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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 8, DE 4 DE MARÇO DE 2005.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas do imóvel que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 6.440, de 7 de março de 2005.

O VICE-Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício do cargo de Governador do Estado, usando das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXI do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º e nas alíneas “i” e “m” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra remanescente da matrícula nº 33.723 do Livro nº 2 do Registro Geral de Imóveis do 1º Tabelionato da Comarca de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, de domínio de quem de direito, necessária para a implantação da obra de pavimentação asfáltica da Rodovia MS-156, trecho: Caarapó - Amambai, no Município de Laguna Carapã.

Parágrafo único. A área prevista para desapropriação de que trata o caput, situa-se na faixa de domínio que corresponde a 7,1070 ha (sete hectares, dez ares e setenta centiares) de terras pastais e lavradias no imóvel rural denominado Área a ser Desapropriada, situada no Município de Laguna Carapã, nessa Comarca, com as seguintes confrontações: Inicia-se com o MP A com azimute 193º02’10” distância 500,00 m até o marco M-B; do M-B passa a confrontar com João José Ribeiro Brandão com o azimute 235º23’22” distância 185,54, até o marco M-C; do marco M-C segue com azimute 13º02’10” distância 637,12 m até o marco M-D; daí até o MP-A alcançando o ponto de partida com azimute de 103º02’10” e distância de 125,00 m. Confrontações: Norte, João José Ribeiro Brandão; Sul: Jorge Ribeiro Brandão; Leste: João José Ribeiro Brandão, Oeste: João José Ribeiro Brandão.

Art. 2º A área que constitui o objeto deste Decreto está descrita, caracterizada e representada graficamente nos autos do processo administrativo nº 19/102371/2004, da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL, para efeito de gerenciamento.

Art. 3º Fica a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - AGESUL autorizada a adotar as providências necessárias à efetivação da desapropriação de que trata o presente Decreto, em nome do Estado de Mato Grosso do Sul, por via amigável ou judicial, na forma da legislação vigente e à conta dos recursos oriundos do Tesouro do Estado - Fonte 0100.

Parágrafo único. Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência, para efeito de imissão de posse na área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de março de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação



DECRETO E Nº 8.rtf