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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 78, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área do imóvel rural que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.272, de 21 de outubro de 2016, página 3.
Republicado no Diário Oficial nº 9.273, de 24 de outubro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º e na alínea “i” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela via administrativa ou judicial, a área descrita no parágrafo único deste artigo, 2 (duas) parcelas de terra identificadas como “cascalheira 01” e “cascalheira 02”, a serem desmembradas da propriedade rural denominada Fazenda Lagoa de Ouro, pertencente à área rural do Município de Caarapó-MS, cuja propriedade dominial encontra-se registrada em nome de Saulo Alves Mei de Oliveira ou na posse de quem de direito, destinada à obtenção de material necessário à execução de obras de conservação das rodovias de seu entorno.

Parágrafo único. A área total prevista para a desapropriação corresponde a 22,22 ha, dos quais 8,58 ha são relativos à “Cascalheira 01 e 13,64 ha à “Cascalheira 02”, conforme Mapas e Memorial Descritivo constantes do Processo Administrativo nº 57/100130/2016, a ser desmembrada do imóvel registrado nas matrículas nº 10.833, 10.834, 10.835 e 10.900, do Livro nº 2 de Registro Geral de Imóveis, do Cartório de Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Caarapó - MS, conforme descrições abaixo:

I - 8,58 ha relativos à “Cascalheira 01”, compreendidos no seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Ponto 01 - S 22° 25’ 53,020”, W 54° 41’ 40,021”,N 737.300,000, E 7.517.600,000; Ponto 02 - S 22° 25’ 53,109”, W 54° 41’ 39,837”, N 737.305,219, E 7.517.597,162; Ponto 03 - S 22° 25’ 53,811”, W 54° 41’ 40,043”, N 737.298,988, E 7.517.575,664; Ponto 04 - S 22° 25’ 55,816”, W 54° 41’ 42,137”, N 737.238,152, E 7.517.514,884; Ponto 05 - S 22° 25’ 57,095”, W 54° 41’ 42,480”, N 737.227,757, E 7.517.475,708; Ponto 06 - S 22° 25’ 58,325”, W 54° 41’ 43,023”, N 737.211,628, E 7.517.438,101; Ponto 07 - S 22° 25’ 59,024”, W 54° 41’ 44,086”, N 737.180,910, E 7.517.426,383; Ponto 08 - S 22° 25’ 59,023”, W 54° 41’ 43,961”, N 737.184,474, E 7.517.417,039; Ponto 09 - S 22° 25’ 58,576”, W 54° 41’ 42,756”, N 737.219,150, E 7.517.430,267; Ponto 10 - S 22° 25’ 57,196”, W 54° 41’ 42,147”, N 737.237,235, E 7.517.472,438; Ponto 11 - S 22° 25’ 54,000”, W 54° 41’ 41,867”, N 737.246,742, E 7.517.508,264; Ponto 12 - S 22° 25’ 53,969”, W 54° 41’ 39,728”, N 737.307,946, E 7.517.570,658; Ponto 13 - S 22° 25’ 53,264” W 54° 41’ 39,519”, N 737.314,240, E 7.517.592,258; Ponto 14 - S 22° 26’ 00,814”, W 54° 41’ 25,164”, N 737.721,235, E 7.517.353,651; Ponto 15 - S 22° 26’ 01,665”, W 54° 41’ 20,131”, N 737.864,793, E 7.517.325,268; Ponto 16 - S 22° 26’ 01,551”, W 54° 41’ 12,166”, N 738.092,654, E 7.517.355,756; Ponto 17 - S 22° 25’ 56,595”, W 54° 41’ 14,335”, N 738.032,978, E 7.517.478,706; Ponto 18 - S 22° 25’ 55,996”, W 54° 41’ 17,405”, N 737.891,925, E 7.517.448,294; Ponto 19 - S 22° 25’ 52,006”, W 54° 41’ 39,096”, N 737.326,933, E 7.517.630,760 deste ao ponto inicial da descrição, fechando assim o perímetro;

II - 13,64 ha relativos à “Cascalheira 02”, compreendidos no seguinte perímetro: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Ponto 01 - S 22° 26’ 57,122”, W 54° 38’ 32,810”, N 742.623,587, E 7.515.544,603; Ponto 02 - S 22° 27’ 07,712”, W 54° 38’ 26,128”, N 742.809,560, E 7.515.215,791; Ponto 03 - S 22° 27’ 51,984”, W 54° 38’ 31,468”, N 742.635,405, E 7.513.856,098; Ponto 04 - S 22° 28’ 33,145”, W 54° 38’ 20,651”, N 742.924,773, E 7.512.584,844; Ponto 05 - S 22° 29’ 00,969”, W 54° 38’ 08,559”, N 743.257,021, E 7.511.723,355; Ponto 06 - S 22° 29’ 00,847”, W 54° 38’ 08,234”, N 743.266,351, E 7.511.726,953; Ponto 07 - S 22° 28’ 33,045”, W 54° 38’ 20,317”, N 742.934,363, E 7.512.587,767; Ponto 08 - S 22° 27’ 51,963”, W 54° 38’ 31,114”, N 742.645,549, E 7.513.856,588; Ponto 09 - S 22° 27’ 07,641”, W 54° 38’ 25,767”, N 742.819,901, E 7.515.217,819; Ponto 10 - S 22° 26’ 56,958”, W 54° 38’ 32,508”, N 742.632,291, E 7.515.549,526; Ponto 11 - S 22° 26’ 50,996”, W 54° 38’ 17,194”, N 743.073,158, E 7.515.726,051; Ponto 12 - S 22° 26’ 46,804”, W 54° 38’ 17,170”, N 743.075,863, E 7.515.855,020; Ponto 13 - S 22° 26’ 45,858”, W 54° 38’ 21,817”, N 742.943,413, E 7.515.886,217; Ponto 14 - S 22° 26’ 52,021”, W 54° 38’ 36,029”, N 742.534,000, E 7.515.703,000, deste ao ponto inicial da descrição, fechando assim o perímetro.

Art. 2º Autoriza-se a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (AGESUL) a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação, de que trata este Decreto, por via amigável ou judicial, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária PI - CONSTRURODO, PT 26.782.0022.2381.0000, ND 45.90.61.05, FONTE 01.00.000.00.

Art. 3º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência, para efeito de imissão de posse na área objeto deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de outubro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

HELIANEY PAULO DA SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura