Livro nº 02, Ficha 1, correspondente à fração de 3,74 % ou a 0,8883 ha (hectares) da totalidade do condomínio de 11,25 has, em nome de Fabian da Cas Laval, ou na posse de quem de direito, destinada à perfuração de poço tubular profundo para atender ao abastecimento de água no Município de Bonito, conforme planta e documentos constantes do processo nº 00258/2012-00.

Parágrafo único. A área prevista para a desapropriação é de 600,00 m², a ser desmembrada da matrícula nº 7.784, do Quinhão 8, parte 7, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do marco M26E, localizado no corredor público, cravado na divisa com o Lote A4, com azimute de 15º06’41” e distância de 30,00 metros até o ponto P1, com azimute de 99º58’14” e distância de 20,00 metros até o ponto P2, com azimute de 195º06’56” e distância de 30,00 metros até o ponto P3, com azimute de 285º10’41” e distância de 20,00 metros até o ponto M26E. Limites e Confrontações: Norte: corredor de servidão de passagem; Sul: área remanescente do Quinhão 8 - parte 7; Leste: área remanescente do Quinhão 8 - Parte 4 e Oeste: área remanescente do Quinhão 8 - parte 7, conforme memorial descritivo e planta elaborada pelo Engenheiro Agrimensor José Nelson Vieira Feijó CREA 6487/D-MS.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a desapropriação em seu próprio nome da área descrita no art. 1º, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência para efeito de emissão na posse da área objeto deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de junho de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado