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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 20, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.010, de 23 de setembro de 2015, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de Servidão Administrativa, destinada à implantação do emissário de esgoto tratado pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), a área de terra descrita no parágrafo único deste artigo, conforme planta e documentos constantes do processo nº 503/2014-00, de propriedade de Itanir Teodoro de Souza e sua esposa Maria Lúcia dos Santos Souza, localizada no Município de Pedro Gomes-MS, objeto da matrícula nº 2.849, do Cartório do 1º Ofício de Registro Público e Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Pedro Gomes-MS.

Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-6, de coordenadas E 759.117,323m e N 7.998.857,024m, situado no Lote 257 e com a divisa de terras do próprio imóvel; deste segue confrontando com terras do próprio imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias; 183°51'32" e 44,55m até o vértice P-7, de coordenadas E 759.114,324m e N 7.998.812,572m 205°23'17" e 118,37 m até o vértice P-8, de coordenadas E 759.063,573m e N 7.998.705,634m 193°20'40" e 24,53 m até o vértice P-9, de coordenadas E 759.057,911m e N 7.998.681,764m, situado com a divisa de terras do próprio imóvel e com o Lote 255; deste segue confrontando com o Lote 255, com o seguinte azimute e distância 265°27'14" e 4,20 m até o vértice P-227, de coordenadas E 759.053,721m e N 7.998.681,431m, situado junto ao Lote 255 e com a divisa de terras do próprio imóvel; deste segue confrontando com terras do próprio imóvel, com os seguintes azimutes e distâncias 13°20'40" e 26,25 m até o vértice P-228, de coordenadas E 759.059,779m e N 7.998.706,968m 25°23'17" e 118,03 m até o vértice P-229, de coordenadas E 759.110,384m e N 7.998.813,600m 3°51'32" e 43,20 m até o vértice P-230, de coordenadas E 759.113,292m e N 7.998.856,704m, situado na divisa de terras do próprio imóvel e com o Lote 257; deste segue confrontando com o Lote 257, com o seguinte azimute e distância 85°27'14" e 4,04m até o vértice P-6, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de Servidão Administrativa na referida área de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário para a implantação do emissário de esgoto tratado, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de Servidão Administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso às áreas da servidão.

Parágrafo único. Os proprietários da área de terra atingida pelo ônus limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a rede de esgoto sanitário.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após ser formalizada a Servidão Administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Gomes-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2015.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado