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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO "E" Nº 72, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área do imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.253, de 21 de setembro de 2016, página 5.
Revogado pelo Decreto "E" nº 35, de 17 de agosto de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 a 63 da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981; no art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001; e nas alíneas “d” e “h” do art. 5º e no art. 40 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa para atender a necessidade de instituir servidão administrativa de passagem para acesso a EEE final do Município de Maracaju-MS, correspondente ao projeto do sistema de esgotamento sanitário, com de área de 1.155,05m², matriculado sob nº 4.780, do RGI de Maracaju-MS, de propriedade de Fundação MS para Pesquisa e Difusão de Tecnologias Agropecuárias, conforme planta, memorial e documentos constantes do processo administrativo nº 00157/2015-00.

Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo possui os seguintes limites e confrontações: Começa no ponto P-1, com coordenadas E= 692.655,769 e N= 7.607.835,076 m; deste, segue com rumo de 86º03'NW, por uma distância de 20,50 m, até o ponto P-2, com coordenadas E= 692.635,319 m e N= 7.607.836,488m, confrontando com a Estrada Municipal da Usina; deste, segue com o com rumo 16º37’NE, por uma distância de 60,00 m até ponto P-3, com coordenadas E= 692.652,477 m e N= 7.607.893,982 m, confrontando com a propriedade de Granja Flor da Serra; deste, segue com rumo de 73º23'SE, por uma distância de 20,00 m, até o ponto P-4, com coordenadas E= 692.671,642 m e N= 7.607.888,263 m, confrontando com a propriedade de Granja Flor da Serra; deste, segue com rumo de 16º37'SW, por uma distância de 50,51 m, até o ponto P-1, confrontando com a propriedade de Granja Flor da Serra, onde teve início essa descrição.

Art. 2º Fica a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL) autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de passagem para atender a necessidade de instituir servidão administrativa de passagem para acesso a EEE final do Município de Maracaju-MS, sendo que as despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da SANESUL, nos termos do art. 66 da Lei Estadual nº 2.263, de 16 de julho de 2001.

Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa a favor da SANESUL, para os fins indicados, compreendendo o direito à referida Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e de manutenção da mencionada passagem, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão.

Parágrafo único. A proprietária do imóvel atingida pelo ônus limitará o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de quaisquer atos que embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou de fazer plantações que prejudiquem a passagem.

Art. 4º A SANESUL poderá promover, judicial ou extrajudicialmente, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de passagem, de caráter urgente, utilizando os meios estabelecidos no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações.

Art. 5º Após, formalizada a servidão administrativa, o respectivo instrumento deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju-MS, para que produza efeitos erga omnes.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de setembro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado