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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 119, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural dos Municípios de Amambai, Eldorado, Itaquirai, Japorã e Paranhos-MS, afetados por desastres, classificados e codificados como “Tempestade Local Convectiva - Granizo - COBRADE 1.3.2.1.3 e Vendaval - COBRADE - 1.3.2.1.5”, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Publicado no Diário Oficial nº 10.678, de 11 de novembro de 2021, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando os fortes vendavais, acompanhados de chuvas e granizos, decorrentes das precipitações pluviométricas atípicas ocorridas nos dias 13 e 14 de outubro do corrente ano, bem como do agravamento da situação com o novo evento climático ocorrido nos dias 23 e 24 do mesmo mês que, segundo constam dos Avisos Meteorológicos emitidos Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e do Laudo Meteorológico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), ocasionaram a formação de evento climático com chuvas intensas, granizos e ventos de moderado a forte, causando diversos danos públicos e privados, com prejuízos que ultrapassaram a capacidade de resposta dos municípios afetados;

Considerando que os danos verificados como a destruição de estruturas públicas e, principalmente, o destelhamento em centenas de residências, além de prédios públicos e privados, contabilizando danos consideráveis em galpões e outras estruturas;

Considerando que o corte no fornecimento de energia elétrica, decorrente da queda de arvores e galhos sobre à fiação elétrica, verificados nas áreas urbana e rural, são graves empecilhos à população como também aos comerciantes, produtores rurais, principalmente na conservação do leite, ventilação de aviários, produção e escoamento de rações, carnes e hortifrutigranjeiros dentre outros produtos da agricultura familiar das várias comunidades dos respectivos municípios;

Considerando que as partes mais afetadas foram os pequenos produtores de melancia e congêneres, comunidades indígenas, quilombolas e moradores em periferias, tendo sido atingidos por destelhamentos, queda de edificações e destruição de móveis e outros bens;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), que relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural dos Municípios de Amambai, Eldorado, Itaquirai, Japorã e Paranhos-MS, afetados por desastres, classificados e codificados como, “Tempestade Local Convectiva - Granizo - COBRADE 1.3.2.1.3 e Vendaval - COBRADE - 1.3.2.1.5”, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e informações dos municípios contidas nos Formulários de Informações do Desastre (FIDE), registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º Em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, ficam autorizados, com fundamento nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado