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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 24, DE 13 DE ABRIL DE 2005.

Homologa o Decreto nº 030/2005 do Prefeito Municipal de São Gabriel do Oeste que decretou Situação de Emergência na área do município afetada por desastre.

Publicado no Diário Oficial nº 6.466, de 14 de abril de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, e no inciso I do art. 7º e no art. 8º do Decreto nº 8.620, de 16 de julho de 1996,

Considerando o baixo índice pluviométrico ocorrido no Município de São Gabriel do Oeste, que causou prejuízos consideráveis à produção agrícola;

Considerando a constante elevação da temperatura, baixa umidade relativa do ar e a intensa radiação solar com altos índices de evaporação, provocando déficit hídrico acentuado nas culturas, causando abortamento das vagens, maturação precoce e má formação de grãos;

Considerando que a estiagem em todo o município, em pleno estágio reprodutivo das culturas anuais e pastagens, afeta drasticamente o rendimento da agricultura e da pecuária, que aponta índice de perda superior a 30% (trinta por cento) da produção anual, ocasionando a ausência de lucros nas atividades e provoca a incapacidade de pagamentos dos custeios e investimentos da atividade rural contraídos, pelos produtores rurais, com instituições financeiras e fornecedores em geral;

Considerando, por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of nº 58/CEDEC/MS, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de sessenta dias, o Decreto nº 030, de 4 de abril de 2005, pelo qual o Prefeito Municipal de São Gabriel do Oeste decretou Situação de Emergência na área rural do citado município.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil sediados no Estado, e os da administração direta e indireta estaduais ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de abril de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



DECRETO E Nº 24.rtf