O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nas alíneas “d”, “g” e “h” do art. 5º e no art. 6º do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação administrativa ou judicial, uma área de terra medindo 2,747 ha, descrita no parágrafo único deste artigo, localizada no Município de Maracaju, a ser destacada do imóvel objeto da matrícula nº 14.164, registrada no 1º Serviço Notarial e Registral de Maracaju, de propriedade de Dirceu Luiz Broch e de Marilsa Nicoli Broch, ou na posse de quem de direito para destiná-la à implantação da Estação de Tratamento de Esgoto naquela localidade, conforme documentos constantes do Processo nº 00386/2014-00.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste art. 1º prevista para a desapropriação, a qual possui os seguintes limites: uma gleba de terras pastais e lavradias, parte da Fazenda Serrinha - Gleba A no Município de Maracaju, com área de 2.747 ha. Descrição do perímetro: partindo do marco M1, deste segue com os seguintes rumos e distância: 5º11'55"NE e 108,21 até o M2, de onde segue com o rumo de 56º14'13"NE e 146,14 m até o vértice M3, de onde segue com o rumo de 84º13'13"SE e 46,44m até o vértice M4, de onde segue com o rumo de 5º41'1"SE e 34,49 m até o vértice M5, de onde segue com o rumo de 7º37'0"SW e 166,70 m até o vértice M6, de onde segue com o rumo de 84º31'0"SW e 159,55 m até o vértice M1, ponto inicial da descrição desse perímetro. Confrontações: ao Norte, com o Córrego Montalvão; ao Sul, com a Comar e a Estrada da Usina Velha; a Leste, com área da mesma propriedade; a Oeste: com terras da Comar - Comercial Arroz de Maracaju, conforme planta e memorial descritivo elaborados pelo Engenheiro Agrimensor Odair Eugenio, CREA: 2021 D-MS.
Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a desapropriação, em seu próprio nome, da área descrita no art. 1° deste Decreto na forma da legislação vigente, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão às expensas dessa Empresa.
Art. 3° Fica o expropriante autorizado a invocar caráter de urgência para efeito de imissão na posse da área objeto deste Decreto nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 1941, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 2.786, de 1956.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto “E” nº 52, de 16 de setembro de 2014.
Campo Grande, 14 de maio de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
|