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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 69, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.253, de 21 de setembro de 2016, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa para atender a necessidade do projeto do sistema de esgotamento sanitário (emissário final da ETE) na cidade de Juti-MS, com extensão de área de 2.794,34 m², objeto da matrícula imobiliária nº 20999, do RGI da Comarca de Dourados-MS, de propriedade de Antonio Alves da Costa, conforme planta, memorial e documentos constantes do processo administrativo nº 00996/2015-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto M-1, com coordenadas E=742.270,530m e N=7.471.144,942m; deste, segue com azimute de 111º33’00’’, por uma distância de 464,06 m, até o ponto M-2, confrontando com a propriedade de Chácara 272; deste, segue com o com azimute 199º16’45’’, por uma distância de 6,00 m até ponto M-3, confrontando com a propriedade de Chácara 276 E 277; deste, segue com azimute de 291º33’00’’, por uma distância de 467,43 m, até o ponto M-4, confrontando com a propriedade de Chácara 272; deste, segue com azimute de 49º06’23’’, por uma distância de 6,77 m, até o ponto M-1, confrontando com a propriedade de Córrego Taquara, onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa para atender a necessidade de construção do projeto do sistema de esgotamento sanitário (emissário final da ETE) na cidade de Juti-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel atingido pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após formalizada a servidão administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Dourados -MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado