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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Alterada; Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial n. 10.709, de 16 de dezembro de 2021, páginas 215-247
Alterada pela Resolução/SED n. 4.013, de 10/03/2022.
Revogada pela Resolução/SED n. 4.113, de 13 de dezembro de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012, na Resolução CNE/CP n. 2, de 22 de dezembro de 2017, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 9 de outubro de 2018, na Resolução CNE/CEB n. 3, de 21 de novembro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018 e nas legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1° Organizar o currículo e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 2° Os currículos são organizados de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada etapa da educação básica e na Base Nacional Comum Curricular.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 3° A organização curricular do ensino fundamental é pautada nos princípios:
I - éticos:
a) de justiça, solidariedade, liberdade e autonomia;
b) de respeito à dignidade humana e de compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer outras formas de discriminação;
II - políticos:
a) de reconhecimento dos direitos e deveres inerentes à cidadania, de respeito ao bem comum e à preservação do regime democrático e dos recursos ambientais;
b) da busca da equidade no acesso à educação, à saúde, ao trabalho, aos bens e outros benefícios;
c) da exigência de diversidade de tratamento para assegurar a igualdade de direitos aos estudantes que apresentem diferentes necessidades;
d) da redução da pobreza e das desigualdades sociais e regionais;
III - estéticos:
a) do cultivo da sensibilidade juntamente com a racionalidade;
b) do enriquecimento das formas de expressão e do exercício da criatividade;
c) da valorização das diferentes manifestações culturais, especialmente a da cultura brasileira;
d) da construção de identidades plurais e solidárias.

Art. 4° A organização curricular do ensino médio é pautada nos princípios:
I - das dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixo integrador dos conhecimentos de distintas naturezas, contextualizando-os em sua dimensão histórica e em relação ao contexto social contemporâneo;
II - do trabalho como princípio educativo para a compreensão do processo histórico de produção científica e tecnológica, desenvolvida e apropriada socialmente para a transformação das condições naturais da vida e a ampliação das capacidades, das potencialidades e dos sentidos humanos;
III - da pesquisa como princípio pedagógico, possibilitando que o estudante possa ser protagonista na investigação e na busca de respostas em um processo autônomo de (re)construção de conhecimentos;
IV - dos direitos humanos como princípio norteador, desenvolvendo sua educação de forma integrada, permeando todo o currículo, para promover o respeito a esses direitos e à convivência humana;
V - da sustentabilidade socioambiental, como meta universal, desenvolvida como prática educativa integrada, contínua, permanente e baseada na compreensão do necessário equilíbrio e respeito nas relações do ser humano com seu ambiente.
Art. 5° Os princípios da organização curricular da educação básica estendem-se à educação especial, assim como as diretrizes nacionais para a educação especial às etapas e modalidades da educação básica.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 6° As escolas e centros da Rede Estadual de Ensino ofertam o ensino fundamental e o ensino médio, observando os objetivos específicos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 7° No ensino fundamental e no ensino médio é necessário considerar o cuidar e o educar como funções indissociáveis para assegurar a aprendizagem, o bem-estar e o desenvolvimento do estudante em todas as suas dimensões.
Seção I
Dos Objetivos do Ensino Fundamental

Art. 8° O ensino fundamental tem por objetivo a formação do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, das artes, da tecnologia e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - a aquisição de conhecimentos e habilidades, assim como a formação de atitudes e valores como instrumentos para uma visão crítica do mundo;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social;
V - o aprendizado de uma outra língua para uma nova percepção da comunicação, de forma a corroborar para que o estudante reconheça-se histórico e culturalmente;
VI - o desenvolvimento das práticas esportivas, com o envolvimento em atividades que incentivem a descoberta do próprio corpo, a socialização e a oportunidade da manutenção da saúde, de modo prazeroso.
Seção II
Dos Objetivos do Ensino Médio

Art. 9° O ensino médio, etapa final da educação básica, destina-se a adolescentes e jovens concluintes do ensino fundamental e tem como objetivos:
I - consolidar e aprofundar os conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - preparar o estudante para o trabalho e o exercício da cidadania para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamentos posteriores;
III - aprimorar o estudante como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - promover a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria à prática, no ensino de cada Componente Curricular/Unidades Curriculares.
CAPÍTULO III
DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 10. Os currículos do ensino fundamental e do ensino médio contêm, obrigatoriamente, uma base nacional comum curricular complementada por uma parte diversificada, as quais não podem ser consideradas como dois blocos distintos, devendo ser planejadas, executadas e avaliadas como um todo integrado.
§ 1° A articulação da base nacional comum com a parte diversificada do currículo do ensino fundamental e do ensino médio possibilita a sintonia dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade social, as necessidades dos estudantes, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, e permeia todo o currículo.
§ 2° O currículo do ensino médio compreende a Formação Geral Básica (base nacional comum curricular complementada por uma parte diversificada) e Itinerário Formativo.
Art. 11. Quando da oferta dos componentes curriculares/unidades curriculares, deve ser assegurada a abordagem transversal e integradora de temas exigidos por legislação e normas específicas e temas contemporâneos relevantes, que influenciam a vida humana em escala global, regional e local, tais como:
I - saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social;
II - direitos das crianças e dos adolescentes;
III - educação ambiental;
IV - educação para o consumo;
V - educação fiscal;
VI - trabalho, ciência e tecnologia;
VII - cultura sul-mato-grossense e diversidade cultural;
VIII - educação para o trânsito;
IX - processo de envelhecimento, respeito, valorização e direitos dos idosos;
X - educação alimentar e nutricional;
XI - promover medidas de conscientização, prevenção e do combate a todos os tipos de violência, principalmente a intimidação sistemática (bullying) no âmbito das escolas;
XII - educação financeira;
XIII - educação em direitos humanos;
XIV - educação digital;
XV - superação de discriminações e preconceitos, tais como racismo, sexismo, homofobia e outros.
Art. 12. A organização da oferta do ensino fundamental e do ensino médio deve pautar-se, dentre outras, nas seguintes diretrizes:
I - planejamento sistemático das atividades de ensino;
II - definição das competências específicas dos profissionais integrantes da comunidade interna;
III - adoção de metodologias inovadoras e integradoras com vistas ao alcance do rendimento escolar do estudante;
IV - valorização dos saberes adquiridos pelos estudantes fora do ambiente escolar;
V - desenvolvimento de atividades e práticas pertinentes trazidas pela comunidade, promovendo a sua integração no processo educativo, de forma a diversificar a rotina escolar e ampliar os conhecimentos historicamente acumulados;
VI - planejamento e desenvolvimento de atividades em outros ambientes da comunidade e da região, desde que sejam asseguradas as medidas de segurança aos estudantes;
VII - desenvolvimento de trabalhos em equipe e de projetos coletivos, envolvendo professores e estudantes de diferentes faixas etárias;
VIII - desenvolvimento de projetos interdisciplinares, abrangendo as diferentes áreas do conhecimento;
IX - proposição e desenvolvimento de projetos de pesquisa, utilizando diferentes recursos;
X - atendimento especial a grupos com habilidades ou dificuldades específicas;
XI - desenvolvimento de normas de convivência, visando ao exercício da cidadania, à promoção de valores e de respeito ao bem comum.
Art. 13. Os conteúdos que compõem a base nacional comum e a parte diversificada têm origem no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais, e na área da saúde.
Parágrafo único. Os conteúdos a que se refere o caput incorporam saberes como aqueles que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente, do cotidiano e dos estudantes.
Art. 14. Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena e às Relações Étnico-Raciais são ministrados em todo o currículo do ensino fundamental e do ensino médio.
Art. 15. O ensino de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art. 16. A Educação e o Ensino para o Trânsito é operacionalizada por meio de projetos interdisciplinares incorporados ao currículo de todas as etapas da educação básica.
Art. 17. O ensino da Cultura Sul-Mato-Grossense é parte do currículo da educação básica, mais especificamente nos componentes curriculares Arte e História.
Art. 18. O ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, constitui componente curricular obrigatório da educação básica.
Parágrafo único. As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituem o componente curricular de que trata o caput deste artigo.
Art. 19. O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 20. A carga horária anual da etapa do ensino fundamental é de, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, e da etapa do ensino médio é de, no mínimo, 1000 (mil) horas, distribuídas no decorrer de 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 21. Na carga horária mínima anual não está incluída a carga horária destinada aos exames finais.
Art. 22. Nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino são adotadas 3 (três) formas de progressão:
I - continuada, do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental;
II - regular, a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental ao ensino médio;
III - parcial, a partir do 7o (sétimo) ano do ensino fundamental ao 2º ano do ensino médio.
§ 1° O regime de progressão continuada é o procedimento adotado pela escola que permite ao estudante a progressão sem interrupções, ao final do ano letivo do 1o (primeiro), para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental, independentemente de frequência e/ou rendimento escolar.
§ 2° O regime de progressão regular é o procedimento adotado pela escola que permite ao estudante a progressão de um ano para o outro, quando atendidas as normas estabelecidas nesta Resolução.
§ 3° O regime de progressão parcial é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar, ao estudante retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.
Seção I
Do Currículo do Ensino Fundamental

Art. 23. O currículo do ensino fundamental, organizado em anos, abrange a população na faixa dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende, também, a todos os que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
Art. 24. O currículo do ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, estrutura-se em:

I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Art. 25. No primeiro e segundo ano do ensino fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização, para garantir aos estudantes a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora e a escrita de textos adequados à faixa etária desses estudantes.
Art. 26. Nos dois primeiros anos do Ensino Fundamental, devem ser assegurados aos estudantes:
I - a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão leitora, escrita de textos com complexidade adequada à faixa etária dos estudantes e o envolvimento em práticas de letramento;
II - o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, bem como o significado e uso das quatro operações matemáticas.
Art. 27. Em relação às 5 (cinco) áreas de conhecimento e parte diversificada, o currículo do ensino fundamental, ofertado nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme disposto na Matriz Curricular, Anexo I desta Resolução, está assim organizado:
I - Linguagens:
a) Língua Portuguesa;
b) Arte;
c) Educação Física;
d) Língua Inglesa;
II - Matemática:
a) Matemática;
III - Ciências da Natureza:
a) Ciências;
IV - Ciências Humanas:
a) História;
b) Geografia;
V - Ensino Religioso:
a) Ensino Religioso.
Parágrafo único. Compõem o currículo do ensino fundamental, de que trata o caput deste artigo, os componentes curriculares Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida.
Art. 28. Nos componentes curriculares Projeto de Vida e Pesquisa e Autoria, do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano, os estudantes serão submetidos à avaliação processual e/ou formativa.
Parágrafo único. Nos componentes curriculares de que trata o caput, os estudantes não serão retidos por aproveitamento insatisfatório, devendo ser registrado no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) a sigla SN (sem nota) e a frequência/ausência do estudante.
Art. 29. No currículo do ensino fundamental, a partir do 1º (primeiro) ano será ofertado o componente curricular Língua Inglesa, sendo que a avaliação do aproveitamento da aprendizagem do estudante é obrigatória, devendo ter registros no Sistema de Gestão de Dados Escolares.
Art. 30. O componente curricular Pesquisa e Autoria objetiva promover, por meio da autonomia do estudante, o seu protagonismo, propiciando situações de aprendizagem que desperte a curiosidade e o prazer da descoberta, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano do ensino fundamental.
Art. 31. O componente curricular Projeto de Vida compreende o tempo de aprendizagem em que os professores acompanham e orientam os estudantes do 1° (primeiro) ao 9° (nono) ano do ensino fundamental nos processos de desenvolvimento da alfabetização emocional e das competências socioemocionais, fomentando o autoconhecimento e ampliando sua compreensão sobre o valor das relações humanas, para projetarem seu futuro e realizarem escolhas assertivas.
Art. 32. A oferta do componente curricular Ensino Religioso, nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, é obrigatória, sendo facultativo ao estudante cursá-lo.
Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental, que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso, cumprirá a carga horária anual constante do Anexo I desta Resolução e não poderá desistir de cursá-lo no decorrer do ano letivo.
Art. 33. A duração da hora-aula é de 50 (cinquenta) minutos, sendo que a jornada mínima diária nos anos iniciais e finais do ensino fundamental é de 4h10min (quatro horas e dez minutos).
Art. 34. O horário escolar semanal deve obedecer à seguinte organização:
I - anos iniciais:
a) 16 (dezesseis) horas-aulas para o professor regente dos componentes curriculares Ciências, Matemática, História, Geografia e Língua Portuguesa;
b) 9 (nove) horas-aulas distribuídas para os professores que ministram os componentes curriculares de Arte, Educação Física, Língua Inglesa, Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida;
II - anos finais - 5 (cinco) horas-aulas, diárias, durante os cinco dias da semana.
Parágrafo único. O estudante dos anos finais do ensino fundamental, que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso, cumprirá 6 (seis) horas-aulas, em determinado dia da semana, segundo o horário fixado pela escola.
Art. 35. A escola pode organizar classes ou turmas, com estudantes de anos distintos, nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso.
Parágrafo único. As classes ou turmas, a que se refere o caput deste artigo, devem ser formadas com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) estudantes.
Seção II
Do Currículo do Ensino Médio

Art. 36. O ensino médio, com duração de 3 (três) anos, tem por objetivo a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental e deve propiciar:
I - a formação integral do estudante;
II - o trabalho e a pesquisa como princípios educativos e pedagógicos, respectivamente;
III - a educação em direitos humanos como princípio nacional norteador;
IV - a sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - a indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, bem como entre teoria e prática no processo de aprendizagem;
VI - a integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais, realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - o reconhecimento e aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - a integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular.
Art. 37. As Matrizes Curriculares constantes dos Anexos II, III e IV desta Resolução, a serem operacionalizadas nos períodos diurno e noturno, possuem a seguinte arquitetura:
I - organizada em Formação Geral Básica e Itinerário Formativo;
II - estruturada em Área de Conhecimento, Composição Curricular e Unidades Curriculares, sendo que:
a) as Áreas de Conhecimento consistem na organização curricular que objetiva traduzir as habilidades e competências definidas pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) em termos mais próximos do fazer pedagógico, numa perspectiva de interdisciplinaridade e contextualização orientada pela Composição Curricular;
b) a Composição Curricular sugere uma organização e/ou agrupamento de unidades curriculares com o objetivo de favorecer o trabalhado pedagógico integrado e interdisciplinar e assegurar uma aprendizagem mais significativa aos estudantes, por meio da globalização e contextualização dos conhecimentos, minimizando a fragmentação e a desarticulação curricular;
c) as Unidades Curriculares consistem em elementos da composição curricular que, por meio de objetos de conhecimento específicos, se articulam para o desenvolvimento das competências e habilidades estabelecidas nos documentos curriculares emanados pela Secretaria de Estado de Educação/MS, tanto da Formação Geral Básica quanto do Itinerário Formativo, assim como para a efetiva aprendizagem dos estudantes.
Art. 38. A Formação Geral Básica corresponde ao conjunto de competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), articuladas como um todo indissociável a uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, oportunizando aos estudantes uma aprendizagem enriquecida pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social.
Parágrafo único. A Formação Geral Básica está organizada em Áreas de Conhecimento e Composição Curricular, contemplando unidades curriculares dispostas da seguinte forma:
I - Matemática e suas Tecnologias:
a) Matemática:
1. Matemática;
II - Linguagens e suas Tecnologias:
a) Língua Portuguesa:
1. Língua Portuguesa;
b) Linguagens:
1. Arte;
2. Educação Física;
3. Língua Inglesa.
III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias:
a) Ciências da Natureza:
1. Biologia;
2. Física;
3. Química.
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:
a) Ciências Humanas e Sociais Aplicadas:
1. Filosofia;
2. Geografia;
3. História;
4. Sociologia.
Art. 39. O Itinerário Formativo corresponde ao conjunto de situações e atividades educativas que adota a flexibilidade como princípio de sua organização curricular, o que permite a implementação de propostas pedagógicas que atendam mais adequadamente às especificidades locais e à multiplicidade de interesses dos estudantes, estimulando o exercício do protagonismo juvenil e fortalecendo o desenvolvimento de seus projetos de vida.
Parágrafo único. O Itinerário Formativo está organizado em Parte Comum e Parte Flexível, de modo que:
I - na Parte Comum, todos os estudantes desenvolvem habilidades relacionadas às competências gerais da BNCC, conforme disposto no Referencial para a Elaboração dos Itinerários Formativos, sendo contempladas, indistintamente, por todos os percursos formativos oferecidos pela escola:
a) Núcleo Integrador, fundamenta-se no desenvolvimento de habilidades relacionadas às competências gerais da BNCC;
II - na Parte Flexível, os estudantes desenvolvem habilidades de natureza mais específica, associadas aos Eixos Estruturantes (Empreendedorismo; Investigação Científica; Mediação e Intervenção Sociocultural; e Processos Criativos), conforme disposto no Referencial para a Elaboração dos Itinerários Formativos, sendo oportunizada sua escolha dentre os seguintes percursos formativos:
a) Propedêutico, para o aprofundamento em Área de Conhecimento e Unidade Curricular Eletiva, visando à ampliação e consolidação das aprendizagens em uma ou mais Áreas de Conhecimento (Linguagens e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas);
b) Profissional, para o desenvolvimento de aprendizagens voltadas à Formação Técnica e Profissional, requeridas pelas distintas ocupações, conforme previsto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT e na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO.
Art. 40. A Parte Comum do Itinerário Formativo é organizada por meio do Núcleo Integrador, composto por Projetos Empreendedores, que tem como finalidade o desenvolvimento de habilidades relacionadas às competências gerais da BNCC, tendo como referência didático-pedagógica a pesquisa, a interdisciplinaridade e o protagonismo estudantil, contribuindo fortemente para um ambiente escolar mais integrado, motivador e favorável à produção de conhecimentos e à efetiva promoção da aprendizagem.
§ 1º Os Projetos Empreendedores, mencionados no caput, são compostos por duas unidades curriculares (Projeto de Vida e Intervenção Comunitária), nas Matrizes Curriculares dos Anexos II e III, e uma unidade curricular (Projeto de Vida), na Matriz Curricular do Anexo IV;
§ 2º As Unidades Escolares que compõem os Projetos Empreendedores articulam-se de forma integrada e permeiam todas as áreas de conhecimento da seguinte forma:
§ 2º As Unidades Curriculares que compõem os Projetos Empreendedores articulam-se de forma integrada e permeiam todas as áreas de conhecimento da seguinte forma:(Redação dada pela Resolução N. 3.996, de 01/02/2022)

I - a Unidade Curricular Intervenção Comunitária objetiva desenvolver projetos que promovam mudanças na comunidade, contribuindo para o bem-estar das pessoas, por meio da prototipação e implementação de soluções criativas aos problemas sociais de abrangência local;
II - a Unidade Curricular Projeto de Vida objetiva o desenvolvimento de estudos e práticas pedagógicas como estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das dimensões socioemocional, pessoal, cidadã e profissional do estudante.
§ 3º O estudante deverá cursar as unidades curriculares do Núcleo Integrador na turma seriada onde cursa as unidades curriculares da Formação Geral Básica.
Art. 41. A Parte Flexível do Itinerário Formativo, desenvolvida por meio do percurso Propedêutico, permite ao estudante optar pela Área de Conhecimento que deseja aprofundar e ampliar seus conhecimentos, sendo que sua organização prevê:
I - o arranjo composto por cinco unidades curriculares (Unidade Curricular I; Unidade Curricular II; Unidade Curricular III; Unidade Curricular IV; e Unidade Curricular Eletiva), a serem operacionalizadas a partir de temáticas contemporâneas, orientadas pelo perfil de saída almejado para o estudante, com base nos Referenciais para a Elaboração dos Itinerários Formativos, e sintonizadas com o contexto e os interesses da comunidade escolar;
II - o emprego do Catálogo de Unidades Curriculares, elaborado pela Secretaria de Estado de Educação e disponibilizado em seu site institucional, pelo qual se estabelecem as temáticas a serem utilizadas pela escola para compor o Aprofundamento em Área de Conhecimento, na Unidade Curricular I; Unidade Curricular II; Unidade Curricular III e Unidade Curricular IV;
III - o desenvolvimento da Unidade Curricular Eletiva a partir de temáticas definidas pela própria comunidade escolar, no âmbito da Área de Conhecimento do percurso Propedêutico escolhido pelos estudantes, possibilita o enriquecimento cultural e o fortalecimento da identidade social e dos princípios educativos da escola, por meio da experimentação e do desenvolvimento de diferentes aprendizagens.
§ 1º Ao longo do ano letivo, cada unidade curricular do percurso Propedêutico operacionalizará duas temáticas – uma por semestre – devendo ser apresentadas aos estudantes no começo do ano escolar, de modo a subsidiar sua escolha e/ou permanência na trajetória formativa.
§ 2º O estudante somente poderá mudar de área de conhecimento quando concluídas todas as obrigações curriculares semestrais das unidades curriculares do percurso Propedêutico no qual estiver inserido, à exceção do estudante transferido.
§ 3º Embora as temáticas oferecidas no percurso Propedêutico sejam semestrais, o aproveitamento do estudante deverá ser registrado bimestralmente nas unidades curriculares e o rendimento escolar, para fim de promoção, deverá ser apurado ao término do ano letivo, considerando as notas obtidas pelo estudante nos bimestres em que esteve matriculado.
Art. 42. A Parte Flexível do Itinerário Formativo, desenvolvida por meio do percurso Profissional, promove efetivamente a qualificação dos estudantes para o mundo do trabalho, objetivando sua certificação/habilitação tanto para o desenvolvimento de vida e carreira quanto para adaptar-se às novas condições ocupacionais e às exigências do mundo do trabalho contemporâneo e suas contínuas transformações, em condições de competitividade, produtividade e inovação.
§ 1º O Itinerário Formativo Profissional está estruturado a partir de diferentes trajetórias profissionais, organizadas na perspectiva de áreas ou campos de atuação, de tal modo que, cada trajetória é composta por três cursos de qualificação profisisonal, a serem oferecidos um em cada ano do ensino médio, possibilitando seu aproveitamento para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos da habilitação profissional técnica de nível médio.
§ 2º A oferta do Itinerário Formativo Profissional ocorrerá mediante aprovação de Projeto Pedagógico e autorização de funcionamento, concedida às escolas/centros da Rede Estadual de Ensino que possuam o credenciamento para a oferta de Educação Profissional.
§ 3º A estrutura curricular dos cursos de qualificação profissional é composta por três unidades curriculares (Unidade Curricular I; Unidade Curricular II; e Unidade Curricular III), que desenvolvem as competências e habilidades básicas requeridas pelo mundo do trabalho e habilidades específicas demandadas pelas distintas ocupações.
§ 4º Ao longo do ano letivo, cada unidade curricular do percurso Profissional operacionalizará duas temáticas – uma por semestre – devendo ser apresentadas aos estudantes no começo do ano escolar, de modo a subsidiar sua escolha e/ou permanência na trajetória formativa.
§ 5º O estudante, independentemente do ano escolar que esteja matriculado, poderá ingressar em qualquer curso de qualificação do Itinerário Formativo Profissional disponibilizado pela escola, desde que não tenha sido executado 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária de cada unidade curricular do curso pretendido.
§ 6º O estudante poderá mudar de trajetória profissional, desde que não tenha sido executado 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária de cada unidade curricular do curso pretendido.
§ 7º O estudante, de acordo com o seu projeto de vida, poderá mudar do percurso Profissional para o percurso Propedêutico a qualquer momento, observada a existência de vaga na Área de Conhecimento pretendida.
Art. 43. O quantitativo mínimo de estudantes para compor as turmas de Itinerário Formativo da Parte Flexível deve atender aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
“Art. 43. O quantitativo de salas da Parte Flexível do Itinerário Formativo não poderá ser superior ao quantitativo de turmas da Formação Geral Básica. (NR)(Texto dado pela Resolução n. 4.013, de 10/03/2022.)
§ 1º As turmas de Itinerário Formativo da Parte Flexível poderão ser compostas por estudantes de diferentes anos do Ensino Médio, mediante sua manifestação de interesse e participação do processo de escolha dos percursos oferecidos pela escola.
§ 2º O quantitativo de salas de Itinerário Formativo da Parte Flexível na escola não poderá ser superior ao quantitativo de turmas de Ensino Médio, de tal modo que se mantenha a mesma proporção entre as salas dos diferentes percursos formativos e as salas seriadas da Formação Geral Básica.(Revogado pela Resolução n. 4.013, de 10/03/2022.)
§ 3º A escola deverá estabelecer critérios para a seleção de estudantes em cada Itinerário Formativo da Parte Flexível, se a demanda por um determinado percurso for maior do que as vagas para ele oferecidas.
Art. 44. Anualmente, a escola realizará processo de escuta dos estudantes, de modo a estabelecer os percursos formativos mais aderentes aos seus interesses e aspirações, contribuindo efetivamente com a construção e o fortalecimento de seus objetivos de vida e com o protagonismo estudantil.
Art. 45. Para o cumprimento e conclusão do Ensino Médio, o estudante deverá cursar com êxito todas as obrigações curriculares referentes à Formação Geral Básica e ao Itinerário Formativo, conforme o percurso por ele escolhido.
Parágrafo único. As temáticas desenvolvidas nas unidades curriculares do Itinerário Formativo, conforme o percurso escolhido pelo estudante, assumem caráter obrigatório no seu currículo de formação.
Art. 46. Em todas as unidades curriculares das Matrizes Curricularares constantes dos Anexos II, III e IV desta Resolução, tanto da Formação Geral Básica quanto do Itinerário Formativo, o rendimento escolar e a frequência/ausência do estudante deverão ser considerados e registrados no Sistema de Gestão de Dados Escolares.
Parágrafo único. Na Unidade Curricular Projeto de Vida, o estudante será avaliado por meio dos critérios de participação, envolvimento, comprometimento e entrega das atividades propostas pelo professor, não se aplicando o critério de assertividade ao projeto e objetivo de vida do estudante, por se tratar de elemento de subjetividade de cada sujeito.
Art. 47. Ao final do ano letivo, a apuração do rendimento escolar dos estudantes, nas unidades curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução, independente do percurso formativo cursado.
Parágrafo único. A Parte Flexível do Itinerário Formativo, desenvolvida por meio do percurso Profissional, somente poderá ser executada pelas escolas autorizadas em ato específico da SED/MS.
Art. 48. A escola/centro da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, quando da oferta da etapa do Ensino Médio, no período diurno, deverá optar por uma das Matrizes Curriculares dispostas nos Anexos II e III desta Resolução.
Parágrafo único. A Matriz Curricular escolhida pela escola deverá ser operacionalizada durante todo o ano letivo, sendo vedada sua substituição.
Art. 49. Para a etapa do Ensino Médio, no período noturno, será operacionalizada a Matriz Curricular disposta no Anexo IV desta Resolução.
TÍTULO II
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 50. Entende-se por educação especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 51. A escola deve oportunizar a inclusão, em sala comum, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, promovendo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, assim como serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes, por meio:
I - de Plano Educacional Individualizado (PEI) que contemple:
a) avaliação das necessidades educacionais do estudante;
b) flexibilização curricular, estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade adequados;
c) processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática;
II - da atuação colaborativa entre professor regente, equipe pedagógica e professor especializado em educação especial;
III - do apoio aos estudantes que necessitam de auxílio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção, por profissional capacitado;
IV - da distribuição dos estudantes pelas classes comuns, de maneira que se privilegie a interação entre eles;
V - da disponibilização de ambientes colaborativos de aprendizagem.
Art. 52. A educação escolar do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, nas etapas e modalidades da educação básica da Rede Estadual de Ensino, é de responsabilidade do professor regente, em conjunto com a equipe pedagógica e administrativa e com assessoramento da equipe da educação especial.
Parágrafo único. O suporte de profissionais de outras áreas com as quais a educação faz interface, quando necessário, se dará em articulação com a equipe da educação especial da Rede Estadual de Ensino.
Art. 53. Caberão às equipes pedagógica e administrativa das escolas apoiar ações voltadas à escolarização dos estudantes, público da educação especial, em articulação com professores regentes das classes comuns e professores especializados, no que se refere:
I - à percepção de necessidades educacionais dos estudantes;
II - ao estudo e implementação de ações educativas;
III - à avaliação do processo educativo.
Parágrafo único. A avaliação do processo educativo será coordenada pela equipe pedagógica da escola.
Art. 54. Apoio pedagógico especializado é entendido como um conjunto de estratégias, de acessibilidade e de recursos pedagógicos humanos e materiais, que modifica as contingências curriculares e ambientais, fornecendo oportunidades ao estudante para a realização de atividades com autonomia ou níveis de ajuda adequados, quando necessário.
Parágrafo único. A disponibilização do apoio pedagógico especializado se dará mediante avaliação realizada pela equipe da educação especial, em articulação com professor regente e equipe pedagógica da escola, acompanhada de relatório individual circunstanciado.
Art. 55. Nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino será disponibilizado Atendimento Educacional Especializado (AEE) em salas de recursos multifuncionais.
Art. 56. O Atendimento Educacional Especializado é organizado de forma:
I - a complementar o currículo, para estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento;
II - a suplementar o currículo, para estudantes com altas habilidades/superdotação.
Parágrafo único. O Atendimento Educacional Especializado será ofertado no turno inverso ao horário de escolarização, organizado em pequenos grupos e ou por meio de acompanhamento individualizado, quando for o caso.
Art. 57. Considera-se público do Atendimento Educacional Especializado:
I - estudantes com deficiência - aqueles que têm impedimentos, em longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II - estudantes com transtornos globais do desenvolvimento - aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III - estudantes com altas habilidades/superdotação - aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, quais sejam intelectuais, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 58. O Atendimento Educacional Especializado dar-se-á mediante o estudo de caso e o plano de atendimento educacional especializado.
Parágrafo único. O plano de atendimento educacional especializado deve contemplar o sistema individual de suporte necessário ao estudante, identificar os apoios e dispor de estratégias e recursos favorecedores da aprendizagem no contexto do AEE e da escola.
Art. 59. Os fundamentos e princípios que definem a organização do atendimento educacional especializado e o apoio pedagógico especializado serão estabelecidos em resolução própria da Rede Estadual de Ensino.
TÍTULO III
DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA
Seção I
Dos Princípios Gerais

Art. 60. A matrícula é a medida administrativa que formaliza o ingresso legal do estudante na escola.
Art. 61. A matrícula é requerida pelo candidato, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade.
§ 1° A direção da escola, no ato da matrícula, fica obrigada a dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do Projeto Político-Pedagógico, do Regimento Escolar e desta Resolução.
§ 2° No ato da matrícula, a direção da escola obriga-se a dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, da oferta do Ensino Religioso e da Língua Espanhola, de adesão facultativa ao estudante, para cursá-los.
Art. 62. Aos candidatos à matrícula exigir-se-ão os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade;
II - cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
IV - cópia do RG para alunos maiores de 18 (dezoito) anos;
V - Ementa Curricular, se for o caso;
VI - Guia de Transferência original;
VII - Histórico Escolar original, se for o caso;
VIII - cópia da Carteira de Vacinação, em conformidade com a legislação;
IX - cópia do comprovante de residência ou declaração, se for o caso;
X - cópia do cartão do SUS, se houver;
XI - cópia do documento de identificação do pai/mãe ou responsável legal, se estudante menor de idade;
XII - cópia do documento de comprovação de guarda legal do estudante menor de idade, conforme o caso;
XIII - cópia do laudo médico, no caso de estudante da educação especial;
XIV - cópia da carteira ou declaração de doador de sangue, em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
XV - cópia da carteira ou declaração de doador de medula, em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
§ 1° As cópias dos documentos originais, constantes dos incisos acima, deverão ser conferidos e autenticados pela secretaria da escola.
§ 2° A não apresentação do disposto no inciso III, VIII, X e XI não condiciona à negação da matrícula e nem ao ato de indeferimento.
§ 3° No caso do matriculando não possuir a Carteira de Vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la com o órgão competente, devendo preencher o Termo de Compromisso, Anexo V desta Resolução, na escola/centro da Rede Estadual de Ensino.
§ 4° Quando do não cumprimento do prazo estipulado no § 3º, a direção da escola/centro deverá comunicar oficialmente ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), para as providências necessárias.
§ 5° Em caso excepcional, a escola pode aceitar, no caso de estudante menor de idade, cópia da Cédula de Identidade (RG), em substituição aos documentos do inciso II, desde que acompanhada do documento original, para conferência e autenticação.
§ 6° Provisoriamente, os documentos mencionados nos incisos VI e VII poderão ser substituídos pela Declaração de Escolaridade, conforme prazo estabelecido pela escola de origem ou pela escola recipiendária, se for o caso.
§ 7° Quando da matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á cópia da documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiro da Polícia Federal, observadas, ainda, as exigências previstas na legislação vigente.
Art. 63. O responsável pelo menor, quando não forem os pais/responsável legal, deverá preencher o formulário de identificação e apresentar, no ato da matrícula, cópia de documento pessoal de identificação com foto, acompanhado do original, para conferência e autenticação pela secretaria da escola.
Art. 64. A matrícula do estudante menor de idade poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar nos casos em que não houver responsável pelo estudante.
Art. 65. O estudante emancipado terá pleno direito a assinar/requerer seus documentos de escrituração escolar, desde que comprove sua condição de emancipado.
Art. 66. Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados judicialmente, será exigido o documento oficial que comprove a guarda do menor.
§ 1° O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de informar aos pais, conviventes ou não com seus filhos, sobre a frequência e rendimento escolar do estudante.
§ 2° Quando da solicitação por parte do pai/mãe não detentor da guarda do menor, a escola deverá informar ao detentor da guarda o requerido.
Art. 67. Quando da matrícula em Regime de Progressão Parcial, a escola deve observar os critérios definidos nesta Resolução.
Art. 68. Quando da matrícula de estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, os pais ou o responsável deverão informar à escola, mediante laudo que identifique o tipo de deficiência ou superdotação.
Art. 69. No ato da matrícula, o estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, aceitarão e obrigar-se-ão a respeitar o disposto nesta Resolução e as determinações do Regimento Escolar, que deverão estar à disposição para seu conhecimento.
Parágrafo único. Ao assinar o requerimento de matrícula, o interessado confirma que está de acordo com os dispositivos dos referidos documentos.
Art. 70. A matrícula, mediante a apresentação apenas de Declaração de Escolaridade, terá seu deferimento condicionado ao preenchimento do Termo de Compromisso, Anexo V desta Resolução, e assinatura prévia do estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade.
Art. 71. A matrícula concretizar-se-á após a apresentação da documentação exigida e do deferimento do Diretor Escolar e, na ausência deste, do Diretor Adjunto, se for o caso.
§ 1° Deferida a matrícula, os documentos apresentados passam a integrar o prontuário do estudante.
§ 2° As irregularidades de vida escolar, constatadas após o deferimento da matrícula, são de inteira responsabilidade da direção da escola, exceto no caso de matrícula com apresentação da Declaração de Escolaridade.
§ 3° Será considerada matrícula cancelada (MC) a efetivada com documentos falsos ou adulterados.
Art. 72. Ao deferir a matrícula, a direção da escola deverá registrar o posicionamento do estudante no Requerimento de Matrícula, conferindo se está de acordo com o resultado final obtido no ano anterior.
Art. 73. A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano letivo pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade, com justificativa formal da causa do cancelamento.
§ 1° No caso de cancelamento de matrícula de estudante menor, requerido pelos pais ou responsável legal, a escola deve comunicar o fato, imediatamente, ao Conselho Tutelar do município.
§ 2° No caso de nova matrícula no ano em curso, dentre os critérios previstos para aprovação, deve ser considerado, também, o cumprimento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, computada sobre o total da carga horária obrigatória.
§ 3° Se houver solicitação de transferência após o cancelamento, a escola de origem deverá observar no documento que houve o cancelamento no ano em curso e o respectivo motivo.
Art. 74. Quando da matrícula de estudantes com escolaridade proveniente do exterior, a escola recipiendária deverá realizar a equivalência de estudos, conforme a legislação vigente.
Seção II
Da Matrícula Inicial

Art. 75. A idade para ingresso no 1o (primeiro) ano do ensino fundamental será de 6 (seis) anos completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo único. As crianças que completarem 6 (seis) anos após a data estabelecida no caput deste artigo deverão ser matriculadas na Educação Infantil, na pré-escola.
Art. 76. A matrícula no ensino médio é permitida ao estudante:
I - concluinte do ensino fundamental;
II - aprovado no 9º ano do ensino fundamental em Regime de Progressão Parcial;
III - aprovado no 9º ano do ensino fundamental, que tenha Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, conforme o previsto nesta Resolução.
Art. 77. A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida a partir do 8° ano do ensino fundamental até o 3° ano do ensino médio.
Parágrafo único. Admitir-se-á a matrícula no ensino médio, em regime de progressão parcial do ensino fundamental, desde que não exceda a 3 (três) componentes curriculares/disciplinas, conforme o previsto nesta Resolução.
Art. 78. A matrícula de estudante, aprovado em Regime de Progressão Parcial, nos cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e no Curso AJA - MS – Avanço do Jovem na Aprendizagem em Mato Grosso do Sul, deverá ocorrer por meio de análise documental, para fins de posicionamento no módulo/bloco/semestre, correspondente aos conhecimentos do ano em que foi aprovado em Regime de Progressão Parcial (RPP).
Parágrafo único. Quando do posicionamento do estudante, a escola deverá proceder a sua dispensa do Regime de Progressão Parcial.
Art. 79. A matrícula inicial poderá ser realizada em qualquer época do ano letivo, desde que haja vaga.
Seção III
Da Matrícula por Transferência

Art. 80. A matrícula por transferência é aquela pela qual o estudante, ao se desvincular de uma escola, vincula-se à outra congênere, para prosseguimento dos estudos.
§ 1° Quando houver dificuldade de traduzir conceitos em notas, cabe ao Conselho de Classe da escola recipiendária decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos usados.
§ 2° Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos escolares, oriundos de organização curricular diferenciada e esgotadas todas as possibilidades de análise do documento, a escola/centro deve adotar as medidas necessárias à classificação do estudante, conforme disposto no § 1° do art. 146 desta Resolução.
§ 3° Em caso de matrícula de estudante oriundo de escola com organização curricular diferenciada, a escola recipiendária deverá elaborar Portaria mediante classificação por análise documental, para posicionar o estudante, preservando sua vida escolar pregressa.
Art. 81. É vedado a qualquer escola/centro receber como aprovado o estudante que, segundo os critérios regimentais da escola de origem, tenha sido reprovado.
Parágrafo único. A escola recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante no ano subsequente quando em seu currículo inexistir o componente curricular/unidade curricular que motivou sua reprovação na escola de origem. (Revogada pela Resolução n. 3.996, de 01/02/2022)

"§ 1º A escola/centro recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante no ano subsequente quando em seu currículo inexistir o componente curricular/unidade curricular que motivou sua reprovação na escola de origem.

§ 2º A escola/centro recipiendária pode efetivar a matrícula do estudante no ano subsequente, em Regime de Progressão Parcial, quando no currículo da escola de origem constar retenção em até 3 componentes curriculares/disciplinas e em conformidade com o estabelecido no § 2º do Art. 169, desta Resolução.” (NR)
(Redação dada pela Resolução N. 3.996, de 01/02/2022)

Art. 82. Ao aceitar a transferência, a direção da escola/centro assume a responsabilidade de submeter o estudante às adaptações curriculares necessárias e ao Regime de Progressão Parcial, se for o caso.
Art. 83. A aceitação da matrícula por transferência de estudante com escolaridade procedente de país estrangeiro depende do cumprimento, por parte do interessado, de todos os requisitos legais vigentes.
Art. 84. Quando da matrícula realizada por meio de Declaração de Escolaridade, a direção da escola/centro procederá ao deferimento da matrícula mediante preenchimento de Termo de Compromisso, conforme Anexo V, desta Resolução, a ser assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade.
Parágrafo único. Nos termos de que trata o Anexo V desta Resolução, devem ser asseguradas as seguintes condições:
I - que a transferência seja entregue em conformidade com o prazo estabelecido na Declaração de Escolaridade da escola de origem e/ou com o Termo de Compromisso firmado na escola recipiendária;
II - que a matrícula seja cancelada se não houver a entrega da transferência no prazo estabelecido na declaração de escolaridade e/ou Termo de Compromisso firmado na escola/centro;
II - que a matrícula seja indeferida se não houver a entrega da transferência no prazo estabelecido na declaração de escolaridade e/ou Termo de Compromisso firmado na escola/centro; (NR)(Texto dado pela Resolução n. 4.013, de 10/03/2022.)
III - dar conhecimento prévio da classificação, por avaliação, ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, com lavratura da decisão em ata.
Art. 85. Quando da ocorrência do disposto no inciso II do Parágrafo único do artigo anterior desta Resolução e o requerente persistir na permanência na mesma escola, a direção, sob a anuência do estudante, quando maior, ou dos pais ou responsável, quando menor, procederá à classificação por avaliação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para a realização da classificação disposta no caput deste artigo, o estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, deve requerer a classificação, em conformidade com o previsto nesta Resolução.
Art. 86. Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do estudante, até a data da matrícula na escola recipiendária, são atribuições exclusivas da escola de origem.
Art. 87. Quando da matrícula por transferência, a escola recipiendária deverá transcrever, se for possível, para o Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), as informações constantes na Guia de Transferência da escola de origem.

CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 88. Transferência é a passagem do estudante de uma escola para outra.
Parágrafo único. Para a expedição da Guia de Transferência, não é exigido o atestado de vaga da escola para a qual o estudante será transferido.
Art. 89. É vedada a transferência de estudante em período de realização de provas bimestrais e exames finais, exceto em caso comprovado de mudança para outro município.
Art. 90. A transferência só poderá ser requerida e retirada na escola pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável legal, se menor de idade.
§ 1° No caso da guarda compartilhada, o documento de transferência somente poderá ser requerido e retirado pelo pai/mãe que efetuou a matrícula do menor, ou se houver documento comprobatório de concordância mútua dos responsáveis.
§ 2° A transferência do estudante menor de idade, solicitada por pais divorciados ou separados judicialmente, só poderá ser entregue ao detentor da guarda legal do estudante.
§ 3° A solicitação e retirada da transferência escolar do estudante menor de idade poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar, se for o caso.
Art. 91. O prazo para expedição de transferência é de 10 (dez) dias, a contar da data do requerimento.
Art. 92. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve receber da escola/centro a Guia de Transferência, da qual conste:
I - identificação completa da escola/centro;
II - identificação completa do estudante;
III - informações sobre:
a) a organização curricular cursada na escola/centro e, anteriormente, em outras escolas, se for o caso;
b) o aproveitamento obtido;
c) a frequência do ano em curso, se for o caso;
d) a aprovação;
e) a aprovação em Regime de Progressão Parcial, se for o caso;
f) a retenção, se for o caso;
g) outros registros de observações pertinentes.
§ 1° Para os estudantes do 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, o determinado nas alíneas “b” e “d” é substituído pelo Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 2° No 1o (primeiro) ano do ensino fundamental, na Guia de Transferência deve conter a observação sobre o Regime de Progressão Continuada e ser acompanhada do Instrumento de Registro da Aprendizagem.
§ 3° A partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental, a Guia de Transferência deve ser acompanhada das notas parciais e da Ementa Curricular do ano em curso.
§ 3° A partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental, a Guia de Transferência deve ser acompanhada das notas parciais e da Ementa Curricular do ano em curso, se solicitada. (NR)(Texto dado pela Resolução n. 4.013, de 10/03/2022.)
Art. 93. Ao estudante classificado por meio de análise documental, quando da emissão de transferência ou histórico escolar, deve-se garantir os dados da sua vida escolar pregressa.
§ 1° A Portaria que legitima o ato da Classificação por análise documental deve constar na transferência ou histórico escolar.

§ 2° Quando não for possível a transcrição dos dados escolares constantes do documento recebido de outra escola, ao expedir a Guia de Transferência do estudante classificado por análise documental, a escola deverá:
I - providenciar cópia da transferência recebida, autenticá-la com o carimbo “confere com o original”, para ser arquivada no prontuário do estudante;
II - na guia de transferência, constar a observação “segue documento escolar anexo”;
III - encaminhar, anexo à guia de transferência, o documento original.
Art. 94. Ao estudante classificado por avaliação, quando da emissão de transferência ou histórico escolar, a Portaria que legitimou o ato, deve constar no documento.
CAPÍTULO III
DA FREQUÊNCIA

Art. 95. A frequência às aulas e demais atividades programadas pela escola são obrigatórias e permitidas apenas aos estudantes legalmente matriculados.
Art. 96. A frequência do estudante será computada a partir do início do ano letivo.
Art. 97. No ensino fundamental e no ensino médio, é exigida para aprovação a frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, computada ao final de cada ano, exceto no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental.
§ 1° O estudante que não obtiver a frequência mínima exigida no caput deste artigo estará automaticamente retido por faltas, independentemente do aproveitamento obtido.
§ 2° É considerado abandono (AB) a situação em que o estudante não frequentar 60 (sessenta) dias letivos consecutivos, previstos no calendário escolar do ano em curso.
§ 3° Quando da matrícula por transferência no ano em curso, considerar-se-á, também, a frequência proveniente da escola de origem, desde que o estudante não passe por processo de classificação.
Art. 98. O estudante, na situação de abandono, poderá realizar nova matrícula em escola/centro da Rede Estadual de Ensino, devendo ser cientificado do previsto no artigo anterior.
§ 1° A matrícula deverá ser requerida pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, com justificativa formal pelo abandono escolar.
§ 2° No caso de nova matrícula no ano em que ocorreu o abandono, a frequência do estudante será computada desde o início da primeira matrícula, sendo que sua situação, ao término do ano letivo, será “retido por falta” (RF), independente do seu aproveitamento escolar.
Art. 99. No caso do estudante matriculado após o início do ano letivo na escola/centro da Rede Estadual de Ensino, a frequência será registrada e considerada a partir da data da matrícula.
Parágrafo único. Para fins de aprovação do estudante, deverá ser observado o estabelecido no art. 97 desta Resolução. (Revogada pela Resolução n. 3.996, de 01/02/2022)
Art. 100. A frequência do estudante, cujo controle fica a cargo do professor, deve ser registrada, diariamente, em Diário de Classe on-line, para que o setor responsável da SED possa acompanhar e realizar ações visando combater a evasão escolar, e o quantitativo de faltas será computado, bimestralmente, pelo SGDE, conforme datas definidas no Calendário Escolar.
§ 1° As faltas dos estudantes não podem ser abonadas, exceto nas situações previstas na Lei do Serviço Militar.
§ 2° Os atestados médicos apresentados após o vencimento do período de afastamento neles previstos, servem apenas como justificativas e não abonam as faltas.
Art. 101. Ao estudante dispensado de cursar componente curricular/unidade curricular, mediante apresentação do documento de eliminação parcial, é exigido o cumprimento da frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da somatória da carga horária total do componente curricular/unidade curricular a que estiver obrigado a cursar.
Art. 102. A escola deve adotar estratégias pedagógicas capazes de estimular a presença do estudante nas atividades letivas e realizar acompanhamento da sua frequência, por meio de um sistema de comunicação com as famílias.
Parágrafo único. Para atendimento de sua função social cabe, ainda, à escola:
I - notificar os pais ou o responsável, para que compareçam à escola no prazo de 72 (setenta e duas) horas para justificar as ausências de estudantes menores, a fim de que não atinjam o índice de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
II - encaminhar ao Conselho Tutelar do município a relação de estudantes menores que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei, para conhecimento e medidas competentes.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DOMICILIAR, DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE DOMICILIAR E DO ATENDIMENTO EM AMBIENTE HOSPITALAR

Seção I
Do Regime Domiciliar

Art. 103. Considera-se regime domiciliar o processo que envolve a família e a escola e dá ao estudante o direito de realizar atividades escolares em seu domicílio, quando houver impedimento de frequência às aulas, sem prejuízo na sua vida escolar.
Art. 104. O benefício de que trata esta Seção deve ser requerido pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, mediante apresentação de atestado ou laudo médico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
§ 1° No atestado ou laudo médico, deve constar, o motivo do afastamento e a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
§ 2° A prorrogação da oferta do regime domiciliar para o estudante, dar-se-á por meio de novo atestado ou laudo médico, em nome do próprio estudante e conforme o estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3° Aos estudantes que necessitarem de afastamento inferior a 5 (cinco) dias, as faltas serão computadas nos 25% (vinte e cinco por cento) a que tiverem direito a faltar, no decorrer do ano letivo.
§ 4° Será assegurado o regime domiciliar à estudante em estado de gestação, a partir do 8º (oitavo) mês de gravidez, podendo ser antecipado, mediante laudo médico que indique a necessidade da estudante gestante se afastar da escola;
§ 5° Será assegurado o regime domiciliar ao estudante com afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar.
Art. 105. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do regime domiciliar pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado ou laudo médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à coordenação pedagógica diretamente envolvida com o estudante.

Art. 106. Compete ao Coordenador Pedagógico, quando do regime domiciliar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares, que deverão ser apresentadas à coordenação pedagógica no prazo de 5 (cinco) dias após a entrega do requerimento na Secretaria da Escola;
II - manter contato direto com a família ou responsável pelo estudante para repasse das atividades escolares;
III - manter contato direto com a família ou responsável pelo estudante para recebimento das atividades escolares realizadas e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 107. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 108. O estudante, se maior de idade, ou outra pessoa por ele indicado ou, na impossibilidade de indicação em razão da gravidade da doença, alguém que se apresente em seu nome ou, se estudante menor de idade, o pai/mãe ou responsável deverá, obrigatoriamente, manter contato pessoal e periódico com a Coordenação Pedagógica para receber orientações e acompanhamento das atividades propostas.
Art. 109. As atividades escolares deverão ser entregues, pelos pais ou responsável pelo estudante, no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes curriculares.
Art. 110. O regime domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do disposto nesta Resolução.
Art. 111. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
Seção II
Do Atendimento em Ambiente Domiciliar

Art. 112. O atendimento em ambiente domiciliar se destina ao estudante acometido por afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados e que não demonstre autonomia na execução das atividades escolares, necessitando de mediação pedagógica.
Art. 113. O atendimento em ambiente domiciliar deve ser requerido pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar do início do afastamento.
Parágrafo único. No atestado ou laudo médico, devem constar o motivo do afastamento e a indicação das datas de início e término do período de afastamento.
Art. 114. A prorrogação da oferta do atendimento em ambiente domiciliar para o estudante dar-se-á por meio de novo atestado ou laudo médico em nome do próprio estudante e conforme o estabelecido no artigo anterior.
Art. 115. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do atendimento em ambiente domiciliar pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado ou laudo médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 116. Compete à equipe pedagógica, quando da solicitação do atendimento em ambiente domiciliar:
I - avaliar as condições ambientais, físicas e emocionais necessárias para o prosseguimento da oferta da atividade escolar;
II - requerer autorização do atendimento ao Setor da SED responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado;
III - definir a carga horária do atendimento compatível com as condições de saúde apresentada pelo estudante.
Art. 117. Após autorização do Setor da SED responsável pela etapa ou modalidade de ensino na qual o estudante se encontra matriculado, a equipe pedagógica deverá adotar os procedimentos necessários para a contratação do professor para o atendimento em ambiente domiciliar.
Art. 118. Compete ao Coordenador Pedagógico, quando do atendimento em ambiente domiciliar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares que deverão ser apresentadas à coordenação pedagógica, conforme prazo estabelecido;
II - manter contato direto com o professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 119. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 120. O professor responsável pelo atendimento em ambiente domiciliar deverá entregar as atividades escolares no prazo estipulado pela Coordenação Pedagógica.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes curriculares.
Art. 121. O atendimento em ambiente domiciliar não tem efeito retroativo, portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do disposto nesta Resolução.
Art. 122. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
Seção III
Do Atendimento em Ambiente Hospitalar

Art. 123. O atendimento educacional em ambiente hospitalar dar-se-á em situação que exceda 5 (cinco) dias de internação e em articulação com a escola em que o estudante está matriculado, garantindo a continuidade do seu processo de escolarização.
§ 1° Nos casos de internação em hospitais que dispõem de serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar, este deverá articular com a escola e a família, a fim de que o estudante tenha acesso às atividades escolares.
§ 2º Nos casos de internação em hospitais que não dispõem de serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar, a articulação que trata o caput será de responsabilidade da família.
§ 3º O serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar dar-se-á mediante planejamento, incluindo conteúdos, estratégias, avaliação no ambiente hospitalar e relatórios que deverão ser disponibilizados, periodicamente, à escola.
Art. 124. Compete ao Secretário Escolar, quando da solicitação do atendimento em ambiente hospitalar pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade:
I - orientar o preenchimento do requerimento, mediante o atestado ou laudo médico e as informações da família;
II - encaminhar, imediatamente, a documentação à equipe pedagógica diretamente envolvida com o estudante.
Art. 125. Compete à coordenação pedagógica, quando do atendimento em ambiente hospitalar:
I - solicitar aos docentes as atividades escolares para repasse ao estudante conforme o estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 123, de acordo com a situação;
II - manter contato direto com o serviço de atendimento educacional em ambiente hospitalar ou com a família, conforme o caso, para repasse/recebimento das atividades escolares e, posteriormente, devolvê-las aos docentes, para providências pertinentes.
Art. 126. O estudante deverá ter acesso aos conteúdos dos componentes curriculares e cumprir as atividades escolares propostas pelos docentes.
Art. 127. A Coordenação Pedagógica deverá estabelecer prazo para devolução das atividades escolares ofertadas ao estudante.
Parágrafo único. As atividades escolares realizadas pelo estudante serão analisadas pelo Corpo Docente, visando o acompanhamento pedagógico e a avaliação dos componentes curriculares.
Art. 128. O atendimento em ambiente hospitalar não tem efeito retroativo, portanto, a Direção Escolar, no ato da matrícula, deve dar ciência ao estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, do disposto nesta Resolução.
Art. 129. Findo o período do benefício, o estudante deverá retornar às atividades escolares.
CAPÍTULO V
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 130. Aproveitamento de estudos é o mecanismo que possibilita ao estudante a dispensa de cursar áreas de conhecimento ou componentes curriculares/disciplinas do currículo escolar.
§ 1° Serão objeto de aproveitamento somente os estudos formais concluídos com êxito.
§ 2° O aproveitamento de estudos deve observar os critérios estabelecidos sobre avaliação do rendimento escolar.
Art. 131. Para resguardar os direitos do estudante, da escola/centros e dos profissionais envolvidos, exigem-se os seguintes procedimentos:
I - requerimento solicitando o aproveitamento de estudos devidamente assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, acompanhado da via original do comprovante de escolaridade apresentado;
II - proceder à análise comparativa do comprovante de escolaridade apresentado com a Matriz Curricular da escola/centro;
III - verificada a possibilidade do aproveitamento de estudos, a escola/centro deve registrar Ata de Ocorrência, da qual conste:
a) componentes curriculares/disciplinas e ano/etapa para os quais os estudos foram aproveitados e, consequentemente, o estudante dispensado de cursar;
b) componentes curriculares/disciplinas que o estudante terá que cursar;
c) frequência mínima exigida para aprovação, considerando os componentes curriculares/disciplinas que o estudante terá que cursar;
IV - elaborar Termo de Responsabilidade, informando as obrigações do estudante em relação ao componente curricular/unidade curricular que será cursado para o cumprimento do currículo da escola/centro;
V - elaborar Portaria para legitimar o aproveitamento de estudos, na qual deve constar o componente curricular/unidade curricular e ano/etapa para o qual os estudos foram aproveitados;
VI - arquivar o comprovante de escolaridade, cópia da Ata de Ocorrência, Portaria e Termo de Responsabilidade, no prontuário do estudante.
Art. 132. Quando da expedição da Guia de Transferência ou do Histórico Escolar do estudante que teve seus estudos aproveitados, devem constar:
I - o registro da Portaria de aproveitamento de estudos;
II - a transcrição da denominação da instituição de ensino de origem;
III - nota, local e ano de conclusão referentes aos estudos aproveitados.
CAPÍTULO VI
DA ADAPTAÇÃO CURRICULAR DE ESTUDOS

Art. 133. A adaptação curricular de estudos é o procedimento pedagógico e administrativo decorrente da equiparação de currículos, que tem por finalidade promover os ajustamentos indispensáveis para que o estudante possa prosseguir seus estudos.
Art. 134. Nos anos iniciais do ensino fundamental não serão exigidos os estudos em forma de adaptação curricular.
Art. 135. A adaptação curricular deverá ser ofertada ao estudante imediatamente após a matrícula, de maneira intensiva, para que ele possa adquirir o domínio dos pré-requisitos necessários à sua aprendizagem.
Art. 136. Nos anos finais do ensino fundamental, a adaptação curricular será exigida quando no currículo da escola recipiendária existir componente curricular da base nacional comum curricular e/ou componente curricular obrigatório da parte diversificada, não cursado na escola de origem, no ano em curso.
Parágrafo único. Os componentes curriculares, de que trata o caput deste artigo, estão dispostos nos incisos I, II, III e IV, do art. 27, desta Resolução. (Revogado pela Resolução n. 4.013, de 10/03/2022.)
Art. 137. Na etapa do ensino médio, a adaptação curricular será exigida quando no currículo da escola recipiendária existir unidade curricular da Formação Geral Básica, não cursada na escola de origem, no ano em curso, e não se aplica às unidades do Itinerário Formativo.
Parágrafo único. As unidades curriculares de que trata o caput deste artigo estão dispostas nos incisos I, II, III e IV do art. 38, desta Resolução.
Art. 138. Para a efetivação do processo de adaptação curricular e de bimestre, a escola/centro deverá:

“Art. 138. Para a efetivação do processo de adaptação curricular de bimestre, a escola/centro deverá:(Redação dada pela Resolução n. 3.996, de 01/02/2022)
I - comparar o currículo;
II - elaborar Termo de Responsabilidade, que será assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, constando o componente curricular/unidade curricular que terá que cumprir em forma de adaptação curricular;
III - arquivar, no prontuário do estudante, o Termo de Responsabilidade, devidamente assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade;
IV - elaborar um plano próprio flexível e adequado a cada caso;
V - aplicar o plano elaborado.
Art. 139. O plano próprio flexível será elaborado pelo professor que ministrar o componente curricular/unidade curricular a ser cursado pelo estudante, em forma de adaptação, devendo ser supervisionado pela coordenação pedagógica da escola/centro.
Art. 140. Para fins de registros da adaptação curricular de bimestre, a escola/centro e o professor deverão:
“Art. 140. Para fins de registros da adaptação curricular de bimestre, a escola/centro e o professor deverão elaborar Ata de Ocorrência e arquivar cópia no prontuário do estudante.”(NR)(Texto dado pela Resolução n. 4.013, de 10/03/2022.)
I – Elaborar Ata de Ocorrência e arquivar cópia no prontuário do estudante;
II - realizar os registros que se fizerem necessários, no SGDE, quando da expedição de Transferência Escolar ou Histórico Escolar; (Revodado pela Resolução n. 4.013, de 10/03/2022.)
Art. 141. Os procedimentos referentes à adaptação curricular deverão ser visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar. ­­­
Art. 142. Em hipótese alguma poderá o estudante concluir o ensino fundamental ou o ensino médio sem que tenha concluído as adaptações necessárias ao cumprimento do currículo da escola/centro.
Art. 143. O critério para a aprovação nos estudos de adaptação é aquele estabelecido nesta Resolução.
Art. 144. O estudante que sofrer classificação, por avaliação ou equivalência de estudos, não estará sujeito à adaptação curricular.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 145. Classificação é a medida administrativa que a escola adota, em conformidade com a sua proposta pedagógica, para posicionar o estudante em um dos anos do ensino fundamental e do ensino médio, baseando-se nas suas experiências e desempenho adquiridos por meios formais e informais.
Art. 146. A classificação, exceto no 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, dar-se-á por:
I - promoção, para estudantes que cursaram com aproveitamento o ano anterior, na própria escola;
II - transferência, para candidatos procedentes de outras escolas do país ou do exterior;
III - avaliação, realizada pela escola, quando da impossibilidade de comprovação de escolaridade anterior, que permita a matrícula do estudante no ano adequado ao grau de desenvolvimento e experiência.
III - Avaliação, realizada pela escola, independentemente de escolarização anterior do estudante, que permita sua inscrição no ano adequado ao grau de desenvolvimento de conhecimentos e experiências. (Texto dado pela Resolução n. 4.013, de 10/03/2022.)
§ 1º A classificação por transferência, em se tratando de estudante oriundo de organização curricular diferenciada, é realizada mediante análise documental e, excepcionalmente, por avaliação, conforme o disposto nesta Resolução.
§ 2º A classificação por avaliação deve observar o nível de conhecimento, a coerência entre a idade própria e o ano pretendido, assim como deve estar em conformidade com esta Resolução.
§ 3º A classificação por avaliação dependerá de aprovação nas avaliações realizadas, exigindo-se nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada componente curricular/unidade curricular.
Art. 147. Após a classificação por análise documental, cujo objetivo é posicionar o estudante no ano correto, a escola/centro deverá providenciar:
I - a Portaria específica para legitimar o ato da classificação por análise documental, onde deverá constar para qual ano e etapa da educação básica o candidato à matrícula foi classificado;
II - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante, devidamente vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
III - o arquivamento da Portaria no prontuário do estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação.
Art. 148. A classificação por avaliação tem caráter pedagógico, centrado na aprendizagem, e exige os seguintes procedimentos para resguardar os direitos do candidato, do estabelecimento de ensino e dos profissionais envolvidos:
I - requerimento indicando o ano pretendido, devidamente assinado pelo estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade;
II - análise e homologação do requerimento, por parte da direção escolar;
III - elaboração das avaliações por componente curricular/unidade curricular, conforme constam dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução, contemplando os conteúdos curriculares correspondentes ao período escolar anterior àquele pretendido:
a) a avaliação de Classificação para o estudante, na etapa do Ensino Fundamental, deverá contemplar os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;
b) a avaliação de Classificação para o estudante, na etapa do Ensino Médio, deverá contemplar as unidades curriculares da Formação Geral Básica;
IV - aplicação da avaliação na forma escrita;
V - correção e atribuição de nota correspondente ao desempenho demonstrado pelo candidato, nas avaliações aplicadas na forma escrita;
VI - arquivamento das avaliações no prontuário do estudante.
Art. 149. Todos os procedimentos adotados na realização das avaliações devem ser lavrados em Ata de Ocorrência.
Art. 150. Mediante a obtenção da nota mínima 7,0 (sete), exigida para aprovação nos componentes curriculares objeto da avaliação, providenciar:
I - o registro do resultado em Ata de Resultados Finais específica para esse fim;
II - a Portaria específica para legitimar o ato da classificação por avaliação, onde deverá constar para qual ano e etapa da educação básica o candidato à matrícula foi classificado;
III - o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante, devidamente vistados pelo servidor responsável pela inspeção escolar;
IV - o arquivamento da Portaria e da Ata de Resultados Finais no prontuário do estudante.
Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação.

Parágrafo único. A matrícula somente poderá ser efetuada após a realização dos procedimentos previstos para a classificação, exceto no caso de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio.” (NR) (Redação dada pela Resolução N. 3.996, de 01/02/2022)
Art. 151. A classificação, por transferência mediante análise documental ou por avaliação, deverá ser legitimada por meio de Portaria, na qual deve constar para qual ano e etapa o candidato à matrícula foi classificado.

CAPÍTULO VIII
DA ACELERAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 152. Aceleração de estudos é o mecanismo utilizado pela escola com vistas a corrigir o atraso escolar do estudante em relação à idade/ano, possibilitando-lhe o alcance do nível de desenvolvimento próprio para a sua idade.
§ 1° Será considerada defasagem idade/ano a lacuna de, no mínimo, dois anos entre o ano escolar previsto para a faixa etária e a idade do estudante no ano da matrícula.
§ 2° Para a efetivação da aceleração de estudos, a escola deverá:
I - fazer um diagnóstico do nível de conhecimento apresentado pelo estudante;
II – elaborar, em articulação com o setor responsável da Secretaria de Estado de Educação, projeto pedagógico de aceleração de estudos que contenha as ações estratégicas para o pleno atendimento das necessidades básicas de sua formação;
III - assegurar organização, metodologias e recursos diferenciados nas atividades de ensino e avaliações específicas, visando à superação da defasagem idade/ano.
Art. 153. O reposicionamento do estudante, decorrente do processo de aceleração de estudos, só poderá ocorrer após o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de efetiva atividade escolar e quando houver demonstração de conhecimentos referentes ao ano/período de escolarização anterior ao ano que será reposicionado.
Art. 154. A escola, com vistas à correção do fluxo na idade obrigatória, poderá propor projetos pedagógicos diferenciados para corrigir a defasagem idade/ano, utilizando metodologias diversificadas, tendo como parâmetro idade e conhecimento, para a composição de turmas, os quais deverão contemplar:
I - os objetivos da aceleração de estudos;
II - a identificação dos fatores que condicionaram o fracasso do estudante;
III - a reflexão acerca de concepções teóricas do fazer pedagógico, métodos, técnicas e instrumentos que se relacionam com os fatores identificados e que serão trabalhados com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem do estudante;
IV - atividades pedagógicas coerentes com a ementa curricular dos anos em que não houve apreensão do conhecimento por parte do estudante;
V - métodos, técnicas e instrumentos adequados a um processo de avaliação da aprendizagem significativa;
VI - verificação do rendimento escolar, por meio de avaliações coerentes com os objetivos propostos;
VII - outros procedimentos, que os docentes e coordenação pedagógica julgarem relevantes no projeto pedagógico de aceleração de estudos.
Parágrafo único. O projeto pedagógico da aceleração de estudos deverá ser aprovado pelo setor responsável da Secretaria de Estado de Educação (SED).
Art. 155. A aceleração de estudos, após consulta à SED, poderá ser oferecida observando-se as seguintes determinações:
I - ser organizada pela escola, sob a responsabilidade e o acompanhamento da coordenação pedagógica e da direção, com o apoio da equipe pedagógica da SED;
II - ter suas atividades pedagógicas desenvolvidas em ambiente com recursos didáticos e material adequado à especificidade;
III - ter suas atividades pedagógicas planejadas e operacionalizadas por profissionais com capacitação docente convergente com a finalidade.
Art. 156. A avaliação da aprendizagem dos estudantes que frequentam turmas de aceleração de estudos é responsabilidade dos docentes que nelas atuam, apreciada pelo Conselho de Classe.
Art. 157. A escola deverá guardar, em seus arquivos, as Atas de Ocorrência específicas, apreciadas e visadas pelo Conselho de Classe em conformidade com as normas vigentes, pois delas constam os resultados das avaliações dos estudantes.
Art. 158. A obtenção de aceleração de estudos, com aproveitamento suficiente, será registrada em Ata de Resultados Finais específicas da turma de aceleração de estudos e o estudante deverá ser posicionado no ano compatível com a sua idade.
Art. 159. O registro escolar dos documentos que atestam os resultados da avaliação da aprendizagem, para a devida regularidade da aceleração de estudos, será realizado em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DO AVANÇO ESCOLAR

Art. 160. Avanço escolar significa a promoção do estudante para a fase de estudos superior àquela em que se encontra matriculado, desde que apresente características especiais e que comprove maturidade e pleno domínio dos conhecimentos relativos ao ano escolar em que está posicionado.
Art. 161. O avanço escolar poderá ser requerido quando o estudante:
I - estiver matriculado e frequente na escola, no período mínimo de um ano;
II - apresentar aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em cada um dos componentes curriculares cursados nos 3 (três) anos anteriores ao que se encontra matriculado;
III - apresentar parecer técnico favorável de profissionais especializados.
§ 1° O aproveitamento a que se refere o inciso II deste artigo será a média resultante da somatória das notas dos bimestres.
§ 2° O reposicionamento por meio do avanço escolar não poderá ocorrer após 90 (noventa) dias, contados a partir do início do ano letivo.
§ 3° O estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, poderá requerer o avanço escolar, se atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art. 162. Para a efetivação do processo de avanço escolar, a escola deverá reunir os seguintes documentos:
I - justificativa fundamentada do requerente;
II - parecer técnico de profissionais especializados;
III - relatório de inspeção escolar com informações sobre a vida escolar do estudante.
Art. 163. Para a realização do avanço escolar na educação básica, a escola deverá:
I - comunicar à SED a necessidade de realização do avanço escolar;
II - constituir comissão, composta de docentes, equipe pedagógica e profissionais especializados em educação especial para elaboração e aplicação de avaliações.
§ 1° As avaliações deverão ser realizadas na forma escrita e abranger os componentes curriculares da base nacional comum curricular e da parte diversificada.
§ 2° Os procedimentos previstos neste artigo deverão ser acompanhados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 164. Para fins de avanço escolar, o estudante deverá atingir o aproveitamento correspondente à nota mínima 8,0 (oito) em cada componente curricular.
Art. 165. Atendidos os critérios estabelecidos nesta Resolução para a efetivação do avanço escolar, a escola adotará os seguintes procedimentos:
I - registrar os resultados em Ata de Resultados Finais, elaborada para esse fim;
II - elaborar Portaria para legitimar o ato;
III - proceder às devidas anotações sobre o avanço escolar no Diário de Classe do ano de origem;
IV - proceder à matrícula do estudante no ano para o qual demonstrou conhecimento, nos termos desta Resolução;
V - acrescer o nome do estudante na relação do Diário de Classe do ano em que foi matriculado;
VI - assegurar o registro da Portaria nos documentos escolares do estudante.
Art. 166. O estudante pode usufruir somente uma vez do instituto do avanço escolar na mesma escola onde realizou a matrícula.
Art. 167. A escola só poderá realizar o avanço escolar de uma etapa para outra, se oferecer o ensino médio.
Art. 168. Os documentos referentes ao processo, objeto do avanço escolar, devem ser arquivados no prontuário do estudante, devidamente visados pelo servidor responsável pela inspeção escolar.
CAPÍTULO X
DO REGIME DE PROGRESSÃO PARCIAL

Art. 169. O Regime de Progressão Parcial (RPP) é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante, retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.
§ 1º Os critérios para a efetivação do Regime de Progressão Parcial devem estar previstos no Projeto Político-Pedagógico e em consonância com o disposto nesta Resolução.
§ 2º O Regime de Progressão Parcial será aplicado a partir do 7º ano do ensino fundamental até o 2º ano do ensino médio.
§ 3º O Regime de Progressão Parcial previsto nesta Resolução não se aplica aos cursos operacionalizados por projetos na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) e ao Curso AJA/MS - Avanço do Jovem na Aprendizagem em Mato Grosso do Sul.
§ 4º O candidato que requerer a matrícula nos cursos acima citados, com aprovação em RPP no ensino regular comum deverá ser matriculado, após análise documental, no módulo/bloco/semestre correspondente ao ano em que ocorreu a aprovação em RPP.
§ 5º Após a matrícula do estudante em um dos cursos tratados no § 3º deste artigo, a escola deverá dispensá-lo, no SGDE, do Regime de Progressão Parcial.
§ 6º O candidato que requerer matrícula em escola da REE/MS que não oferta o componente curricular, objeto de sua aprovação em RPP, deverá ser dispensado, no SGDE, do Regime de Progressão Parcial desse componente.
Art. 170. O estudante que não obtiver aproveitamento em até 3 (três) componentes curriculares/disciplinas do 7º (sétimo) ano do ensino fundamental até o 2º (segundo) ano do ensino médio, deverá cursá-las, subsequente e concomitantemente, nos anos seguintes em Regime de Progressão Parcial, conforme previsto nesta Resolução.
Art. 171. O estudante poderá levar componentes curriculares para o ano subsequente desde que a soma de anos anteriores com a do ano em curso não ultrapasse o quantitativo estabelecido no art. 170 desta Resolução.
Parágrafo único. O direito ao Regime de Progressão Parcial é assegurado apenas ao estudante que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária a que estiver obrigado a cursar durante o ano em que ficar retido por aproveitamento.
Art. 172. A matrícula em Regime de Progressão Parcial será admitida a partir do 8° (oitavo) ano do ensino fundamental até o 3° (terceiro) ano do ensino médio para os estudantes:
I - que integram a Rede Estadual de Ensino;
II - oriundos de outras instituições de ensino desde que o documento de transferência do estudante conste a “Aprovação em Regime de Progressão Parcial” (APP).
II - oriundos de outras instituições de ensino, desde que retido em até 3 (três) componentes curriculares.” (NR)
(Redação dada pela Resolução n. 3.996, de 01/02/2022)
Parágrafo único. É vedado à escola receber/efetuar matrícula de estudante como aprovado em Regime de Progressão Parcial quando, segundo os critérios regimentais da escola de origem, tenha sido considerado reprovado.
Art. 173. O procedimento do Regime de Progressão Parcial deverá ser aplicado, obrigatoriamente, no ano letivo subsequente.
Art. 174. O Regime de Progressão Parcial será oferecido paralelamente ao curso regular e não poderá exceder a 3 (três) componentes curriculares/disciplinas por ano letivo.
Art. 175. O estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial no 9° (nono) ano do ensino fundamental, ainda que com Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, poderá ser matriculado no 1° (primeiro) ano do ensino médio, desde que não ultrapasse 3 (três) componentes curriculares/disciplinas.
Art. 176. O estudante do 3º (terceiro) ano do ensino médio, que ficar retido por aproveitamento, não terá direito a usufruir do Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. Para concluir a etapa do ensino médio, o estudante, na situação prevista no caput deste artigo, deverá cursar o 3º (terceiro) ano do ensino médio, e, se for o caso, concomitantemente os componentes curriculares/disciplinas objeto do Regime de Progressão Parcial de anos anteriores.
Art. 177. Ao estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio, que, concomitantemente, cursava componentes curriculares/disciplinas de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial e não obteve êxito nesse Regime, será assegurado o cumprimento no ano letivo subsequente, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 178. Não será expedido Certificado de Conclusão/Histórico Escolar nas etapas do ensino fundamental e do ensino médio ao estudante que não tenha obtido êxito em todos os componentes curriculares/disciplinas previstos na matriz curricular das respectivas etapas.
Seção I
Da Efetivação do Regime de Progressão Parcial

Art. 179. Para a efetivação do Regime de Progressão Parcial, a escola deverá:
I - efetuar os procedimentos habituais da apuração do rendimento escolar até o Conselho de Classe Final, na turma e ano em que o estudante cursou;
II - após o registro das notas pela escola, referente ao exame final, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), o sistema identificará os estudantes que não obtiveram êxito em até 3 (três) componentes curriculares/disciplinas e os classificará como Aprovados em Regime de Progressão Parcial (APP);
III - na Ata de Resultados Finais, da turma e ano em que o estudante cursou, deverá ser especificada a situação do estudante Aprovado em Regime Progressão Parcial (APP), discriminando-se os componentes curriculares/disciplinas os quais o estudante terá que cumprir;
IV - no requerimento de matrícula do estudante que irá usufruir da Progressão Parcial deverá constar do campo Observação: Aprovado em Regime de Progressão Parcial, identificando-se os componentes curriculares/disciplinas que cumprirá em Regime de Progressão Parcial;
V - organizar os procedimentos pedagógicos do Regime de Progressão Parcial (RPP) para os estudantes.
Art. 180. O estudante em Regime de Progressão Parcial deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, constando os componentes curriculares/disciplinas que terá que cumprir em forma de Progressão Parcial.
Parágrafo único. A escola oferecerá os estudos do Regime de Progressão Parcial conforme Plano de Estudo, o qual será previamente apresentado ao estudante quando maior, ou pai/mãe ou responsável, quando menor, para que o estudante não tenha prejuízo.
Art. 181. Plano de Estudo é um instrumento elaborado pela escola, a partir dos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul para as Etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, a fim de oportunizar ao estudante em RPP um roteiro de estudo que permita a progressão da aprendizagem.
§ 1º As atividades do Plano de Estudo e sua frequência não se vinculam aos dias do período letivo regular.
§ 2º O Plano de Estudo deve abranger os conteúdos essenciais para a continuidade da aprendizagem no componente curricular, contendo:
I - sugestões de textos, vídeos e links, atividades de produção textual, cálculos, esquemas; e/ou
II - outras estratégias definidas pela escola para fixação e/ou validação da aprendizagem.
Art. 182. Após a finalização do Plano de Estudo, ao final do semestre, o estudante será submetido à avaliação.
§ 1º A avaliação descrita no caput deste artigo poderá ser escrita, ou ocorrer mediante a entrega e o aproveitamento do Plano de Estudo realizado.
§ 2º Nas unidades curriculares do Itinerário Formativo do ensino médio, a avaliação do estudante em RPP dar-se-á, unicamente, pela entrega e o aproveitamento de Plano de Estudo.

§ 3º Na aplicação de uma das formas de avaliação descritas no § 1º, o Plano de Estudo ou a avaliação deverá ser arquivada no prontuário do estudante.
Art. 183. Para o estudante público-alvo da Educação Especial em Regime de Progressão Parcial, deverá ser organizado Plano Educacional Individualizado, a partir do Plano de Estudos do componente curricular/disciplina objeto da Progressão Parcial.
§ 1° O Plano Educacional Individualizado é atribuição da Coordenação Pedagógica, em parceria com a equipe da educação especial da SED/MS, e deverá prever recursos e serviços de acessibilidade, de usabilidade pedagógica e recursos de tecnologia assistiva.
§ 2° O cumprimento do Plano Educacional Individualizado resultará em nota para aprovação do estudante da Educação Especial.
Art. 184. As datas de aplicação das avaliações do Regime de Progressão Parcial (RPP) serão previstas em calendário escolar, até o final de cada semestre.
§ 1º Caso a escola opte pela aplicação de avaliação escrita, deverá ser ofertada Atividade Pedagógica Complementar, correspondente ao dia da semana destinado para esse fim, a todos os estudantes, se necessário.
§ 2º Se a escola optar em realizar a avaliação do estudante mediante a entrega e o aproveitamento do Plano de Estudo, não será necessário o uso de Atividade Pedagógica Complementar.
Art. 185. O estudante, ao ser transferido, em qualquer época do ano, deve receber da escola a Guia de Transferência, da qual conste, além das informações pertinentes, as seguintes observações:
I – que o estudante foi matriculado no ano subsequente em Regime de Progressão Parcial;
II - o ano e os componentes curriculares/disciplinas que o estudante deve cumprir em Regime de Progressão Parcial;
III - os componentes curriculares/disciplinas, nos quais o estudante foi aprovado em Regime de Progressão Parcial e os resultados obtidos, especificando-se o ano escolar e a escola onde foram cumpridos.
Art. 186. Da Guia de Transferência do estudante aprovado em Regime de Progressão Parcial no 9° (nono) ano do ensino fundamental, com Regime de Progressão Parcial de anos anteriores, deverão constar as seguintes observações:
I - os componentes curriculares que deve cumprir em Regime de Progressão Parcial e ano a que se refere;
II - os componentes curriculares nos quais foi aprovado em Regime de Progressão Parcial e os resultados obtidos, especificando-se a nota, o ano a que se refere a RPP e a escola onde cumpriu.
Art. 187. A certificação de conclusão do ensino fundamental será efetuada pela escola onde o estudante cursou o último componente curricular da referida etapa, em Regime de Progressão Parcial.
Seção II
Da Aprovação em Regime de Progressão Parcial

Art. 188. O Regime de Progressão Parcial não se vincula aos dias letivos, à carga horária anual e à frequência mínima exigida para aprovação.
Art. 189. Para fins de aprovação no Regime de Progressão Parcial, o estudante deverá atingir o aproveitamento igual ou superior a 6,0 (seis) no componente curricular/disciplina objeto da Progressão Parcial.
Art. 190. A escola deverá elaborar Ata de Resultados específica do Regime de Progressão Parcial, para fins de resguardar direitos dos estudantes.
Seção III
Do Estudante Aprovado no 3º (terceiro) no do Ensino Médio e em Regime de Progressão Parcial de Anos Anteriores

Art. 191. Será facultado ao estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio que, concomitantemente, cursava componentes curriculares/disciplinas de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial e que não obteve êxito, total ou parcial, neste regime, cursar no ano letivo subsequente, na forma de Plano de Estudo Especial (PEE), os componentes curriculares/disciplinas objeto do RPP.
Parágrafo único. O estudante na situação prevista no caput deste artigo será matriculado no 3º (terceiro) ano do ensino médio e irá cumprir apenas os componentes curriculares/disciplinas relativos ao Regime de Progressão Parcial:
I - Da matrícula deverá constar campo com a seguinte observação: “Estudante matriculado no 3º ano do ensino médio apenas para cumprir Regime de Progressão Parcial referente ao(s) ________ano(s) do Ensino Fundamental/Ensino Médio relativo(s) ao(s) componente(s) curricular(es)/disciplina(s) de __________________, na forma do Plano de Estudo Especial”;
II - A escola deverá efetuar os procedimentos para o aproveitamento de estudos referente ao 3º ano em que o estudante foi aprovado, conforme disposto na Resolução que trata da organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino.
Art. 192. O estudante, se maior de idade, ou pai/mãe ou responsável, se menor de idade, deverá, para cumprir o PEE, assinar Termo de Compromisso e responsabilidade, constando os componentes curriculares/disciplinas nos quais não obteve êxito e o ano a que se refere e que cumprirá na forma de Plano de Estudo Especial.
Art. 193. A escola elaborará o Plano de Estudo Especial a partir dos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul para as Etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, conforme o caso.
Parágrafo único. O Plano de Estudo Especial a que se refere o caput deste artigo deve ser exequível e instrumento de avaliação, permitindo ao estudante cumprir os componentes curriculares/disciplinas que não obteve êxito.
Art. 194. As atividades do Plano de Estudo Especial e sua frequência não se vinculam aos dias do período letivo regular, podendo ser desenvolvidas com encontros periódicos, pesquisas, por meio de estudo orientado, ou outras estratégias educativas que a escola julgar condizente.
Parágrafo único. Caberá à coordenação pedagógica acompanhar o cumprimento das atividades previstas no Plano de Estudo Especial.
Art. 195. Ao estudante aprovado no 3° (terceiro) ano do ensino médio na situação prevista no art. 190 e que requerer transferência, deverá ser entregue a Guia de Transferência constando que o estudante Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) de anos anteriores, especificando os anos e os componentes curriculares/disciplinas pendentes de conclusão.
“Art. 195. Ao estudante aprovado no 3° (terceiro) ano do ensino médio na situação prevista no art. 191 e que requerer transferência, deverá ser entregue a Guia de Transferência constando que o estudante Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) de anos anteriores, especificando os anos e os componentes curriculares/disciplinas pendentes de conclusão.” (NR)
(Redação dada pela Resolução n. 3.996, de 01/2/2022)
Art. 196. Para a efetivação do Plano de Estudo Especial PEE, a nota para aprovação deverá ser igual ou superior a 6,0 (seis) no componente curricular/disciplina objeto da Progressão Parcial de anos anteriores não cumprida, não se exigindo frequência mínima.
Art. 197. Quando o resultado obtido pelo estudante, ao final do Plano de Estudo Especial, for satisfatório, a escola deverá atualizar os registros na documentação escolar do estudante, em qualquer época do ano letivo em curso.
Parágrafo único. A escola deve elaborar Ata de Resultados específica do Plano de Estudo Especial para resguardar o direito dos estudantes.
Seção IV
Dos Registros de Vida Escolar

Art. 198. Da Ata de Resultados Finais, do estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio e que Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) de anos anteriores, deve constar:
I - no campo Resultado Final, será indicado a legenda AP (Aprovado);
II - no campo da observação, informar os dados de identificação do estudante e a indicação dos componentes curriculares/disciplinas que Continua em Regime de Progressão Parcial (CRPP) e o ano a que se referem.
Art. 199. Do Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio do estudante aprovado no 3º (terceiro) ano do ensino médio, que cumpriu componentes curriculares/disciplinas de anos anteriores em Regime de Progressão Parcial, deve constar, além de outras, as seguintes informações:
I - na coluna de Resultados/Aproveitamentos, no ano da Aprovação em Regime de Progressão Parcial, registrar as médias por componente curricular/disciplina, inclusive aquelas com aproveitamento insuficiente;
II - no espaço de resultado final do ano que foi Aprovado em Regime de Progressão Parcial, constar APP;
III - no 3º (terceiro) ano do ensino médio, registrar as médias obtidas e no espaço de resultado final constar “Aprovado” (AP);
IV - no campo destinado a observações, informar que o estudante concluiu o 3° (terceiro) ano do ensino médio, com a data em que obteve êxito nos componentes curriculares/disciplinas, mencionando:
a) nome dos componentes curriculares e/ou disciplinas;
b) notas obtidas;
c) ano a que se refere a RPP, inclusive o ano letivo; e
d) nome da escola e município, quando for o caso.
Art. 200. A certificação de conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio será efetuada pela escola onde o estudante cursou o último componente curricular/disciplina da referida etapa.
Art. 201. A escola deve efetuar todos os registros para fins de regularidade da vida escolar do estudante em Regime de Progressão Parcial.
Parágrafo único. É responsabilidade do gestor da escola efetuar os registros referidos no caput deste artigo e zelar por sua regularidade, sob pena de responsabilização funcional.

CAPÍTULO XI
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 202. A avaliação do rendimento escolar dos estudantes da Rede Estadual de Ensino tem como objetivo contribuir para formação de pessoas autônomas, críticas e conscientes, por meio de:
I - avaliação inicial ou diagnóstica: sua finalidade é identificar os conhecimentos prévios dos estudantes, conceitos, conteúdos e aprendizagens já consolidados em etapas anteriores do processo escolar, podendo ocorrer no início de uma unidade, período ou ano letivo ou sempre que o docente julgar necessário;
II - avaliação processual ou formativa: sua finalidade é de verificar se os objetivos de aprendizagem esperados estão sendo alcançados, identificando as dificuldades dos estudantes e auxiliando na reformulação do trabalho didático;
III - avaliação de resultado ou somativa: tem a função de classificar o estudante de acordo com os resultados alcançados no decorrer do processo de aprendizagem, sendo útil para a sua promoção ou retenção ao término do período letivo.
Art. 203. Os resultados da avaliação do rendimento escolar podem demonstrar pontos significativos que ajudem os docentes a aperfeiçoarem suas práticas em direção à melhoria da qualidade do ensino.
Art. 204. A avaliação do rendimento escolar, no processo de aprendizagem, é responsabilidade das escolas e centros da Rede Estadual de Ensino, com o devido registro conforme normas estabelecidas nesta Resolução.
Art. 205. A escola deve considerar, no processo avaliativo, os seguintes aspectos:
I - concepções teóricas, métodos e instrumentos que norteiam a prática de avaliação, realizada pelo docente nas etapas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio;
II - avaliação clara e objetiva;
III - objetivos bem definidos, com vistas a promover a aprendizagem, excluindo-se da avaliação qualquer intenção de caráter punitivo;
IV - ações que contribuam, por meio da avaliação, para a aprendizagem;
V - utilização de diversas estratégias e instrumentos avaliativos, durante todo percurso formativo do estudante.
Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico deve assistir o docente em todos os momentos da avaliação, de forma que ela se torne justa e adequada.
Art. 206. A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os de eventuais exames finais;
II - aperfeiçoamento da aprendizagem;
III - aferição do desempenho do estudante quanto à apropriação da aprendizagem em cada área de conhecimento, componentes curriculares;
IV - desenvolvimento de competências e habilidades;
V - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes com atraso escolar;
VI - possibilidade de avanço escolar mediante verificação do aprendizado, em conformidade com as normas desta Resolução;
VII - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
VIII - obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
Art. 207. O resultado da avaliação do rendimento escolar será atribuído pelo docente de cada componente curricular, com notas bimestrais e anuais, apreciado pelo Conselho de Classe.
Art. 208. A verificação do rendimento escolar deverá ocorrer com o devido planejamento, sempre que o docente julgar necessário, com acompanhamento da coordenação pedagógica.
Parágrafo único. O Projeto Político-Pedagógico atenderá aos preceitos emanados desta Resolução.
Art. 209. Na apreciação dos aspectos qualitativos apresentados pelos estudantes na avaliação da aprendizagem, deverão ser considerados, pelo menos, para efeito de julgamento do docente:
I - a compreensão e o discernimento dos fatos da questão apresentada;
II - a percepção de suas relações com o tema;
III - a aplicabilidade dos conhecimentos, demonstrada na avaliação;
IV - as atitudes e os valores adquiridos;
V - a capacidade de análise e de síntese, além de outras competências comportamentais e intelectivas, e/ou outras habilidades do estudante, verificadas pelo docente.
Art. 210. Os aspectos qualitativos da avaliação da aprendizagem necessitam ser trabalhados previamente pelos docentes da Rede Estadual de Ensino.
Art. 211. O Projeto Político-Pedagógico da escola deverá explicitar as concepções, procedimentos e critérios do rendimento escolar constantes desta Resolução, estabelecendo os direitos e as expectativas de aprendizagem que devem ser alcançadas no percurso escolar do estudante.
Art. 212. A avaliação do rendimento escolar do estudante deverá considerar os procedimentos próprios da recuperação paralela.
§ 1° As escolas deverão oferecer, a título de recuperação paralela de estudos, quando verificado o rendimento insuficiente, novas oportunidades de aprendizagem, sucedidas de avaliação, nos termos estabelecidos nesta Resolução, durante os bimestres, antes do registro das notas.
§ 2° Para atribuição de nota resultante da avaliação das atividades de recuperação paralela de estudos, prevista no parágrafo anterior, deverá ser utilizado o mesmo peso da que originou a necessidade de recuperação, prevalecendo o resultado maior obtido.
§ 3° As atividades referentes ao cumprimento do § 1º e do § 2º deste artigo deverão ser planejadas pelos docentes, juntamente com a coordenação pedagógica da escola.
§ 4° O docente deverá fazer o devido registro, além das atividades regulares, das atividades de recuperação de estudos e de seus resultados.
Art. 213. Na educação infantil, a avaliação não tem caráter de promoção, inclusive para o acesso ao ensino fundamental, e visa diagnosticar e acompanhar o desenvolvimento da criança em todos os seus aspectos.
Parágrafo único. Para o registro das atividades pedagógicas da criança será utilizado Parecer Descritivo, em que serão informados os aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social.
Art. 214. No 1º (primeiro) ano do ensino fundamental, os docentes devem elaborar Parecer Descritivo sobre as atividades de avaliação nos mesmos parâmetros da educação infantil, utilizando-se do Instrumento de Registro de Aprendizagem, elaborado e disponibilizado pela SED.
CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES AVALIATIVAS

Art. 215. O docente deverá adotar diversas atividades avaliativas e estratégias de ensino, com objetivos claramente definidos em cada atividade proposta.
Art. 216. O docente deve planejar, elaborar e redimensionar as atividades avaliativas, quando necessário, garantindo que os objetivos educativos determinados sejam alcançados.
Art. 217. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar a aplicação de diversas atividades avaliativas, com vistas à aprendizagem dos estudantes.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 218. A apuração do rendimento escolar do estudante do 1º (primeiro) ano do ensino fundamental é registrada, bimestralmente, por meio de Instrumento de Registro da Aprendizagem, emitido pelos professores da turma.
Art. 219. A apuração do rendimento escolar, no ensino fundamental e no ensino médio, é calculada por meio da média aritmética dos resultados bimestrais, de acordo com a seguinte fórmula:



II - MA = Média Anual por componente curricular;
III - MB = Média Bimestral por componente curricular.

Parágrafo único. Quando o estudante, na etapa do ensino fundamental ou na etapa do ensino médio, realizar a matrícula após o início do ano letivo, os índices de aproveitamento da aprendizagem serão considerados a partir da data da matrícula.
Art. 220. Como expressão dos resultados da avaliação do rendimento escolar, é adotado o sistema de números inteiros, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), permitindo-se a decimal 5 (cinco).
Art. 221. Para o arredondamento de notas são observados os seguintes critérios:
I - decimais 0,1 e 0,2 - arredondar para o número inteiro imediatamente anterior;
II - decimais 0,3; 0,4; 0,6 e 0,7 - substituir pelo decimal 0,5;
III - decimais 0,8 e 0,9 - arredondar para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 222. A atribuição de notas é o resultado da aplicação de várias técnicas e instrumentos de avaliação.
Art. 223. Se não observado o disposto no artigo anterior, não é permitido repetir média de um bimestre para outro.
Art. 224. Ao final de cada bimestre do ano letivo é registrada uma média que represente o aproveitamento escolar do estudante para cada componente curricular, a partir do 2º (segundo) ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO XIV
DO EXAME FINAL

Art. 225. É encaminhado para exame final o estudante com média anual inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo único. O estudante que não atingir a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária à qual esteja obrigado a cursar, não tem direito de prestar o exame final, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento.

Art. 226. O estudante pode prestar exame final em 50% (cinquenta por cento) dos componentes curriculares/unidades escolares, desde que a frequência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar.
      “Art. 226. O estudante pode prestar exame final dos componentes/unidades curriculares, desde que a frequência seja igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária que esteja obrigado a cursar. ” (Texto dado pela Resolução SED n. 4.089, de 26 de setembro de 2022)

Art. 227. O cálculo da média, após exame final, é efetuado mediante a seguinte fórmula:




II - MF = Média Final;
III - MA = Média Anual por componente curricular;
IV - EF = Nota do Exame Final por componente curricular.
CAPÍTULO XV
DA PROMOÇÃO

Art. 228. Do 1o (primeiro) para o 2o (segundo) ano do ensino fundamental, o estudante usufrui da progressão continuada (PC).
Art. 229. É considerado aprovado (AP), a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:
I - frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária à qual esteja obrigado a cursar;
II - média anual igual ou superior a 6,0 (seis), por componente curricular;
III - média final igual ou superior a 5,0 (cinco), por componente curricular objeto de exame final;
IV - aproveitamento insuficiente em até 3 (três) componentes curriculares, a partir do 7º (sétimo) ano do ensino fundamental ao 2º (segundo) ano do ensino médio.
CAPÍTULO XVI
DA RETENÇÃO

Art. 230. É considerado retido (RT), a partir do 2o (segundo) ano do ensino fundamental até o último ano do ensino médio, o estudante com:
I - frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação, independentemente dos resultados obtidos no aproveitamento;
II - média final inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 2º (segundo) ao 6º (sexto) ano do ensino fundamental e no 3º (terceiro) ano do ensino médio.
III - mais de três componentes curriculares, com média inferior a 5,0 (cinco), após exame final, do 7º (sétimo) ano do ensino fundamental ao 2º (segundo) ano do ensino médio.

CAPÍTULO XVII
DO CONSELHO DE CLASSE BIMESTRAL E FINAL

Art. 231. O Conselho de Classe é uma instância colegiada de natureza consultiva e deliberativa integrante da estrutura das escolas estaduais, com função específica de sugerir medidas adequadas à aprendizagem e à avaliação do rendimento escolar, com as seguintes prerrogativas:
I - análise do processo de aprendizagem desenvolvido e com a proposição de ações para a sua melhoria;
II - avaliação da prática docente, no que se refere à metodologia, aos conteúdos programáticos e à totalidade das atividades pedagógicas realizadas;
III - avaliação dos envolvidos no trabalho educativo e a proposição de ações para a superação das dificuldades;
IV - definição de novos critérios para a avaliação e sua revisão, quando necessário;
V - apreciação, em caráter deliberativo, dos resultados das avaliações dos estudantes apresentados individualmente pelos docentes;
VI - decisão pela promoção ou retenção dos estudantes.
Art. 232. O Conselho de Classe será composto por:
I - docentes da turma;
II - direção da escola ou seu representante;
III - coordenação pedagógica;
IV - estudantes;
V - pais ou responsáveis, quando for o caso.
Art. 233. Para as ações do Conselho de Classe terem efeito legal, será necessária a presença da direção da escola ou seu representante, do Coordenador Pedagógico e, no mínimo, de 70% (setenta por cento) do corpo docente.
Art. 234. A participação do corpo discente será exercida pelo representante da turma, se houver.
Art. 235. As atividades do Conselho de Classe devem ser registradas em Ata de Ocorrência e assinada por todos os participantes.
Parágrafo único. Na Ata de Ocorrência mencionada no caput deste artigo, deve ser definido quem presidirá o Conselho de Classe.
Seção I
Do Conselho de Classe Bimestral

Art. 236. Com a finalidade de orientar o trabalho pedagógico da escola, é realizado, bimestralmente, o Conselho de Classe, com vistas a redimensionar o trabalho docente ao alcance da aprendizagem dos estudantes.
Art. 237. O Conselho de Classe será realizado, ordinariamente e bimestralmente, por turma, nos períodos que antecedem ao registro definitivo do rendimento dos estudantes no processo de apropriação de conhecimento e, extraordinariamente, quando convocado.
Art. 238. A coordenação dos trabalhos do Conselho de Classe será assumida pela coordenação pedagógica ou, na falta dessa, por um docente escolhido entre os participantes do colegiado.
Art. 239. O Conselho de Classe tem por competência:

I - analisar os dados resultantes da avaliação da aprendizagem dos estudantes;
II - identificar as causas do processo de aprendizagem do estudante com resultados insuficientes, sugerindo alternativas para saná-las;
III - acompanhar o processo de aprendizagem dos estudantes e analisar seus resultados, a fim de aperfeiçoá-lo;
IV - analisar o desempenho da turma como um todo, tendo como parâmetro a organização dos conteúdos e o plano de aula do docente;
V - proceder a uma análise criteriosa do rendimento escolar do estudante, por todos os participantes do conselho;
VI - sugerir encaminhamentos metodológicos para o próximo bimestre;
VII - decidir sobre o significado dos símbolos ou conceitos utilizados nas transferências de estudantes oriundos de outras instituições de ensino.
Art. 240. O trabalho a ser desenvolvido pelo Conselho de Classe deve ser coerente e com observância de aspectos que podem interferir no campo de decisão do colegiado, com vistas à:
I - provisão de meios de aprendizagem àqueles com baixo rendimento escolar;
II - análise conjunta para definição de metodologia e de critérios de avaliação adotados pelos docentes, conduzindo-os a uma autoavaliação de sua prática, a fim de cumprir e garantir a eficácia do Projeto Político-Pedagógico da escola.
Seção II
Do Conselho de Classe Final

Art. 241. A reunião do Conselho de Classe, realizada após o exame final, deverá contar com 80% do corpo docente, que decidirá sobre as situações limítrofes dos estudantes, após exame final, caso possam ficar retidos.
Parágrafo único. Situação limítrofe é o número de pontos necessários para aprovação do estudante, quando não foi atingida a nota mínima exigida para aprovação.
Art. 242. O Conselho de Classe fica impedido de deliberar sobre a aprovação com o limite de faltas acima do percentual previsto em lei.
Art. 243. Em se tratando de estudante que, após a realização dos exames finais, continue em situações limítrofes em determinados componentes curriculares, o Conselho deve avaliar a possibilidade de alteração dos resultados do rendimento escolar.
Parágrafo único. Para o cumprimento do caput deste artigo, deve ser respeitado o índice de 80% de aprovação nos demais componentes curriculares e ter a anuência da direção e coordenação pedagógica.
Art. 244. O docente responsável pelo componente curricular da retenção, após exame final, poderá deixar de participar do Conselho de Classe, tendo em vista que já foi expresso o resultado do rendimento escolar por esse profissional.
Parágrafo único. O colegiado do Conselho de Classe é soberano na decisão de situações limítrofes e o docente envolvido nessa situação deverá acatar a decisão desse colegiado.
Art. 245. Quando da reunião do Conselho de Classe, com o objetivo de deliberar sobre a aprovação ou não do estudante, por razão de situação limítrofe, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - elaborar novo canhoto fazendo constar somente os estudantes que foram considerados aprovados na reunião do Conselho de Classe;
II - registrar o aproveitamento com o valor mínimo igual ao exigido no exame final, para aprovação;
III - observar no novo canhoto dados sobre a ata da reunião do Conselho de Classe, constando número, data e assinaturas dos participantes;
III - observar, no novo canhoto, o número e a data da Ata da Reunião do Conselho de Classe, a qual deverá estar assinada por todos os participantes; (Redação dada pela Resolução n. 3.996, de 01/02/2022)
IV - manter inalterado o primeiro canhoto dos resultados do exame final, elaborado pelo professor que motivou a retenção;
V - arquivar os canhotos do exame final e do Conselho de Classe juntamente com os demais da mesma turma e ano.
Art. 246. Os procedimentos previstos no artigo anterior deverão ser adotados antes da inserção dos dados no Sistema de Gestão e Dados Escolares (SGDE).
Parágrafo único. O Presidente do Conselho de Classe é o responsável pela inserção das notas no SGDE.
Art. 247. A nota final será sempre aquela constante do canhoto elaborado pelo Presidente do Conselho de Classe, conforme decisão tomada.
Art. 248. Quando da expedição de qualquer documento escolar, deve ser transcrito o que consta da ata de resultados finais, sem a necessidade de observação sobre o processo de aprovação pelo Conselho de Classe.
CAPÍTULO XVIII
DA ORGANIZAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR

Art. 249. A organização da escrituração escolar faz-se por meio de um conjunto de normas que visa garantir o registro do acesso, da permanência e da progressão nos estudos, bem como da regularidade da vida escolar do estudante, abrangendo:
I - Requerimento de Matrícula;
II - Requerimentos outros;
III - Portaria;
IV - Termo de Responsabilidade;
V - Diário de Classe;
VI - Instrumento de Registro da Aprendizagem;
VII - Relatório de Média e Frequência Anual;
VIII - Guia de Transferência;
IX - Ata de Resultados Finais;
X - Histórico Escolar;
XI - Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
CAPÍTULO XIX
DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 250. A lotação dos professores, por turma, do 1o (primeiro) ao 5o (quinto) ano do ensino fundamental, dar-se-á com a seguinte disposição:
I - professor licenciado em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrar os componentes curriculares de Ciências, Matemática, História, Geografia e Língua Portuguesa;
II - professor licenciado em nível superior com habilitação em ensino da Arte, para ministrar o componente curricular de Arte;
III - professor licenciado em nível superior com habilitação em Educação Física, para ministrar o componente curricular de Educação Física;
IV - professor licenciado em nível superior com habilitação em Língua Inglesa, para ministrar o componente curricular de Língua Inglesa;
V - professores licenciados em nível superior com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, ou nas licenciaturas conforme dispostos nos incisos II, III e IV, para ministrar os componentes curriculares Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida.
§ 1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Artes e Educação Física, a escola deverá lotar, para esses componentes curriculares, um professor licenciado em nível superior com habilitação para a docência nos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 2º Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima a obtida em nível médio, modalidade normal.
Art. 251. A carga horária e a lotação dos professores do ensino fundamental devem obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de aulas semanais, conforme Anexo I, desta Resolução.
Art. 252. Nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, são lotados professores com habilitação específica para cada componente curricular.
Art. 253. A formação exigida para a docência dos componentes curriculares Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida será em nível superior em curso de licenciatura para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio.
Art. 254. Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.
Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, poderão ser admitidos em caráter temporário:
I - licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
II - licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
III - portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE), em nível superior.
Art. 255. A lotação do professor efetivo ocorrerá, obrigatoriamente, no componente curricular da Base Nacional Comum Curricular, conforme seu objeto de concurso, podendo completar sua carga horária de lotação, nos componentes curriculares Pesquisa e Autoria e Projeto de Vida, observada a necessidade da escola.
Art. 256. A lotação do professor efetivo ocorrerá, obrigatoriamente, nas unidades curriculares da Formação Geral Básica, conforme seu objeto de concurso, e nas unidades curriculares do Itinerário Formativo, em conformidade com sua área de conhecimento, observada a necessidade da escola.
Parágrafo único. O professor efetivo, com lotação em mais de uma escola da REE/MS, deverá ter sua carga horária distribuída em conformidade com o caput deste artigo.
TÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO DE DADOS ESCOLARES

Art. 257. O Sistema de Gestão de Dados Escolares, doravante denominado SGDE, tem como objetivo a informatização da escrituração escolar e a expedição de documentos de vida escolar dos estudantes matriculados nas etapas da educação básica, nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino.
Art. 258. A documentação referente à vida escolar dos estudantes deve ser, obrigatoriamente, emitida pelo SGDE, qual seja:
I - Histórico Escolar;
II - Guia de Transferência;
III - Declaração de Transferência;
IV- Declaração de Frequência;
V - Declaração de Matrícula;
VI - Ata de Resultados Finais;
VII - Boletim Escolar;
VIII - Diário de Classe Online;
IX - Canhotos;
X - Relatório de Média e de Frequência Anual;
XI - Atas das Reuniões do Conselho de Classe;
XII - Portarias;
XIII - Certificado.
Art. 259. Compete à equipe de desenvolvimento do SGDE, vinculado à Superintendência de Informação e Tecnologia (SITEC/SED), acompanhar, informar e orientar as escolas e centros quanto à operacionalização do SGDE.
Art. 260. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar se os documentos emitidos pelo SGDE estão corretos e compatíveis com as normas legais vigentes.
§ 1° Constatada a incompatibilidade, o servidor responsável pela inspeção escolar deve comunicar o fato ao Diretor e ao Secretário da escola, efetuando o registro da ocorrência em Termo de Visita, com prazo determinado, para tomada de providências.
§ 2° Mediante a persistência da situação, o servidor responsável pela inspeção escolar deve comunicar o fato, por meio de relatório, à chefia imediata, para tomada de providências.
Art. 261. As siglas constantes da documentação escolar dos estudantes ficam assim estabelecidas:
I - Aprovado - AP;
II - Remanejado - RM;
III - Retido - RT;
IV - Dispensado - DISP;
V - Não Frequenta - NF;
VI - Matrícula Cancelada - MC;
VII - Matrícula Indeferida - MI;
VIII - Abandono - AB;
IX - Transferido - T;
X - Falecido - FL;
XI - Transferência Interna - TI;
XII - Aprovado em Regime de Progressão Parcial – APP;
XIII - Continua em Regime de Progressão Parcial - CRPP;
XIV - Retido por Falta - RF;
XV - Avanço Escolar - AVE;
XVI - Progressão Continuada - PC;
XVII - Plano de Estudo Especial - PEE.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 262. A permanência na escola é permitida:
I - ao estudante matriculado, em conformidade com o turno da matrícula;
II - ao estudante que participa de atividade escolar desenvolvida no contra turno, sob anuência do pai/mãe ou responsável, se menor de idade, e da Direção Escolar;
III - ao servidor profissional da educação básica.
Art. 263. É permitido à estudante lactante momento para a amamentação, independente de local reservado para esse fim.
Parágrafo único. É vedado a permanência do lactente na escola, após amamentação.
Art. 264. O atendimento da escola, ao pai/mãe ou responsável pelo estudante e à comunidade externa, dar-se-á mediante:
I - a identificação da pessoa na Secretaria da Escola ou ao servidor responsável pela Portaria;
II - a prévia do assunto a ser abordado no atendimento; e
III - o encaminhamento a quem se destina o atendimento, se à Direção Escolar ou à Coordenação Pedagógica.
§ 1° A permanência da pessoa na escola, após o atendimento, só poderá ocorrer com a anuência da Direção Escolar e sob a supervisão deste ou de servidor designado pela Direção Escolar para esse fim.
§ 2° É vedada a permanência de pessoas na escola, as quais estejam em desconformidade com os critérios acima estabelecidos.
Art. 265. Excetuam-se do disposto no § 2° do artigo anterior as atividades previstas no Calendário Escolar, nas datas que envolvam a comunidade escolar interna e externa.
Art. 266. A escola deve assegurar a transposição, se for o caso, aos estudantes provenientes do ensino fundamental de 8 (oito) anos para o de 9 (nove) anos de duração.
Parágrafo único. A transposição deve ser registrada nos documentos do estudante, quando for o caso.
Art. 267. As turmas do ensino fundamental e do ensino médio, independentemente do turno de funcionamento, devem ser constituídas com o mínimo de 25 (vinte e cinco) estudantes.
Art. 268. O quantitativo máximo de estudantes, por turma, no período diurno, não pode exceder a:
I - no ensino fundamental:
a) 1º (primeiro) e 2º (segundo) anos = 28 (vinte e oito);
b) 3º (terceiro) ano = 32 (trinta e dois);
c) 4º (quarto) e 5º (quinto) anos = 35 (trinta e cinco);
d) 6º (sexto) ao 9º (nono) ano = 38 (trinta e oito);
II - no ensino médio = 40 (quarenta).
Art. 269. Quando a Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI/SED) constatar a existência de turmas com quantitativo de estudantes aquém do estabelecido nesta Resolução, independentemente de turno e de localização da escola, essas serão agrupadas.
Art. 270. Quando da constituição das turmas, deve ser observada a capacidade física da sala, respeitando a dimensão de 1,30 m² por estudante.
Art. 271. Para o agrupamento dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nas salas comuns do ensino fundamental e do ensino médio, considerar-se-ão o quantitativo por sala, as necessidades específicas e os recursos disponibilizados aos estudantes, sendo:

I - nos anos iniciais do ensino fundamental - máximo de 20 (vinte) estudantes;

II - nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio - máximo de 25 (vinte e cinco) estudantes.

§ 1º Recomenda-se a inclusão de, no máximo, três estudantes, preferencialmente com a mesma deficiência, considerando-se parecer de professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à escola/centro;

§ 2º O previsto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos estudantes com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando for o caso;

§ 3º O quantitativo de estudantes previsto neste artigo poderá ser flexibilizado, após estudo de caso, por professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à escola/centro.” (NR) (Redação dada pela Resolução n. 3.996, de 01/02/2022)

Art. 272. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 273. Cabem à direção e à coordenação pedagógica organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente das etapas do ensino fundamental ou do ensino médio, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 274. A Secretaria de Estado de Educação deve proporcionar capacitação aos professores, com objetivo de melhorar a atuação pedagógica.
Art. 275. É de exclusiva competência da direção da escola certificar os estudantes concluintes do ensino médio, sendo vedada a antecipação da certificação.
Art. 276. As orientações para a organização dos currículos do ensino fundamental e do ensino médio estão presentes nos Currículos de Referência de Mato Grosso do Sul.
Art. 277. O Projeto Político-Pedagógico deverá prever adequações curriculares e adoção de estratégias, recursos e procedimentos diferenciados, quando necessário, para a avaliação da aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, em atendimento à legislação vigente.
Art. 278. As escolas e centros da Rede Estadual de Ensino deverão adequar o seu Projeto Político-Pedagógico aos dispositivos constantes desta Resolução.
Art. 279. Os cursos operacionalizados por meio de Projetos Pedagógicos de Cursos, nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino, possuem regulamentação própria e atenderão a esta Resolução no que couber.
Art. 280. Cabe à direção e coordenação pedagógica acompanhar, na íntegra, o cumprimento do disposto nesta Resolução; caso isso não ocorra, a gestão responderá pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 281. Fica a cargo da Secretaria de Estado de Educação adequar a lotação de professores para a implantação das Matrizes Curriculares aprovadas, nos termos da legislação própria.
Art. 282. Compete aos Setores responsáveis da Secretaria de Estado de Educação implantar e validar, no SGDE, as Matrizes Curriculares a serem operacionalizadas nas escolas estaduais.
Art. 283. Compete à Direção Escolar selecionar, no SGDE, a Matriz Curricular a ser operacionalizada.
§ 1° A Direção Escolar deverá conferir atentamente a Matriz Curricular a ser implantada, certificando os componentes curriculares/unidades curriculares e a carga horária.
§ 2° Se ocorrer implantação equivocada da Matriz Curricular, no SGDE, a gestão responderá pelas sanções cabíveis, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 284. A Direção Escolar deverá informar ao servidor responsável pela inspeção escolar, antes do início do ano letivo, a Matriz Curricular adotada para o ano.
Parágrafo único. O registro da informação deverá ocorrer via e-mail, ao servidor responsável pela inspeção escolar.
Art. 285. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar verificar, antes do início do ano letivo, e registrar em Termo de Visita a Matriz Curricular adotada nas escolas estaduais sob sua responsabilidade.
Art. 286. As escolas e centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, se identificar estudante com prática de violência autoprovocada, autolesão e tentativa de suicídio, devem notificar o Conselho Tutelar, imediatamente.
Art. 287. Compete à Direção Escolar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, com leitura criteriosa nos dias de Jornada Pedagógica e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 288. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares de que tratam os Anexos I, II, III e IV desta Resolução, com vigência a partir de 2022.
Art. 289. Fica aprovado o Anexo V, que trata do Termo de Compromisso.
Art. 290. Os casos omissos devem ser submetidos à apreciação da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 291. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 292. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 3.797 de 2 de dezembro de 2020, a Resolução/SED n. 3.847, de 24 de fevereiro de 2021, a Resolução/SED n. 3.805, de 10 de dezembro de 2020 e a Resolução/SED n. 3.848, de 24 de fevereiro de 2021, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 293. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.

CAMPO GRANDE/MS, 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

ANEXO I DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
MATRIZ CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL
Ano: a partir de 2022
Turnos: diurno e noturno
Semana letiva: 5 (cinco) dias
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias
Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada
Áreas de Conhecimento
Componentes Curriculares
1o ano
2o ano
3o ano
4o ano
5o ano
6o
ano
7o
ano
8o
ano
9o
ano
Ciências da Natureza
Ciências
4
4
4
4
4
4
4
4
4
Matemática
Matemática
4
4
4
4
4
4
4
4
4
Ciências Humanas
História
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Geografia
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Linguagens
Língua Portuguesa
4
4
4
4
4
4
4
4
4
Arte
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Educação Física
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Língua Inglesa
2
2
2
2
2
2
2
2
2
Ensino Religioso
Ensino Religioso *
1
1
1
1
Pesquisa e Autoria
2
2
2
2
2
1
1
1
1
Projeto de Vida
1
1
1
1
1
2
2
2
2
Total semanal de horas-aulas
25
25
25
25
25
26
26
26
26
Total anual de horas-aulas
1000
1000
1000
1000
1000
1040
1040
1040
1040
Total anual em horas
834
834
834
834
834
867
867
867
867
* Oferta obrigatória e frequência facultativa

ANEXO II DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
MATRIZ CURRICULAR COMPLETA
ENSINO MÉDIO PARCIAL – DIURNO (30 AP)
Ano: a partir de 2022
Turno: diurno
Semana letiva: 5 (cinco) dias
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias
FORMAÇÃO GERAL BÁSICA
Áreas de Conhecimento
Composição Curricular
Unidades Curriculares
1° Ano
2° Ano
3° Ano
AP
AP
AP
Matemática e suas TecnologiasMatemáticaMatemática
3
3
2
Linguagens e suas TecnologiasLíngua PortuguesaLíngua Portuguesa
3
3
2
LinguagensArte
1
1
1
Educação Física
1
1
1
Língua Inglesa
1
1
1
Ciências da Natureza e suas TecnologiasCiências da NaturezaBiologia
2
1
2
Física
1
2
2
Química
2
2
1
Ciências Humanas e Sociais AplicadasCiências Humanas e Sociais AplicadasFilosofia
1
1
1
Geografia
1
1
2
História
1
1
2
Sociologia
1
1
1
Totais de Cargas Horárias da Formação Geral BásicaSemanal em h/a
18
18
18
Anual em h/a
720
720
720
Anual em Horas
600
600
600
Etapa em Horas
1800
ITINERÁRIO FORMATIVO
Parte Comum
Composição Curricular
Unidades Curriculares
1° Ano
2° Ano
3° Ano
AP
ANP
AP
ANP
AP
ANP
Núcleo IntegradorProjetos EmpreendedoresProjeto de Vida
2
-
2
-
2
-
Intervenção Comunitária
1
-
1
-
1
-
Totais de Cargas Horárias da Parte Comum do Itinerário FormativoSemanal em h/a
3
3
3
Anual em h/a
120
120
120
Anual em Horas
100
100
100
Etapa em Horas
300
Parte Flexível1
PropedêuticoAprofundamento em Área de ConhecimentoUnidade Curricular I
2
-
2
-
2
-
Unidade Curricular II
2
-
2
-
2
-
Unidade Curricular III
2
-
2
-
2
-
Unidade Curricular IV
2
-
2
-
2
-
Unidade Curricular EletivaUnidade Curricular Eletiva
1
-
1
-
1
-
Totais de Cargas Horárias do Itinerário Formativo PropedêuticoSemanal em h/a
9
9
9
Anual em h/a
360
360
360
Anual em Horas
300
300
300
Etapa em Horas
900
Profissional2Qualificação ProfissionalUnidade Curricular I
3
1
3
1
3
1
Unidade Curricular II
4
-
4
-
4
-
Unidade Curricular III
2
-
2
-
2
-
Totais de Cargas Horárias do Itinerário Formativo ProfissionalSemanal em h/a
9
1
9
1
9
1
10
10
10
Anual em h/a
400
400
400
Anual em Horas
333,3
333,3
333,4
Etapa em Horas
1000
O estudante opta pelo Itinerário Formativo Propedêutico ou pelo Itinerário Formativo Profissional.
2A escola deverá possuir autorização de funcionamento do Itinerário Formativo Profissional para a oferta de turmas.
AP = Aula Presencial ANP = Aula Não Presencial

ANEXO III DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
MATRIZ CURRICULAR COMPLETA
ENSINO MÉDIO PARCIAL – DIURNO (25 AP + 5 ANP)
Ano: a partir de 2022
Turno: diurno
Semana letiva: 5 (cinco) dias
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias
FORMAÇÃO GERAL BÁSICA
Áreas de Conhecimento
Composição Curricular
Unidades Curriculares
1° Ano
2° Ano
3° Ano
AP
AP
AP
Matemática e suas TecnologiasMatemáticaMatemática
3
3
2
Linguagens e suas TecnologiasLíngua PortuguesaLíngua Portuguesa
3
3
2
LinguagensArte
1
1
1
Educação Física
1
1
1
Língua Inglesa
1
1
1
Ciências da Natureza e suas TecnologiasCiências da NaturezaBiologia
2
1
2
Física
1
2
2
Química
2
2
1
Ciências Humanas e Sociais AplicadasCiências Humanas e Sociais AplicadasFilosofia
1
1
1
Geografia
1
1
2
História
1
1
2
Sociologia
1
1
1
Totais de Cargas Horárias da Formação Geral BásicaSemanal em h/a
18
18
18
Anual em h/a
720
720
720
Anual em Horas
600
600
600
Etapa em Horas
1800
ITINERÁRIO FORMATIVO
Parte Comum
Composição Curricular
Unidades Curriculares
1° Ano
2° Ano
3° Ano
AP
ANP
AP
ANP
AP
ANP
Núcleo IntegradorProjetos EmpreendedoresProjeto de Vida
1
1
1
1
1
1
Intervenção Comunitária
1
-
1
-
1
-
Totais de Cargas Horárias da Parte Comum do Itinerário FormativoSemanal em h/a
2
1
2
1
2
1
3
3
3
Anual em h/a
120
120
120
Anual em Horas
100
100
100
Etapa em Horas
300
Parte Flexível1
PropedêuticoAprofundamento em Área de ConhecimentoUnidade Curricular I
1
1
1
1
1
1
Unidade Curricular II
1
1
1
1
1
1
Unidade Curricular III
1
1
1
1
1
1
Unidade Curricular IV
1
1
1
1
1
1
Unidade Curricular EletivaUnidade Curricular Eletiva
1
-
1
-
1
-
Totais de Cargas Horárias do Itinerário Formativo PropedêuticoSemanal em h/a
5
4
5
4
5
4
9
9
9
Anual em h/a
360
360
360
Anual em Horas
300
300
300
Etapa em Horas
900
Profissional2Qualificação ProfissionalUnidade Curricular I
2
2
2
2
2
2
Unidade Curricular II
2
2
2
2
2
2
Unidade Curricular III
1
1
1
1
1
1
Totais de Cargas Horárias do Itinerário Formativo ProfissionalSemanal em h/a
5
5
5
5
5
5
10
10
10
Anual em h/a
400
400
400
Anual em Horas
333,3
333,3
333,4
Etapa em Horas
1000
O estudante opta pelo Itinerário Formativo Propedêutico ou pelo Itinerário Formativo Profissional.
2 A escola deverá possuir autorização de funcionamento do Itinerário Formativo Profissional para a oferta de turmas.
AP = Aula Presencial ANP = Aula Não Presencial

ANEXO IV DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.
MATRIZ CURRICULAR COMPLETA
ENSINO MÉDIO PARCIAL – NOTURNO (21 AP + 9 ANP)
Ano: a partir de 2022
Turno: noturno
Semana letiva: 5 (cinco) dias
Duração da aula: 50 (cinquenta) minutos
Duração do ano letivo: 200 (duzentos) dias

FORMAÇÃO GERAL BÁSICA
Áreas de Conhecimento
Composição Curricular
Unidades Curriculares
1° Ano
2° Ano
3° Ano
AP
ANP
AP
ANP
AP
ANP
Matemática e suas TecnologiasMatemáticaMatemática
2
1
2
1
2
-
Linguagens e suas TecnologiasLíngua PortuguesaLíngua Portuguesa
2
1
2
1
2
-
LinguagensArte
1
-
1
-
1
-
Educação Física
1
-
1
-
1
-
Língua Inglesa
1
-
1
-
1
-
Ciências da Natureza e suas TecnologiasCiências da NaturezaBiologia
1
1
1
-
1
1
Física
1
-
1
1
1
1
Química
1
1
1
1
1
-
Ciências Humanas e Sociais AplicadasCiências Humanas e Sociais AplicadasFilosofia
1
-
1
-
1
-
Geografia
1
-
1
-
1
1
História
1
-
1
-
1
1
Sociologia
1
-
1
-
1
-
Totais de Cargas Horárias da Formação Geral BásicaSemanal em h/a
14
4
14
4
14
4
18
18
18
Anual em h/a
720
720
720
Anual em Horas
600
600
600
Etapa em Horas
1800
ITINERÁRIO FORMATIVO
Parte Comum
Composição Curricular
Unidades Curriculares
1° Ano
2° Ano
3° Ano
AP
ANP
AP
ANP
AP
ANP
Núcleo IntegradorProjetos EmpreendedoresProjeto de Vida
2
-
2
-
2
-
Totais de Cargas Horárias da Parte Comum do Itinerário FormativoSemanal em h/a
2
2
2
Anual em h/a
80
80
80
Anual em Horas
66,6
66,6
66,7
Etapa em Horas
200
Parte Flexível1
PropedêuticoAprofundamento em Área de ConhecimentoUnidade Curricular I
1
1
1
1
1
1
Unidade Curricular II
1
1
1
1
1
1
Unidade Curricular III
1
1
1
1
1
1
Unidade Curricular IV
1
1
1
1
1
1
Unidade Curricular EletivaUnidade Curricular Eletiva
1
1
1
1
1
1
Totais de Cargas Horárias do Itinerário Formativo PropedêuticoSemanal em h/a
5
5
5
5
5
5
10
10
10
Anual em h/a
400
400
400
Anual em Horas
333,3
333,3
333,4
Etapa em Horas
1000
Profissional2Qualificação ProfissionalUnidade Curricular I
2
2
2
2
2
2
Unidade Curricular II
2
2
2
2
2
2
Unidade Curricular III
1
1
1
1
1
1
Totais de Cargas Horárias do Itinerário Formativo ProfissionalSemanal em h/a
5
5
5
5
5
5
10
10
10
Anual em h/a
400
400
400
Anual em Horas
333,3
333,3
333,4
Etapa em Horas
1000
O estudante opta pelo Itinerário Formativo Propedêutico ou pelo Itinerário Formativo Profissional.
2A escola deverá possuir autorização de funcionamento do Itinerário Formativo Profissional para a oferta de turmas.
AP = Aula Presencial ANP = Aula Não Presencial


ANEXO V DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021.

Escola/Centro Estadual ________________________________________________
Interessado:­­­­­_________________________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Telefone: ___________________________________________________________

TERMO DE COMPROMISSO

Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o n. (informar) e no RG n. (informar), responsável pela matrícula de ________________________________________ comprometo-me a entregar o(s) seguinte(s) documento(s) previstos no(s) inciso(s)_____ do art. ___________ da Resolução/SED n. ______, de ___ de _________ ­­­­­­ de ______, publicado no Diário Oficial do Estado de MS, de ___ de _________ de _____, no prazo de _______ dias.

( ) Transferência;
( ) Histórico Escolar de conclusão do ensino fundamental.

Declaro-me ciente de que a não apresentação do referido documento, no prazo supracitado, resultará no cancelamento da matrícula e, consequentemente, o estudante acima denominado será classificado por avaliação.
____________________/MS, ______ de __________________ de _______


___________________________________
Assinatura do responsável



ANEXO V DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.996, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022.

Escola/Centro Estadual ________________________________________________
Interessado:­­­­­ ________________________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Telefone: ___________________________________________________________
TERMO DE COMPROMISSO

Eu, (nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito no CPF sob o n. (informar) e no RG n. (informar), responsável pela matrícula de ________________________________________ comprometo-me a entregar o(s) seguinte(s) documento(s) previsto(s) no(s) inciso(s)_____ do art. ___________ da Resolução/SED n. ______, de ___ de _________ ­­­­­­ de ______, publicado no Diário Oficial do Estado de MS, de ___ de _________ de _____, no prazo de _______ dias.

I - ( ) Transferência;
II - ( ) Histórico Escolar de conclusão do ensino fundamental;
III - ( ) Carteira de Vacinação;
IV - ( ) Outros: ________________________________________________________

Declaro-me ciente de que a não apresentação do documento, no prazo supracitado, resultará nas medidas cabíveis, conforme o caso, dispostas nesta Resolução.
____________________/MS, ______ de __________________ de _______
__________________________________
Assinatura do responsável (Redação dada pela Resolução n. 3.996, de 01/02/2022)

(Revogada pela Resolução/SED n. 4.113, de 13 de dezembro de 2022)