O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5° e no art.6° do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação administrativa ou judicial, parte do lote rural nº 22 (vinte e dois) da quadra nº 08 (oito), da 2ª Zona do N.C.D Estrada Carajá, Município de Vicentina-MS, matrícula nº 17.543 do Primeiro Serviço Notarial e Registral de Fátima do Sul, conforme descrição constante do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Área desmembrada - Poço Vila Rica 002: 200,00 m² (duzentos metros quadrados), com as seguintes confrontações: Norte: 20,00 m com área desmembrada “1”, parte do lote rural nº 22 da quadra nº 08, área remanescente; Sul: 20,00 m com parte do mesmo lote rural nº 22 da quadra nº 08, área desmembrada “2”; Leste: 10,00 m com o lote 24 da quadra nº 08; Oeste: 10,00 m área desmembrada “1”, parte do lote rural nº 22 da quadra nº 08, área remanescente. Roteiro, partindo do marco M-01a, cravado em comum com a área desmembrada “1”, parte do lote rural nº 22 da quadra nº 08, área remanescente; daí segue confrontando com o referido lote no rumo 67º16’ SE e distância de 20,00 m até encontrar o marco M-02a; deste segue confrontando numa linha reta com o Lote nº 24 Quadra nº 08, no rumo 22º44’SW e distância de 10,00 m até encontrar o Marco M2; deste segue confrontando numa linha reta com área remanescente Lote nº 22, Quadra nº 08 - área desmembrada “2” no rumo 67º16’NW e distância 20,00 m até encontrar o Marco M-03a; deste segue confrontando numa linha reta com área desmembrada “1”, parte do lote rural nº 22 da quadra nº 08 no rumo 22º44’NE e distância de 10,00 m até o Marco M-01a, marco primordial onde teve início o presente roteiro. O respectivo imóvel será destinado para perfuração de um poço tubular profundo, conforme documentos constantes do processo administrativo nº 00513/2012-00.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a desapropriação em seu próprio nome da área descrita no art. 1º, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL.
Art. 3º Fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência para efeito de emissão na posse da área objeto deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de junho de 1941, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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