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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 37, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural dos Municípios de Caarapó, Bandeirantes e Jardim, afetados por desastre, classificado e codificado como “Tempestade Local/Convectiva - Vendaval” - 1.3.2.1.5, conforme IN/MI 02/2016.

Publicado no Diário Oficial nº 9.763, de 18 de outubro de 2018, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que as chuvas acompanhadas de fortes vendavais que atingiram os Municípios de Caarapó, Bandeirantes e Jardim, nos dias 24, 27 e 28 de setembro deste ano, causaram danos humanos e materiais, além de prejuízos públicos e privados, cujas consequências exigiram a decretação municipal de Situação de Emergência;

Considerando que o evento climático ocorrido no dia 27 de setembro de 2018, por volta das 12 horas, trouxe chuvas com rajadas de ventos a 110 km por hora, conforme laudo meteorológico, tendo causado quedas de árvores, destelhamento de casas e comércios; danos e prejuízos a estruturas públicas como escolas, hospitais; rompimentos de cabos na rede de energia elétrica, além de danos humanos, porquanto várias pessoas sofreram ferimentos em decorrência dos destelhamentos;

Considerando a necessidade de reestabelecer os serviços públicos e a paz social com extrema urgência, visando a amenizar os danos e os prejuízos sofridos;

Considerando que os municípios atingidos possuem economia baseada na agricultura familiar de pequenas propriedades rurais, e que em virtude dos acontecimentos meteorológicos registrados e da aproximação do período das chuvas, tem-se a necessidade, urgente, de sanar os danos sofridos, a fim de evitar empecilhos, principalmente, aos procedimentos básicos de atendimento a saúde e ao funcionamento das instituições de ensino, dentre outros, de suma importância ao regular funcionamento de suas economias;

Considerando que os danos humanos, materiais e ambientais públicos e privados, ainda, estão sendo contabilizados;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), em que se relata a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbanas e rurais dos Municípios de Caarapó, Bandeirantes e Jardim, afetados por desastre, classificado e codificado como “Tempestade Local/Convectiva - Vendaval” - 1.3.2.1.5, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE), e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e de reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e para a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado