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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 22, DE 13 DE ABRIL DE 2005.

Homologa o Decreto nº 261/2005 do Prefeito Municipal de Japorã que decretou Situação de Emergência na área do município afetada por desastre.

Publicado no Diário Oficial nº 6.466, de 14 de abril de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto Federal nº 895, de 16 de agosto de 1993, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, e no inciso I do art. 7º e no art. 8º do Decreto nº 8.620, de 16 de julho de 1996,

Considerando o baixo índice pluviométrico ocorrido no Município de Japorã, as altas temperaturas, a baixa umidade do ar e a intensa radiação solar com altos índices de evaporação, provocando um déficit hídrico acentuado nas culturas, causando o abortamento de vagens, a maturação precoce e a má formação de grãos;

Considerando que a estiagem em todo município em pleno estágio produtivo das culturas anuais e pastagens, afetou drasticamente o rendimento das culturas, pecuária, pecuária de leite, que aponta para índice de perdas de mais de 50% da produção anual;

Considerando que a ausência de lucros nas atividades acima descritas, que provoca a incapacidade de pagamento dos custeios e investimentos da atividade rural contraídos pelos produtores rurais, com as instituições financeiras e fornecedores em geral;

Considerando, por derradeiro, que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil remeteu a esta Governadoria o Of nº 58/CEDEC/MS, opinando favoravelmente pela homologação da Situação de Emergência,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica homologado, pelo prazo de sessenta dias, o Decreto nº 261/2005, pelo qual o Prefeito Municipal de Japorã decretou Situação de Emergência na área rural no citado município.

Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil e, em conseqüência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil sediados no Estado, e os da administração direta e indireta estaduais ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município afetado, mediante prévia articulação com o órgão de coordenação do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de abril de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



DECRETO E Nº 22.rtf