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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO "E" Nº 80, DE 12 DE JULHO DE 2021.

Declara “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul afetado por desastre, classificado e codificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e dá outras providencias.

Publicado no Diário Oficial nº 10.569, de 13 de julho de 2021, páginas 11 e 12.
Revogado pelo Decreto "E" nº 1, de 3 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; e na Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de estado de situação de emergência ou estado de calamidade pública,

Considerando que a falta de chuvas regulares, com incidência pluviométrica abaixo de 30 mm/mês, ocorrida nas áreas urbana e rural de todos os Municípios de Mato Grosso do Sul, entre os meses de março a junho do corrente ano, afetou o abastecimento de água destinado ao consumo humano e à dessedentação de animais nas comunidades do interior do Estado, bem como as culturas agrícolas;

Considerando que o registro de impactos na produção agrícola publicado no Boletim de Impactos de Origem Hidro-Geo-Climático em Atividades Estratégicas para o Brasil, de 9 de junho de 2021, pelo Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (CEMADEN), informa que Mato Grosso do Sul sofreu prejuízos ao desenvolvimento das lavouras de milho segunda safra, sendo observadas perdas na produtividade, conforme informações da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);

Considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar emitiu Nota Técnica divulgando que a previsão meteorológica, para o segundo semestre de 2021, mostra que o volume de chuvas em Mato Grosso do Sul nos meses de julho, agosto e setembro será de 40% a 50% abaixo do que é esperado para o período, podendo acarretar como principal impacto o aumento de incêndios naturais e criminosos;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul afetado por desastre, classificado e codificado como Estiagem - COBRADE - 1.4.1.1.0, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE), registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Parágrafo único. Autorizam-se os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual a empregar e a destinar seus recursos humanos, financeiros e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento de água para consumo humano e para a dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º Em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente, responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, ficam autorizadas, com fundamento nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de julho de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado