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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 27, DE 4 DE JULHO DE 2018.

Declara “Situação de Emergência” em partes das áreas urbana e rural do Município de Corumbá-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como “Inundações” - 1.2.1.0.0, conforme IN/MI 02/2016.

Publicado no Diário Oficial nº 9.690, de 5 de julho de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que este ano o comportamento das águas no alto da bacia pantaneira apresentou características incomuns, como por exemplo, a chegada antecipada das águas originárias do planalto, mais especificamente da região norte do Estado de Mato Grosso, em que, nos últimos tempos, houvera uma precipitação pluviométrica constante e com acentuado volume nas cabeceiras dos rios, muito acima da série histórica para aquela região, anomalia esta que provocou o aumento do nível do Rio Paraguai, ocasionando inundação gradual e o transbordamento de suas águas, cuja repercussão danosa acarretou o alagamento de campo, espaços físicos e de moradias, afetou a atividade doméstica dos residentes locais e, de forma direta ou indireta, a população ribeirinha que reside nessas áreas;

Considerando que, nesse momento, as áreas ao norte do Município continuam sendo afetadas pelo processo de inundação gradual, mais especificamente na confluência deste com o Rio São Lourenço, desde a localidade denominada Barra de São Lourenço, passando pelas localidades do Amolar, Chané, São Pedro, Bonfim, Coqueiro, São Francisco, Mato Grande, Bahia Vermelha, Paraguai Mirim, Ilha Verde, Castelo, Domingos, Ramos, Capim Gordura, Piuval e Tuiuiú, comunidades estas que estão distribuídas ao longo das margens do Paraguai, numa extensão de aproximadamente 300 Km em direção à jusante do Rio Paraguai, até proximidades da área urbana do Município de Corumbá;

Considerando que o evento adverso afetou cerca de 2.500 pessoas que habitam na região das águas do complexo pantaneiro provocou danos materiais a centenas de moradias das famílias ribeirinhas e comprometeu, significativamente, o seguimento da pecuária, principal força motriz da economia daquele Município;

Considerando que o Município decretou Situação de Emergência nessas áreas, sendo homologada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e, também, reconhecida pelo Governo Federal, conforme Portaria nº 175, de 27 de junho de 2018, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

Considerando que a contabilização dos danos, ainda, encontra-se em processamento, havendo crescente registro da necessidade de auxílio e da identificação de danos, e que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), relata a ocorrência desse desastre, sendo favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em partes das áreas urbana e rural do Município de Corumbá-MS, afetadas por desastre, classificado e codificado como Inundações - Cobrade - 1.2.1.0.0, conforme Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) e registrado no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado