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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 124, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Reconhece sumariamente a “Situação de Emergência” em parte das áreas urbana e rural do Município de Eldorado-MS afetadas por desastre, classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva - “Granizo” - COBRADE - 1.3.2.1.3.”, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações.

Publicado no Diário Oficial nº 11.317, de 13 de novembro de 2023, páginas 8 e 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que no dia 2 de novembro de 2023 a cidade de Eldorado-MS foi atingida por Tempestade Local Convectiva - “Granizo” - COBRADE - 1.3.2.1.3, que provocou danos privados em partes das áreas urbana e rural, cujos prejuízos ultrapassaram a capacidade de resposta do Município afetado;

Considerando que a Defesa Civil Municipal emitiu parecer técnico opinando pela declaração da situação de emergência no Município;

Considerando que, em virtude dos danos verificados, o Chefe do Poder Executivo do Município de Eldorado-MS, por meio do Decreto nº 256, de 7 de novembro de 2023, declarou situação de emergência;

Considerando que a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS), após visita “in loco” emitiu parecer técnico opinando pelo reconhecimento sumário da situação de emergência no Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Reconhece-se sumariamente a “Situação de Emergência”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Eldorado-MS afetadas por desastre, classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva - “Granizo” - COBRADE - 1.3.2.1.3, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC/MS).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado