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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.672, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que operacionalizam a modalidade de Educação Básica do Campo, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n. 3.796, de 2 de dezembro de 2020.
Publicado no Diário Oficial n. 10.061, de 2 de janeiro de 2020, página 11-26.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto Federal n. 7.352, de 4 de novembro de 2010, a Lei de Sistema n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, a Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014, a Deliberação CEE/MS n. 7.111, de 16 de outubro de 2003, e demais legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o currículo e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que operacionalizam a modalidade de Educação Básica do Campo.

Parágrafo único. Para efeito redacional desta Resolução, as escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que operacionalizam a modalidade de Educação Básica do Campo, passam doravante a ser denominadas escolas do campo.
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS DAS ESCOLAS DO CAMPO

Art. 2º As escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul objetivam:

I - atender à demanda das comunidades camponesas, nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio ofertadas nas escolas estaduais situadas no campo e extensões localizadas nessas comunidades;
II - proporcionar formação de cidadãos críticos, preparando-os para que possam prosseguir seus estudos em nível superior, com habilidades e competências que lhes proporcionem ampliar e desenvolver a capacidade de intervenção e transformação da sociedade;
III - possibilitar acesso aos conhecimentos universais e específicos relacionados à realidade social dos estudantes, por meio de organização curricular, de carga horária e calendário escolar que atendam às características gerais da Educação Básica e às especificidades da realidade camponesa sul-mato-grossense;
IV - educar para a cooperação agrícola, para criar e aprender novas formas de desenvolvimento do meio rural, relacionadas à agroecologia e à agricultura familiar em harmonia e respeito à natureza como novas formas de cooperação;
V - proporcionar educação que atenda às especificidades dos trabalhadores do campo, permitindo, por meio da parte diversificada do currículo, o exercício pleno da cidadania e a inserção ativa no mundo do trabalho;
VI - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do campo, que produzem suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural, no Estado de Mato Grosso do Sul;
VII - propiciar ao estudante possibilidades de ampliação da sua capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS TEÓRICO-METODOLÓGICOS DAS ESCOLAS DO CAMPO

Art. 3º Escola do Campo é aquela situada em área rural, ou aquela situada em área urbana, que atende, predominantemente, a população do campo.

Parágrafo único. As escolas do campo destinam-se ao atendimento da população rural, sob a ótica do respeito à diferença e do direito à igualdade, primando pela qualidade da educação escolar na perspectiva do acesso e da inclusão às especificidades.

Art. 4º Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das escolas do campo, devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental e para o ensino médio, adequando-as ao perfil do estudante das comunidades camponesas.

Art. 5º As escolas do campo poderão fazer uso dos mecanismos da Pedagogia da Alternância, que conduz a uma organização do processo de formação do estudante em períodos alternados de estudos, assegurando, de forma equilibrada, o movimento que vai da ação à reflexão e vice-versa.

Art. 6º A alternância regular de períodos de estudos se organizará por meio do Tempo-Escola (TE) e do Tempo-Comunidade (TC), que se realizará de forma dialética e processual, em espaços e tempos pedagógicos internos e externos à escola, sempre atendendo aos objetivos e conteúdos estabelecidos:

I - o Tempo-Escola se desenvolve em espaço interno da escola, por meio de aulas, atividades de estudos, reflexões, leituras, oficinas, atividades culturais e esportivas e outros;
II - o Tempo-Comunidade se desenvolve em espaço externo, abrangendo projetos, atividades de pesquisa, de leitura, de escrita, de trabalho, atividade pedagógica complementar acompanhada, orientada, avaliada e com registro de frequência feito pelo professor.

Art. 7º Quando da distribuição da carga horária anual e dos dias letivos de cada etapa de ensino, deverá ser assegurado o mínimo de 70% (setenta por cento) do total previsto para o Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) para o Tempo-Comunidade.

Art. 8º A lotação dos professores nas escolas do campo, situadas em localidades de difícil acesso, far-se-á de acordo com a carga horária do componente curricular e dos dias letivos, sendo 70% (setenta por cento) no Tempo-Escola e 30% (trinta por cento) no Tempo-Comunidade.

Parágrafo único. Os professores lotados nas escolas do campo, situadas em localidades de difícil acesso, deverão residir no mesmo lugar.

Art. 9º Deverão ser adotados, nas escolas do campo, procedimentos para garantir a formação continuada dos profissionais em exercício, especialmente os professores, considerando, sobretudo, as referências culturais, a predominância da economia de cada região camponesa, os projetos agrários de cada localidade e, ainda, os anseios da comunidade.

Art. 10. O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério da escola, sem com isso reduzir o número mínimo de horas e dias letivos previstos na Lei, se for o caso.

Art. 11. Considerando o quantitativo de demanda, de classificações e de espaço físico disponível, as turmas poderão ser constituídas por meio de agrupamentos de anos diferenciados, ou seja, do 1º ao 5º ano, do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio.
Art. 12. A modalidade de Educação Básica do Campo será oferecida na própria escola ou em sua extensão rural, que é o espaço físico separado ou distante da Escola-Polo, à qual estará subordinada administrativa e pedagogicamente.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DAS ESCOLAS DO CAMPO

Art. 13. Os currículos do ensino fundamental e do ensino médio contêm, obrigatoriamente, uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada, as quais não podem ser consideradas como dois blocos distintos, devendo ser planejadas, executadas e avaliadas como um todo integrado.

Parágrafo único. A articulação da base nacional comum com a parte diversificada do currículo do ensino fundamental e do ensino médio possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade social, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, permeando todo o currículo.
Seção I
Do currículo do Ensino Fundamental

Art. 14. Em relação às 5 (cinco) áreas de conhecimento e parte diversificada, o currículo do ensino fundamental ofertado nas escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme disposto nas Matrizes Curriculares, Anexo I e Anexo IV desta Resolução, está assim organizado:

I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa;

II - Matemática:
a) Matemática;

III - Ciências da Natureza:
a) Ciências;

IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;

V - Ensino Religioso:
a) Ensino Religioso.

Parágrafo único. Compõem o currículo do ensino fundamental, de que trata o caput deste artigo, os componentes curriculares Terra-Vida-Trabalho, Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida.

Art. 15. Em relação às 5 (cinco) áreas de conhecimento, o currículo do ensino fundamental ofertado nas escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, conforme disposto na Matriz Curricular Anexo II desta Resolução, está assim organizado:

I - Ciências da Natureza:
a) Ciências;
b) Eletiva I;

II - Matemática:
a) Matemática;
b) Eletiva II;

III - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
c) Eletiva III;

IV - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa;
e) Eletiva IV;

V - Ensino Religioso:
a) Ensino Religioso.

Parágrafo único. Compõem o currículo do ensino fundamental, de que trata o caput deste artigo, os componentes curriculares Terra-Vida-Trabalho, Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida.

Art. 16. O componente curricular Terra-Vida-Trabalho constitui instrumento de construção, conservação e fortalecimento dos valores e vínculos do estudante do campo com a terra, no intuito de integrar o estudante à sua realidade, direcionando o conteúdo e a metodologia para temas da realidade camponesa.

Art. 17. O componente curricular Pesquisa e Autoria objetiva promover, por meio da autonomia do estudante, o seu protagonismo, associada às práticas pedagógicas de inovação, criação e construção de novos conhecimentos, com vistas ao seu desenvolvimento integral.

Art. 18. O componente curricular Projeto de Vida é o tempo de aprendizagem em que os professores acompanham e orientam os estudantes do 1° (primeiro) ao 9° (nono) ano do ensino fundamental nos processos de desenvolvimento de competências socioemocionais para tomada de decisões da sua existência.

Art. 19. Os componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV, são tempos de aprendizagem desenvolvidos por temáticas, previamente selecionadas pela escola a partir do interesse dos estudantes, que objetivam a formação humanista, a educação científica e as questões tecnológicas.

§ 1º A organização dos tempos de aprendizagem das aulas dos componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV deve acontecer simultaneamente em todas as turmas.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo dar-se-á para que os estudantes possam escolher, dentro das eletivas, o tema que deseja cursar.

Art. 20. Os componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV serão tratados por meio de temáticas, sendo que o estudante escolhe, dentre os temas abordados, aquele que irá cursar.

§ 1º O quantitativo mínimo de estudantes para que o tema seja ofertado em cada turma, deve ser de 25 estudantes.

§ 2º Quando o quantitativo de estudantes estiver aquém do mínimo estabelecido no § 1°, a turma, com o tema apresentado, não será constituída.

§ 3º Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, cabe à escola, em concordância com seus estudantes, proceder à escolha de outro tema, cujo quantitativo de estudantes esteja em conformidade com o previsto no § 1°.

§ 4º É obrigatório ao estudante cursar um dos temas ofertados em cada eletiva.

Art. 21. Os componentes curriculares Projeto de Vida, Pesquisa e Autoria, Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV são passíveis de critérios de aprovação ou retenção por frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano.

Parágrafo único. A avaliação do aproveitamento da aprendizagem do estudante nos componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV é obrigatória e deve ser acrescida à nota dos componentes curriculares da BNCC, conforme a área correspondente, para cômputo da nota bimestral.

Art. 22. A oferta do componente curricular Ensino Religioso, para as escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, é obrigatória, sendo a matrícula facultativa ao estudante.
Seção II
Do Currículo do Ensino Médio

Art. 23. Em relação às 4 (quatro) áreas de conhecimento e parte diversificada, o currículo do ensino médio ofertado nas escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme disposto nas Matrizes Curriculares Anexos III e V desta Resolução, está assim organizado:

I - Linguagens e suas Tecnologias:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa (de oferta e matrícula obrigatórias);
e) Língua Estrangeira - Espanhol (de oferta obrigatória e matrícula facultativa);

II - Matemática e suas Tecnologias:
a) Matemática;

III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias:
a) Física;
b) Química;
c) Biologia;

IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:
a) Geografia;
b) História;
c) Filosofia;
d) Sociologia.

Parágrafo único. Compõem o currículo do ensino médio, de que trata o caput deste artigo, os componentes curriculares Terra-Vida-Trabalho e Projeto de Vida.

Art. 24. O componente curricular Terra-Vida-Trabalho constitui instrumento de construção, conservação e fortalecimento dos valores e vínculos do estudante do campo com a terra, no intuito de integrar o estudante à sua realidade, direcionando o conteúdo e a metodologia para temas da realidade camponesa.

Art. 25. O componente curricular Projeto de Vida, ofertado nos três anos do ensino médio, objetiva o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas como estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante.

Art. 26. O componente curricular Projeto de Vida, constante da organização curricular do ensino médio, é passível de critério de aprovação ou retenção por frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano.
TÍTULO IV
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 27. Serão lotados 6 (seis) professores em cada turma do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, conforme Matriz Curricular constante do Anexo I e IV, desta Resolução, sendo:

I - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre os componentes curriculares de Matemática, História, Geografia e Língua Portuguesa;
II - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre o componente curricular de Ciências;
III - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação em Artes, que ministre o componente curricular de Arte;
IV - 1 (um) licenciado em nível superior com habilitação em Educação Física, que ministre o componente curricular de Educação Física;
V - 1 (um) licenciado em Educação do Campo ou licenciatura em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrar o componente curricular Terra-Vida-Trabalho;
VI - 1 (um) professor licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental ou nas licenciaturas estabelecidas nos incisos III e IV, para ministrar o componente curricular Projeto de Vida.

Art. 28. Nas escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que ofertam a educação em tempo integral na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria, conforme disposto na Matriz Curricular Anexo II desta Resolução, em cada turma do 1º ao 5º ano do ensino fundamental deverão ser lotados:

I - professor licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre os componentes curriculares de Língua Portuguesa, História, Geografia e Ciências;
II - professor licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, que ministre o componente curricular de Matemática;
III - professor licenciado em nível superior com habilitação em Artes, que ministre o componente curricular de Arte;
IV - professor licenciado em nível superior com habilitação em Educação Física, que ministre o componente curricular de Educação Física;
V - professor licenciado em nível superior com habilitação em Língua Inglesa, que ministre o componente curricular de Língua Inglesa;
VI - professor licenciado em Educação do Campo, ou licenciatura em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrar o componente curricular Terra-Vida-Trabalho;
VII - professores licenciados em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental ou nas licenciaturas estabelecidas nos incisos III, IV e V, para ministrarem os componentes curriculares de Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida;
VII - professores licenciados em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrarem os componentes curriculares Eletiva I, Eletiva II, Eletiva III e Eletiva IV.

Art. 29. Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um professor licenciado em nível superior com habilitação para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima aquela obtida em nível médio, modalidade normal.

Art. 30. A carga horária e a lotação dos professores dos componentes curriculares Arte, Educação Física, Terra-Vida-Trabalho, Pesquisa e Autoria, Projeto de Vida e Eletivas, nos anos iniciais do ensino fundamental, obedecem aos critérios estabelecidos na legislação vigente e ao quantitativo de aulas semanais, conforme Matrizes Curriculares.

Art. 31. Serão lotados, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, professores com habilitação específica para cada componente curricular.

Art. 32. A formação exigida para a docência dos componentes curriculares de Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida, nos anos finais, será de licenciatura em nível superior com habilitação para docência nos anos finais do ensino fundamental.

Art. 33. A formação exigida para a docência do componente curricular Terra-Vida-Trabalho, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, será em curso de licenciatura em Educação do Campo ou outros cursos de licenciatura de nível superior.

Art. 34. A formação exigida para a docência do componente curricular de Filosofia e de Sociologia será de nível superior em curso de licenciatura com habilitação específica.

Parágrafo único. Na falta de profissionais com habilitação específica, admite-se, em caráter temporário, profissional com formação em nível superior, obedecida a seguinte prioridade: (Resolução/SED n. 3.733, de 10 de março de 2020)

I - Bacharel em Filosofia, Sociologia ou em Ciências Sociais; (Resolução/SED n. 3.733, de 10 de março de 2020)
II - Licenciado em Pedagogia ou História; (Resolução/SED n. 3.733, de 10 de março de 2020)
III - Licenciado em outras áreas. ( Resolução/SED n. 3.733, de 10 de março de 2020)

Art. 35. Para o exercício da docência da Língua Estrangeira - Espanhol será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.

Parágrafo único. Na falta de professores habilitados, poderão ser admitidos em caráter temporário:

I - licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
II - licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
III - portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE), em nível superior.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 15 (quinze) estudantes.

Parágrafo único. Para a modalidade da Educação de Jovens e Adultos, independente do turno de funcionamento, as turmas devem ser constituídas com o mínimo de 20 (vinte) estudantes.

Art. 37. Para o agrupamento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas salas comuns do ensino fundamental e do ensino médio considerar-se-ão o quantitativo por sala, as necessidades específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes, sendo:
I - nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 15 (quinze) estudantes;
II - nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio - máximo de 20 (vinte) estudantes.

Art. 38. As escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul atenderão à Resolução/SED, que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio, no que couber.

Art. 39. A Matriz Curricular, constante do anexo II desta Resolução, será operacionalizada na Escola Estadual Zumbi dos Palmares, localizada no município de Jaraguari/MS, e deverá atender, no que couber, o disposto no art. 37 desta Resolução e na Resolução/SED, que dispõe sobre a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a educação em tempo integral na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria.

Art. 40. A Educação Escolar Indígena deve se adequar a esta Resolução, no que couber.

Art. 41. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução, com vigência a partir de 2020.

Parágrafo único. As escolas do campo da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul devem implantar e operacionalizar as Matrizes Curriculares de que tratam os anexos citados no caput deste artigo, conforme opção da comunidade escolar.

Art. 42. Ficam identificadas como escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e suas extensões que operacionalizam a modalidade de Educação Básica do Campo, as constantes dos Anexos VI e VII desta Resolução.

Art. 43. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 44. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 45. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.538, de 27 de dezembro de 2018, e a Resolução/SED n. 3.609, de 28 de junho de 2019, a partir de 1° de janeiro de 2020.

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2019.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


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