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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.322, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a oferta da Educação Ambiental nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial n. 9.494, de 15 de setembro de 2017, página 6 e 7.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VI, da Constituição Federal, no artigo 2º, inciso X, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, na Lei Federal n. 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto n. 4.281, de 25 de junho de 2002, na Lei Estadual n. 2.971, de 23 de fevereiro de 2005, que institui o Programa Estadual de Educação Ambiental, na Resolução CNE/CP n. 02, de 15 de junho de 2012, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, no Programa Nacional de Educação Ambiental – ProNEA, no Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, oriundo da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992),

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a oferta da Educação Ambiental para as escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2° A Educação Ambiental é tema integrante do currículo, essencial e permanente da educação formal, e deve estar presente, de forma articulada aos conhecimentos adquiridos pelos estudantes, em todas as etapas e demais modalidades de ensino, e inserida no Projeto Político Pedagógico.

Parágrafo único. Entende-se por Educação Ambiental a construção e promoção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, com vistas a uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que a integra, promovendo a formação individual e coletiva do estudante para a sensibilização, reflexão e manejo sustentável do meio ambiente.

Art. 3° A Educação Ambiental rege-se por práticas e ações político-pedagógicas comprometidas com a construção de sociedades justas e sustentáveis, tendo como princípios:

I - a equidade social com base na participação e democratização dos processos educativos, envolvendo os diversos grupos sociais existentes na escola;
II - o reconhecimento da vinculação entre a ética, a educação, a política, o trabalho e as práticas sociais na formação do estudante;
III - a garantia de continuidade dos estudos e da qualidade social da educação na formação e reconhecimento da educação ambiental na educação básica e demais modalidades de ensino;
IV - a solidariedade e a cooperação entre os indivíduos na escola;
V - a produção e troca de saberes na escola pública, em busca da preservação e conservação de todas as formas de vida e do ambiente que a integram;
VI - a corresponsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de construção do conhecimento direcionados à consolidação de sociedades sustentáveis;
VII - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
VIII - o respeito e valorização das diversidades, dos saberes populares e das identidades culturais tradicionais sul-mato-grossenses no contexto socioambiental;
IX- a contextualização do meio ambiente, considerando as especificidades locais, regionais, nacionais e globais;
X - o diálogo entre os docentes como procedimento pedagógico para a construção do conhecimento, com vistas à transformação socioambiental;
XI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; e
XII - a valorização do protagonismo estudantil em todas as etapas e modalidades de ensino.

Art. 4° São objetivos da Educação Ambiental, cabíveis às escolas da Rede Estadual de Ensino:

I - desenvolver uma compreensão integrada no currículo da educação básica e demais modalidades de ensino, dos aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, éticos e estéticos, em suas múltiplas e complexas relações, no sentido de fomentar práticas sustentáveis de produção e de consumo;
II - incentivar a participação individual e coletiva em conselhos escolares, grêmios estudantis, associações de pais e/ou professores, coletivos de jovens, comissão de meio ambiente e qualidade de vida, comissões de meio ambiente, dentre outros, de forma permanente e responsável;
III - fomentar e fortalecer, no currículo da educação básica e demais modalidades de ensino, a integração entre a ciência, as tecnologias sustentáveis e os saberes populares, tendo como premissas o respeito à vida e à integridade dos ecossistemas;
IV – estimular e divulgar a pesquisa, a produção de conhecimentos, tecnologias sustentáveis e materiais didáticos, por meio de projetos didático-pedagógicos, relacionados às questões socioambientais peculiares a cada território de identidade;
V - promover e fortalecer, por meio do currículo, o exercício da cidadania, da autodeterminação dos povos e da solidariedade para a construção de sociedades sustentáveis.

Art. 5° Constitui objeto da Educação Ambiental a prática social das relações coletivas e individuais com o ambiente, entendido na totalidade das suas múltiplas dimensões e, no âmbito educativo, considerando a qualidade do espaço físico construído e natural, a instituição educacional como lugar de convivência, a gestão democrática e a organização curricular.

Art. 6º A inserção da Educação Ambiental no currículo da Educação Básica e demais modalidades de ensino deve ser efetivada por meio de abordagem integrada, transversal, interdisciplinar e sistemática, levando em consideração a diversidade sociocultural das comunidades e dos territórios de identidade.

§ 1° A Educação Ambiental requer a interdisciplinaridade entre todas as áreas de conhecimento e a articulação entre diferentes componentes curriculares/disciplinas da Educação Básica e demais modalidades de ensino e em atividades extraclasse.

§2º A dinâmica curricular desenvolve-se em processos pedagógicos participativos permanentes, com uma visão integrada e multidimensional das questões socioambientais, utilizando diferentes linguagens para a produção de conhecimento e a socialização de ações e de experiências.

§3º O desenvolvimento de práticas educativas integradas deve favorecer processos de intervenções que promovam a melhoria da qualidade socioambiental nas dimensões local, regional e global.

§ 4° Abordagem curricular deve enfatizar a natureza como fonte de vida e relacionar a dimensão ambiental à justiça social, aos direitos humanos, à saúde, ao trabalho, ao consumo, à pluralidade étnica, racial, de gênero, de diversidade sexual, e à superação do racismo e de todas as formas de discriminação e injustiça social.

§5º As atividades pedagógicas, em todas as áreas de conhecimento e em todos os componentes curriculares/disciplinas da Educação Básica e demais modalidades de ensino, devem contemplar a diversidade dos múltiplos saberes em relação ao convívio cuidadoso com os seres vivos e seu habitat, promovendo o respeito e a responsabilidade com as diversas formas de vida, culturas e comunidades.

§6° A Educação Ambiental deve promover o aprofundamento do pensamento crítico-reflexivo mediante estudos científicos, socioeconômicos, políticos e históricos a partir da dimensão socioambiental, valorizando a participação, a cooperação, o senso de justiça e a responsabilidade da comunidade educacional.

Art.7º A formação continuada dos professores para a Educação Ambiental, realizada pela Secretaria de Estado de Educação, deve promover:

I - o fomento e a divulgação de estudos, pesquisas e experiências pedagógicas realizadas na área da Educação Ambiental;
II - a produção de conhecimentos, tecnologias sustentáveis e materiais didáticos, em parceria com a comunidade, com vistas à melhoria nas condições socioambientais local, regional e global;
III - incentivo à pesquisa e à apropriação de instrumentos pedagógicos e metodológicos que aprimorem a prática docente e a cidadania ambiental.

Art. 8º Esta Resolução possui valor regimental.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 13 DE SETEMBRO DE 2017.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação