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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

EDITAL/SED Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre o Processo Eletivo para Dirigentes Escolares da Rede Estadual de Ensino.

Publicada no Diário Oficial n. 10.091, de 11 de fevereiro de 2020, páginas 13 a 18.
INSTRUÇÃO NORMATIVA/SED N. 3/COGES/SUPAI/SED/2020.

A SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO E APOIO INSTITUCIONAL/SED, com fundamento na Lei n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019 e a Resolução/SED n. 3.691, de 31 de janeiro de 2020, expede as normas que regerão o processo eletivo para dirigentes escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DAS INSCRIÇÕES

Art. 1º Poderão se inscrever na eleição para escolha de dirigentes escolares os profissionais do Grupo Educação e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação considerados aptos na Avaliação de Competências Básicas de Dirigente Escolar.

Art. 2º As pré-inscrições dos candidatos à eleição serão realizadas por intermédio de sistema eletrônico, no link http://acb.sistemas.sed.ms.gov.br no período de 11/2/2020 a 18/2/2020.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESCOLAR

Art. 3º A Comissão Escolar deverá ser constituída em cada unidade escolar nos dias 17 e 18 de fevereiro de 2020, por designação do respectivo Colegiado Escolar, observadas as regras de composição e presidência previstas no art. 6º da Resolução/SED n. 3.691, de 31 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial n.10.085, em 3 de fevereiro de 2020, mediante registro em Ata conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://sae.sistemas.sed.ms.gov.br/documentos.

§ 1º Os membros da Comissão Escolar devem ser escolhidos entre aqueles que não participarão do processo eleitoral como candidatos a Diretor ou Diretor Adjunto.

§ 2º Deverão ser encaminhados à Comissão Estadual, até às 17 (dezessete) horas do dia 18 de fevereiro de 2020, o nome, o número do CPF e o e-mail do Presidente da Comissão Escolar, com a identificação da unidade escolar a que se refere, por intermédio de e-mail ao endereço eletrônico processoeleitoral2020.sed@gmail.com, visando à inserção dos dados, pela Comissão Estadual, no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação e posterior encaminhamento da senha de acesso ao Presidente da Comissão Escolar.

§ 3º A Comissão Escolar deverá registrar em Ata específica as ocorrências durante o processo eleitoral e cumprir as competências fixadas no art. 8º da Resolução/SED n. 3.691, de 31 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial n. 10.085, de 3 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 4º A Comissão Estadual, designada pela Secretária de Estado de Educação, deverá cumprir as competências fixadas no art. 7º da Resolução/SED n. 3.691 de 31 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial n.10.085 de 03 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO IV
DA CANDIDATURA

Art. 5º O registro das candidaturas individuais, quando for o caso, ou chapas (Diretor e Diretor Adjunto), perante a Comissão Escolar, na escola de interesse dos candidatos, deverá ser realizado nos dias 20/02/2020 e 21/02/2020.

Parágrafo único. No ato do registro da candidatura, o candidato deverá apresentar à Comissão Escolar os seguintes documentos:

I - cópias do último holerite;
II - proposta de gestão escolar;
III - comprovante da pré-inscrição;
IV - declaração assinada no ato do registro da candidatura individual ou da chapa, sob as penas da lei, de que preenche os requisitos constantes do art. 3º da Resolução/SED n. 3.691 de 31 janeiro de 2020 e que apresentará os documentos comprobatórios após a homologação do resultado da eleição à Comissão Escolar.

Art. 6º O Presidente da Comissão Escolar deverá incluir no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, no endereço eletrônico http://sae.sistemas.sed.ms.gov.br, no período de 20 a 26 de fevereiro de 2020, os candidatos que concorrerão à eleição para a respectiva unidade escolar, cadastrando as chapas e candidaturas individuais, quando for o caso, mediante a:

I – realização do login com o número do CPF e a utilização da senha de acesso fornecida pela comissão estadual.
II – inserção das cópias dos documentos apresentados pelos candidatos.
CAPÍTULO V
DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 7º A campanha eleitoral ocorrerá no período de 27 de fevereiro a 2 de março de 2020.

§ 1º O descumprimento do prazo estipulado e das regras para a campanha poderá ser objeto de denúncia, que será analisada pela Comissão Escolar, sendo que, se comprovado fato e autoria, acarretará a nulidade da inscrição e a retirada do candidato do processo eletivo.

§ 2º É vedada às chapas e aos candidatos individuais a utilização de carro de som e a confecção e distribuição de brindes, prêmios, sorteios ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, e, ainda, qualquer menção aos concorrentes.

§ 3º Não será permitida a realização de eventos com objetivo de arrecadar recursos financeiros para custeio das campanhas eleitorais das chapas ou candidatos individuais, nem o recebimento de donativos de terceiros.

§ 4º No período que antecede e após o término da campanha eleitoral, bem como durante a votação, é vedada às chapas ou aos candidatos individuais qualquer manifestação ou propaganda eleitoral, seja por telefone, celular, e-mail, redes sociais, dentre outras, sob pena de anulação da inscrição e retirada do candidato do processo eletivo.

Art. 8º Os candidatos à função de Diretor e de Diretor Adjunto deverão apresentar à comunidade escolar uma proposta de gestão escolar sob a ótica das dimensões pedagógicas, administrativas, financeiras, de recursos humanos, estruturais e de interação do ambiente escolar.

Art. 9º A Comissão Escolar promoverá no dia 28 de fevereiro de 2020, em todos os turnos de funcionamento da unidade escolar, uma assembleia geral com a participação dos candidatos a dirigentes escolares, os quais deverão apresentar à comunidade escolar a sua proposta de gestão escolar, respeitados os seguintes horários de início:

I – no turno matutino, às 07h30min (sete horas e trinta minutos);
II – no turno vespertino, às 13h30min (treze horas e trinta minutos);
III – no turno noturno, às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos).

Parágrafo único. Serão disponibilizados até 20 (vinte) minutos para cada candidato realizar a apresentação da proposta de gestão escolar

Art. 10. A Comissão Escolar deverá zelar pela manutenção da disciplina e da ordem, bem como pela continuidade das atividades pedagógicas e administrativas na unidade escolar durante a campanha eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA ELEIÇÃO

Art. 11. A eleição dos dirigentes escolares será realizada no dia 3 de março de 2020, com início às 8 horas e término às 21 horas, de acordo com as disposições da Resolução/SED n. 3.691 de 31 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial n. 10.085, de 3 de fevereiro de 2020, e das legislações pertinentes.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO

Art. 12. A votação ocorrerá por meio de cédulas de papel, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico http://sae.sistemas.sed.ms.gov.br/documentos, devendo cada votante indicar, em cédula própria, por meio de manifestação pessoal e secreta, uma chapa ou candidato individual.

Art. 13. O candidato à função de Diretor ou de Diretor Adjunto que concorrer ao pleito em unidade escolar diversa da sua lotação poderá exercer o direito de voto na unidade escolar em que estiver concorrendo, por meio de voto “em separado” nos termos do art. 23 desta Instrução Normativa, fazendo registro da ocorrência.
CAPÍTULO VIII
DOS FISCAIS

Art. 14. Cada candidato poderá indicar à Comissão Escolar, até 28 de fevereiro 2020, um fiscal para acompanhar o processo de votação das mesas eleitorais, registrando em ata.
CAPÍTULO IX
DOS VOTANTES

Art. 15. Poderão votar:

I - os servidores efetivos que estejam lotados e em exercício na unidade escolar, excetuando aqueles que, na data da eleição, estejam em gozo de licença sindical e aqueles que, até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da eleição, tenham gozado licença de qualquer natureza, superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença gestante;

II - estudantes matriculados e frequentes a partir do 8º ano;
III - pai, mãe ou representante legal dos alunos menores de 18 (dezoito) anos, sendo que apenas 1 (um) destes exercerá o direito de voto, independentemente do número de filhos ou de representados.

Parágrafo Único. A Comissão Escolar, por meio do seu Presidente, deverá providenciar a lista de votantes, por segmento, no dia 2 de março de 2020, e disponibilizá-la para o Presidente da mesa receptora, no dia da eleição.
CAPÍTULO X
DAS MESAS RECEPTORAS

Art.16. A mesa receptora será composta por 3 (três) membros, escolhidos dentre os votantes e designados pela Comissão Escolar, por ato de seu Presidente, sendo:

I – um Presidente;
II – um Secretário;
III – um Mesário.

Art. 17. Não poderão integrar a mesa receptora os candidatos, seus familiares em qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, seus fiscais e os membros da Comissão Escolar.

Art. 18. Na ausência temporária do Presidente, assumirá as suas funções, o Secretário.

Art. 19. Compete à mesa receptora:

I – organizar os trabalhos de votação;
II – zelar pela ordem e regularidade do processo de votação;
III – autenticar, pelo seu Presidente, com suas rubricas, as cédulas de votação;
IV – solucionar imediatamente todas as dúvidas e questões que ocorrerem no processo de votação;
V – verificar, antes de o eleitor exercer o direito do voto, a autenticidade do documento apresentado, com foto, e a perfeita identificação do votante;
VI – lavrar a ata de votação, anotando fielmente todas as ocorrências;
VII – remeter à Comissão Escolar, após a conclusão dos trabalhos, as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos membros da mesa e demais documentos pertinentes.

Art. 20. As seções eleitorais serão instaladas em locais adequados e em disposição que assegure a privacidade e o voto secreto do eleitor.

Art. 21. A Comissão Escolar deverá assegurar o quantitativo de urnas, sendo uma urna para cada 200 (duzentos) eleitores.

Art. 22. Constará das cédulas de votação o segmento do qual faz parte o votante.

Art. 23. Nos casos de dúvidas sobre a identificação do eleitor ou não constando o nome do votante habilitado na lista de votação, a mesa receptora procederá ao voto “em separado”, recolhendo-o em envelope especial, fazendo o devido registro em ata, para posterior apreciação da Comissão Escolar.
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO

Art. 24. A Comissão Escolar procederá a abertura das urnas e a contagem dos votos na presença dos candidatos e dos fiscais por eles indicados que estiverem presentes.

Art. 25. Após a contagem dos votos, a Comissão Escolar deverá inserir no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação o quantitativo de votos válidos de cada candidato por segmento, para obter a respectiva proporcionalidade, e registrará os resultados em ata assinada pelos integrantes da referida comissão, pelos fiscais de cada candidato e pelos candidatos presentes.

Art. 26. No caso de candidatura por chapa, serão eleitos Diretor e Diretor Adjunto os integrantes da chapa que obtiver o maior percentual de votos válidos e, no caso de candidatura individual, será eleito diretor o candidato que obtiver o maior percentual de votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate, observar-se-ão os seguintes critérios, tendo por referência, em caso de chapa, o candidato à função de Diretor:

I – que possuir Licenciatura na área de Educação, com especialização em Gestão Escolar;
II – tiver maior tempo de efetivo exercício no cargo de Professor, na função de Docência na unidade escolar de sua lotação;
III – tiver maior idade.

Art. 27. Os votos resultantes do processo eleitoral serão lacrados e arquivados na unidade escolar, sob responsabilidade da Direção da escola, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 28. Concluída a apuração, o Presidente da Comissão Escolar deverá disponibilizar, por meio do Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, no endereço eletrônico http://sae.sistemas.sed.ms.gov.br, em 4 de março de 2020, a Ata do Resultado Final, indicando a chapa ou candidato eleito.

Art. 29. Recebida a Ata do Resultado Final, a Comissão Estadual divulgará oficialmente, em 5 de março de 2020, o resultado das eleições, por meio do Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, no endereço eletrônico http://sae.sistemas.sed.ms.gov.br.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS

Art. 30. Da divulgação do resultado oficial da eleição caberá recurso, interposto e arrazoado pelo candidato, no dia 6 de março de 2020, à Comissão Escolar, que o encaminhará, em 9 de março de 2020, à Comissão Estadual.

Art. 31. A Comissão Estadual julgará os recursos impetrados no prazo de 2 (dois) dias úteis, publicando o resultado no Sistema de Apuração de Eleições (SAE) da Secretaria de Estado de Educação, no endereço eletrônico http://sae.sistemas.sed.ms.gov.br, em 12/3/2020.

Parágrafo único. A Comissão Estadual, após a apreciação dos recursos, homologará o resultado final das eleições, fazendo a publicação respectiva.
CAPÍTULO XIII
DOS CANDIDATOS ELEITOS

Art. 32. Os eleitos deverão entregar à Comissão Escolar, no período de 12 a 16 de março de 2020, os seguintes documentos comprobatórios das declarações preambularmente elaboradas:

I – requerimento de posse;
II – cópia da carteira de identidade e CPF;
III – cópia do último holerite;
IV – cópia do comprovante de escolaridade de nível superior na área de educação;
V - comprovante atualizado de residência;
VI – declaração de disponibilidade para o cumprimento de carga horária, com dedicação exclusiva;
VII – certidões negativas nos cartórios de protesto, SERASA e SPC;
VIII – declaração de que não possui qualquer grau de parentesco, consanguíneo ou afim, com o Diretor ou Diretor Adjunto eleito, conforme o caso;
IX – declaração de que não obteve condenação em sindicância ou processo administrativo disciplinar nos últimos 4 (quatro) anos;
X – certidões negativas criminal e cível fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal;
XI – declaração de que não possui prestações de contas pendentes no exercício atual da/s função/ões com a Secretaria de Estado de Educação, até a data da inscrição para a eleição;
XII – documento comprobatório de cumprimento e aprovação no estágio probatório.

§ 1º A Comissão Escolar receberá os documentos e os encaminhará à secretaria da escola para a abertura e instrução individualizada dos processos dos eleitos, no Papel Zero, para posteriormente remeter à Comissão Estadual para exame, conforme estabelece o inciso IX do art. 7° da Resolução/SED n. 3.691, de 31 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial n. 10.085, de 3 de fevereiro de 2020.

§ 2º A designação fica condicionada à apresentação de todos os documentos elencados neste artigo.
CAPÍTULO XIV
DA DESIGNAÇÃO

Art. 33. Será designado para a função de Diretor e de Diretor Adjunto a chapa mais votada e, no caso de candidatura individual, o candidato mais votado para mandato de 4 (quatro) anos.

§ 1° O mandato dos Dirigentes Escolares terá início em 23 de março de 2020 e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 2023.

§ 2° No caso de ser eleito profissional que tenha vínculo estatutário com outro ente federativo, a designação fica condicionada à comprovação de sua cedência para o Estado com ônus para a origem.

Art. 34. A designação para Diretor Adjunto fica condicionada ao preenchimento pela escola, para a qual concorreu, de requisitos estabelecidos em normas que a classifique como sendo unidade escolar que necessite ter Direção Adjunta.

Parágrafo único. No caso de escolas que, após a eleição, vierem a ter classificação como unidade escolar que necessite de Direção Adjunta, o Diretor designado deverá escolher o Adjunto dentre os profissionais que integram o Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar e indicá-lo ao Secretário de Estado de Educação para designação para a função.

Art. 35. Nos casos de anulação da eleição, de impugnação do candidato/chapa ou de vacância da função quando designado em decorrência da eleição, o Secretário de Estado de Educação designará pro tempore o Diretor e o Diretor Adjunto, preferencialmente, dentre os profissionais que integram o Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar para, no prazo máximo de 6 (seis) meses, realizar novas eleições.

Parágrafo Único. Quando não houver candidato ou chapa concorrendo à eleição, o Secretário de Estado de Educação designará o Diretor e o Diretor Adjunto, quando couber, a partir do Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar, para o mandato.

Art. 36. O Diretor e o Diretor Adjunto designados para a função deverão elaborar o Plano de Gestão Escolar, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico, o diagnóstico e os resultados educacionais da escola, e remetê-lo, em até 90 (noventa) dias após a posse, à Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES/SED), vinculada à Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI).
CAPÍTULO XV
DA POSSE

Art. 37. A posse dos candidatos eleitos para a Direção Escolar e a assinatura do Termo de Compromisso ocorrerão no dia 23 de março de 2020.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso assinado no ato da posse terá vigência de 4 (quatro) anos, contados do início do mandato.

Art. 38. O exercício da função dependerá de assinatura de Termo de Compromisso, no qual o designado se compromete a cumprir os deveres da função, as orientações técnicas da SED/MS, a política pública definida para a educação do Estado, as metas estabelecidas pela escola, o Projeto Político-Pedagógico, o Plano de Gestão Escolar, o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que couber, as leis específicas acerca da educação e as Constituições Federal e Estadual.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A Comissão Estadual terá, durante o processo eletivo, ação perante a Comissão Escolar, no que tange ao acesso às informações e ao apoio às questões administrativas necessárias ao bom andamento do pleito.

Art. 40. É assegurada, antes, durante e após o pleito, a impugnação de qualquer candidato individual ou chapa, quando houver descumprimento da legislação específica ao processo eletivo de dirigente escolar.

Art. 41. O candidato que descumprir as normas legais será eliminado do processo eletivo.

Art. 42. A Comissão Estadual poderá dispor, em instrução própria, outros procedimentos cabíveis, observadas as normas estabelecidas na legislação vigente.

Art. 43. O Supervisor de Gestão Escolar deverá acompanhar todo o processo eletivo, exceto quando for candidato ao cargo de Diretor ou Diretor Adjunto.

Art. 44. As dúvidas dos candidatos em relação ao processo eletivo que não possam ser solucionadas pela leitura da legislação vigente e dos atos editados pela Secretaria de Estado de Educação poderão ser encaminhadas para o e-mail processoeleitoral2020.sed@gmail.com.

Art. 45. Os modelos de documentos necessários à realização do processo eleitoral, como requerimentos, declarações, atas, cédulas de votação, dentre outros, serão disponibilizados no endereço eletrônico http://sae.sistemas.sed.ms.gov.br/documentos.

Art. 46. Os profissionais do Grupo Educação e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação, cujas designações para diretor se encerram no dia 23 de março de 2020, deverão permanecer nas unidades escolares para realizar a transição da gestão, que ocorrerá do dia 23 de março de 2020 até 1º de abril de 2020, período em que deverão repassar todas as informações necessárias ao bom desempenho do mandato dos dirigentes empossados.

Parágrafo único. No período de transição, os profissionais do Grupo Educação e os ocupantes do cargo de Especialista de Educação, cujos mandatos se findaram, não farão jus à gratificação devida aos diretores.

Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Estadual.

Art. 48. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 10 DE FEVEREIRO DE 2020.
SORAYA REGINA DE HUNGRIA CRUZ
Superintendente de Planejamento e Apoio Institucional