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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 91, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Declara Situação de Emergência em partes das áreas urbana e rural do Município de Costa Rica-MS, afetadas por desastre codificado como Tempestades/Vendaval - COBRADE 1.3.2.1.5.

Publicado no Diário Oficial nº 9.318, de 30 de dezembro de 2016, páginas 32 e 33.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando o vendaval ocorrido no dia 26 de novembro de 2016, sábado, às 16 horas, com duração de aproximadamente 5 minutos, que causou diversos danos em partes das áreas urbana e rural do Município de Costa Rica, quais sejam, o destelhamento e a danificação da estrutura de cerca de 500 imóveis particulares, entre residências e empreendimentos comerciais, incluindo a destruição de muros de concreto, bem como de vários imóveis públicos (Estádio Laerte Paes Coelho, Ginásio de Esportes Luiz Carlos Yamashita de Souza, Mercado do Produtor, escolas municipais e outros); a queda de torres de transmissão; a interrupção no fornecimento dos serviços de água e energia elétrica; a destruição de agriculturas de subsistência e de hortifrutigranjeiros de produtores locais nas áreas urbana e rural do Município, entre outros;

Considerando que, em decorrência desse desastre, agravado pelo grande volume de chuva, precipitado em um pequeno intervalo de tempo, que resultou danos materiais e prejuízos econômicos e sociais, conforme explicitado no Decreto nº 4.458, de 28 de novembro de 2016, da Prefeitura Municipal de Costa Rica-MS;

Considerando que o parecer técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se Situação de Emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Costa Rica-MS, de acordo com informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE), em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestades/Vendaval - COBRADE - 1.3.2.1.5, conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se às autoridades administrativas e aos agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e o de reconstrução das edificações, em locais seguros, serão apoiados pela comunidade.

Art. 6º As medidas a serem adotadas por força da situação emergencial serão dispensadas das exigências formais, com fulcro no disposto no art. 26, parágrafo único, inciso I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das restrições das restrições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre (26/11/2016), vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de dezembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado