O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO torna público que ocorrerá eleição para escolha do Colegiado Escolar, Diretor e Diretor Adjunto em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, atendendo o disposto no § 2º, art 10 e parágrafo único do art. 13 do Decreto n.º 10.521, de 23 de outubro de 2001, que será organizada consoante o disposto na Resolução/SED no 1.789, de 7 de outubro de 2004 e as orientações que seguem:
1. Da Eleição
1.1. A eleição do Colegiado Escolar, Diretor e Diretor Adjunto será realizada em todas as unidades escolares da rede estadual de ensino no dia 18 de novembro de 2004, no horário compreendido entre as 9 e 20 horas.
2. Das Inscrições
2.1. As inscrições dos candidatos à eleição serão recebidas pela Comissão Eleitoral Escolar no período de 25 a 27 de outubro de 2004, no horário de funcionamento da unidade escolar.
2.2. Os candidatos ao Colegiado Escolar deverão apresentar os seguintes documentos:
a) contracheque (para Profissionais da Educação Básica);
b) requerimento de inscrição;
c) documento de identidade.
2.3. Os candidatos a Diretor/ Diretor Adjunto deverão apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento de inscrição;
b) cópia do contracheque;
c) Plano de Gestão, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Plano Estadual de Educação e Proposta Pedagógica da unidade escolar.
d) apresentem declaração de disponibilidade para cumprimento da carga horária integral, distribuída em todos os turnos de funcionamento da escola;
e) apresentem declaração de próprio punho que nada consta nos Cartórios de Protesto, SERASA e SPC;
f) apresentem comprovante de residência fixa no Estado de Mato Grosso do Sul.
3. Dos Candidatos
3.1. Poderão candidatar-se ao Colegiado Escolar:
a) Profissionais da Educação Básica lotados na unidade escolar;
b) pais ou responsáveis por aluno regularmente matriculado e freqüente;
c) alunos regularmente matriculados e freqüentes com idade mínima de 12 (doze) anos completos até a data da eleição.
3.2. Poderão candidatar-se para função de Diretor e Diretor Adjunto os Profissionais da Educação Básica que:
a) estejam lotados e em exercício em unidade integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação;
b) pertençam ao quadro permanente;
c) comprovem formação de nível superior, em licenciatura plena na área da educação;
d) tenham cumprido estágio probatório e/ou tenham exercício em cargo efetivo nos últimos 3(três) anos.
4. Dos Votantes
4.1. Poderão votar:
a) Profissionais da Educação Básica lotados na unidade escolar;
b) alunos regularmente matriculados e freqüentes com idade mínima de 12 (doze) anos completos até a data da eleição;
c) pai ou mãe ou responsável pelo aluno matriculado e freqüente.
5. Da Comissão Eleitoral Escolar
5.1. Será constituída uma Comissão Eleitoral Escolar, no período compreendido entre os dias 18 e 19 de outubro de 2004.
5.2 . A Comissão Eleitoral Escolar será composta conforme o disposto no art. 4º da Resolução no 1.789, de 7 de outubro de 2004.
5.3. A Comissão Eleitoral Escolar elegerá seu Presidente entre os membros da própria Comissão.
5.4. Não poderão participar da Comissão Eleitoral Escolar aqueles que sejam candidatos ou tenham parentesco com os mesmos.
5.5. As atribuições da Comissão Eleitoral Escolar são aquelas definidas no art. 5o da Resolução/SED no 1.789, de 7 de outubro de 2004.
6. Da Mesa Eleitoral
6.1. Cada mesa eleitoral será composta por 1(um) presidente, 1(um) secretário e 1(um) mesário, designados pela Comissão Eleitoral Escolar.
a) Para o segmento de pais serão constituídas mesas eleitorais com, no máximo, 250 (duzentos e cinqüenta) votantes;
b) Para o segmento de alunos serão constituídas mesas eleitorais com, no máximo, 250 (duzentos e cinqüenta) votantes;
c) Para os Profissionais da Educação Básica será constituída uma única mesa eleitoral.
7. Dos Fiscais
7.1. Até o dia 17 de novembro de 2004 cada candidato poderá indicar à Comissão Eleitoral Escolar 01(um) fiscal da comunidade escolar para acompanhar o processo de votação de cada mesa eleitoral.
8. Da Apuração e Encerramento
8.1. Terminada a votação, os integrantes de cada mesa eleitoral contarão os votos e registrarão os resultados em ata, que será assinada pelos seus componentes e fiscais presentes.
8.2. Todos os documentos objeto do processo eleitoral, serão conferidos, lacrados e arquivados na unidade escolar, sob responsabilidade da direção da escola, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
8.3. A Comissão Eleitoral Escolar elaborará ata do resultado final, com indicação dos eleitos e registrará os recursos impetrados durante o processo eleitoral.
8.4. Concluída a apuração e declarado eleito um dos candidatos/ chapa, o Presidente da Comissão Eleitoral Escolar dará ciência, no prazo de 24 horas, da realização da eleição à Coordenadoria de Gestão Escolar/SUPED/SED, mediante ofício acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia da ata final da eleição;
b) ficha com os dados funcionais do Diretor/ Diretor Adjunto eleito(s);
c) relação dos representantes do Colegiado Escolar, por segmento.
8.5. O Presidente da Comissão Eleitoral Escolar instruirá processo para designação do Diretor/ Diretor Adjunto eleitos e o encaminhará à Comissão Eleitoral Central, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da realização da eleição.
9. Dos Resultados
9.1. Compete à Comissão Eleitoral Escolar declarar eleita a chapa ou candidato único com maior percentual de votos válidos.
9.2. No caso de haver empate entre os candidatos/chapas serão considerados os seguintes critérios para desempate:
a) maior qualificação na área da Educação;
b) maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;
c) maior idade.
9.3. Se houver empate entre chapas serão considerados os dados dos candidatos a Diretor.
9.4. A Comissão Eleitoral Escolar tornará pública a relação do(s) eleito(s), a qual deverá ser afixada nos murais da escola
10. Dos Recursos
10.1. Após a divulgação dos resultados caberá recurso, sem efeito suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive candidato, no prazo máximo de 24 horas.
10.2. O recurso deverá ser protocolado junto à Comissão Eleitoral Escolar que o receberá e o julgará em conjunto com a Comissão Eleitoral Central.
11. Das Disposições Gerais
11.1. A Comissão Eleitoral Escolar terá, durante o processo eleitoral, plena soberania de ação na unidade escolar, no que se refere ao acesso às informações e apoio às questões administrativas de que necessitar para garantir a execução de suas atribuições.
11.2. O candidato que descumprir as determinações deste Edital e as normas elaboradas pela Comissão Eleitoral Escolar será eliminado do processo eleitoral.
11.3. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação/SED.
Campo Grande, 7 de outubro de 2004
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação |