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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 22, DE 30 DE SETEMBRO DE 2004.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona destinado à implantação de um Centro Popular de Cultura, Esporte e Lazer, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.338, de 30 de setembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXI do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º e nas alíneas “i” e “m” do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba remanescente da Chácara das Virtudes, situada no Município de Campo Grande, destinada à implantação de um Centro Popular de Cultura, Esporte e Lazer, de acordo com o que consta do processo administrativo n° 13/002358//2004.

Art. 2º O imóvel, objeto deste Decreto, constitui-se de uma área de terra de 13.372,4286 m², constante da matrícula nº 27.835, registrada no livro nº 2, ficha 1, do Registro Geral de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, com limites e confrontações descritos na referida matrícula, que passam a integrar o presente Decreto como se aqui estivesse expressamente transcrito.

Art. 3º Fica a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, por via judicial, na forma da legislação vigente, e à conta dos recursos do Fundo de Investimentos Esportivos - FIE-MS, Fonte 0240.000000.

Art. 4º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência, para efeito de imissão na posse da área de que trata este Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de setembro de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES
Procurador-Geral do Estado



DECRETO E Nº 22.rtf