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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.929, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

Aprova o Calendário Escolar do ano 2022, a ser operacionalizado nas escolas/centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Republicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.694, de 01 de dezembro de 2021, páginas 52-57.
Publicado no Diário Oficial n. 10.692, de 30 de novembro de 2021, páginas 47-52.
Revogada pela Resolução/SED n. 4.111, de 12 de dezembro de 2022.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, e na Lei n. 4.621, de 22 de dezembro de 2014, e legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Calendário Escolar do ano 2022 a ser operacionalizado nas escolas/centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, conforme Anexo Único desta Resolução, e dispor sobre o ano escolar/letivo do ano 2022.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 2º O ano escolar 2022, nas escolas/centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, terá a duração de 205 (duzentos e cinco) dias, assim distribuídos:

I - 200 (duzentos) dias letivos;
II - 4 (quatro) dias para a realização de Exames Finais;
III - 1 (um) dia para a realização de Conselho de Classe Final.

Art. 3º O ano escolar e o ano letivo 2022 iniciar-se-ão no dia 17 de fevereiro.
Art. 4º A data de início das atividades escolares e do ano escolar/ano letivo, estabelecida no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, não poderá ser alterada.
Art. 5º Os dias letivos e as datas estabelecidas no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais.
Art. 6º A Coordenadoria Regional de Educação organizará, em consonância com a Rede Municipal de Ensino de sua jurisdição, os ajustes necessários no Calendário Escolar, constante do Anexo Único desta Resolução, a ser operacionalizado nas escolas/centros da Rede Estadual de Ensino, com vistas à garantia do transporte escolar para os estudantes.

Parágrafo único. O Calendário Escolar, conforme consta do caput deste artigo, deverá ser operacionalizado em todas as escolas/centros estaduais do município.

Art. 7º Caracteriza-se como dia letivo toda atividade com data prevista no Calendário Escolar, com frequência exigível do estudante, com a efetiva presença e orientação do professor e quando da aplicação de atividade pedagógica complementar, devidamente prevista.
Art. 8º Para o cumprimento do quantitativo de 200 (duzentos) dias letivos encontram-se previstos 13 (treze) sábados letivos, nas seguintes datas:

I – 12/3 – Formação Continuada;
II – 26/3 – Família e Escola;
III – 9/4 – Formação Continuada;
IV – 30/4 – Conselho de Classe;
V – 7/5 – Família e Escola;
VI – 28/5 – Formação Continuada;
VII – 4/6 – Formação Continuada;
VIII – 2/7 – Conselho de Classe;
IX – 30/7 – Formação Continuada;
X ­– 13/8 – Família e Escola;
XI ­– 3/9 – Formação Continuada;
XII – 24/9 – Conselho de Classe;
XIII ­– 03/12 – Família e Escola.

Art. 9º Os sábados letivos, previstos no artigo 8º, somente poderão ser alterados quando recaírem em feriados municipais e em situações excepcionais de caso fortuito ou força maior, tais como calamidade pública, comoção interna ou, ainda, por motivo de superior interesse público.

§ 1º No ato da constatação de alguma das situações previstas no caput deste artigo, a Direção Colegiada deverá efetuar o registro em Ata de Ocorrência, que deverá ser assinada pelos diretores e por, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2º As atividades previstas, nos sábados letivos, que necessitarem de alterações de datas, deverão ser realizadas, preferencialmente, no sábado antecedente ou subsequente.
§ 3º As alterações de datas dos sábados letivos, previstos no artigo 8º, e as situações excepcionais, explicitadas no caput deste artigo, exceto feriados municipais, ficarão sujeitas à validação da:
I - Coordenadoria Regional de Educação (CRE/SUARE/SED) em conjunto com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR/SED), para as escolas do interior, que, após validação/aprovação, deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED/SUPED/SED), para conhecimento e controle;
II - Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais em conjunto com a Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, para as escolas do município de Campo Grande.
Art. 10. Para o cumprimento dos sábados letivos, previstos no artigo 8º desta Resolução, é obrigatória a presença de todos os docentes da escola, independentemente do dia da semana referendado no campo da legenda, conforme estabelecido no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A obrigatoriedade da presença de todos os docentes se justifica na compensação dos dias não trabalhados, conforme disposto no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, onde consta não letivo (NL) e dia não trabalhado (DNT).
§ 2º Na ausência do docente nos sábados letivos, previstos no artigo 8º desta Resolução, a Direção Escolar deverá adotar as medidas necessárias para o desconto na folha de pagamento do servidor.
Art. 11. Os registros dos dias referentes aos sábados letivos, previstos no artigo 8º desta Resolução, em Diário de Classe on-line serão realizados por todos os docentes, com a denominação da atividade a ser desenvolvida na data.
Art. 12. Para cumprimento da carga horária do estudante, nos dias destinados à Jornada Pedagógica (JP), Formação Continuada (FC) e Conselho de Classe (CC), deverá ser aplicada a metodologia de Atividade Pedagógica Complementar (APC), de acordo com o dia da semana referendado no campo da legenda e com o estabelecido no Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A elaboração, a aplicação e a correção da atividade pedagógica complementar serão atribuições do docente que ministrar aula no dia da semana, conforme disposto no campo da legenda do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 2º Para os dias destinados à Jornada Pedagógica (JP), no início do 1º semestre, as atividades pedagógicas complementares deverão ser ofertadas aos estudantes nas aulas subsequentes aos dias da semana em que ocorreram.
§ 3º Nos dias destinados às atividades constantes do caput deste artigo, a escola/centro deverá ter o comprovante da entrega e da devolução das Atividades Pedagógicas Complementares ofertadas para fins de comprovação do cumprimento do currículo, da avaliação do rendimento escolar, da carga horária anual e dos dias letivos aos quais o estudante tem direito, com posterior repasse ao Coordenador Pedagógico.
Art. 13. A Jornada Pedagógica, a Família e Escola e a Formação Continuada deverão ocorrer com observância das orientações e propostas da Coordenadoria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (CFOR/SED).
Art. 14. O Conselho de Classe deverá ocorrer em 2 (dois) dias, por bimestre, cabendo à escola organizar o trabalho, e o corpo docente deverá estar na escola.
Art. 15. Fica autorizada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica Complementar, nas datas previstas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do art. 8º desta Resolução e aos dias destinados à:
I ­- aplicação da Avaliação do Regime de Progressão Parcial (RPP) aos estudantes, sendo um dia no final do 1º semestre e um dia no final do 2º semestre, conforme o caso e se necessário;
II - escolha do Livro Didático, conforme orientações do setor responsável da SED;
III - finalização do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola, conforme orientações do setor responsável da SED.

Art. 16. É vedada a aplicação da metodologia de Atividade Pedagógica Complementar pela escola, sem prévia autorização da Superintendência das Políticas Educacionais (SUPED/SED).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará nulidade da alteração e dos trabalhos realizados pela escola.
Art. 17. As escolas/centros da Rede Estadual de Ensino poderão realizar atividades extraclasse, desde que planejadas antecipadamente, com registro em projeto específico e com fins, exclusivamente, pedagógicos.
§ 1º A atividade extraclasse somente será considerada dia letivo se envolver o corpo docente e o corpo discente da escola.
§ 2º O total anual de atividades extraclasse não poderá exceder o limite de 2,5% (dois e meio por cento) do quantitativo de dias letivos.
Art. 18. As escolas/centros da Rede Estadual de Ensino poderão dispor de 1 (um) dia, do Calendário Escolar, para realização de festividade (Festa Junina/Julina, Festa da Primavera e/ou outra data comemorativa).

Parágrafo único. Para a comemoração de que trata o caput deste artigo, não poderão ser utilizadas as datas destinadas ao Conselho de Classe, Formação Continuada e Família Escola.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIA

Art. 19. A escola/centro deverá adequar o Calendário Escolar, conforme consta do art. 6º desta Resolução, e apor, no cabeçalho, o respectivo nome, município, carimbo e assinatura do Diretor ou do Diretor Adjunto.

Parágrafo único. O modelo do Calendário Escolar será disponibilizado pela Coordenadoria Regional de Educação às escolas do interior, e pela Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais às escolas do município de Campo Grande, para as adequações necessárias.

Art. 20. A escola/centro terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para adequar o Calendário Escolar, apresentado conforme consta do art. 6º desta Resolução, e encaminhá-lo, digitalizado em formato PDF, à respectiva CRE ou, no caso das escolas localizadas no município de Campo Grande, ao servidor responsável pela inspeção escolar, para as seguintes providências, sequencialmente:
I - analisar se o Calendário Escolar contém o total de dias letivos previstos no art. 2º desta Resolução, e se está em conformidade com os feriados municipais;
II – validar e aprovar o Calendário Escolar, apondo assinatura e carimbo do Coordenador da Coordenadoria Regional de Educação e, no caso das escolas do município de Campo Grande, do servidor responsável pela inspeção escolar;
III - encaminhar o Calendário Escolar para a Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais para conhecimento e arquivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução.
Art. 21. No caso de não conter os dias letivos, estabelecidos nesta Resolução, ou conter datas incompatíveis com os feriados municipais ou a ausência da previsão deles no Calendário Escolar, a Coordenadoria Regional de Educação e, no caso das escolas localizadas no município de Campo Grande, o servidor responsável pela inspeção escolar devolverá o Calendário para a escola, que terá 5 (cinco) dias úteis para as adequações necessárias.

Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Calendário será remetido à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais para registro, sem embargo de ser devolvido à respectiva CRE e, no caso das escolas do município de Campo Grande, ao servidor responsável pela inspeção escolar, se constatada alguma irregularidade.

Art. 22. Cabe à Coordenadoria Regional de Educação e ao servidor responsável pela inspeção escolar, no decorrer do ano:
I - fiscalizar e zelar pelo cumprimento dos dias letivos e do ano escolar previstos no respectivo Calendário Escolar das escolas da Rede Estadual de Ensino sob sua jurisdição;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos para encaminhamento do Calendário Escolar à Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais, após a validação.
Art. 23. Quando houver absoluta necessidade de interrupção total das aulas, qualquer seja a quantidade de dias, a Direção Escolar deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da ocorrência, comunicar, formal e justificadamente, o motivo da interrupção das aulas previstas no Calendário Escolar e encaminhar o calendário de reposição das aulas referentes ao período interrompido para:
I - a Coordenadoria Regional de Educação, no caso das escolas do interior;
II - o servidor responsável pela inspeção escolar, no caso das escolas de Campo Grande.
§ 1º A proposta do calendário de reposição deverá ser previamente validada pela Coordenadoria Regional de Educação e encaminhada à CONPED/SUPED/SED, para conhecimento e controle.
§ 2º No caso das escolas do município de Campo Grande, a proposta do calendário de reposição deverá ser previamente validada pela CONPED/SUPED/SED.
§ 3º O não cumprimento de dia letivo previsto no Calendário Escolar, independentemente do motivo que o ocasionou, deverá ter a sua reposição assegurada em um sábado do mês da sua ocorrência.
§ 4º Somente quando o não cumprimento do dia letivo ocorrer na última semana do mês, a reposição será permitida no mês seguinte.
Art. 24. Cabe ao servidor responsável pela inspeção escolar acompanhar o cumprimento da carga horária prevista nas Matrizes Curriculares e o cumprimento dos dias letivos constantes do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.

Art. 25. Os resultados de aproveitamento e de frequência do estudante deverão ser inseridos no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) nos períodos estabelecidos no Calendário Escolar.
§ 1º A Direção Escolar é responsável pela inserção de informações no SGDE, no prazo definido, conforme Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução, pela qual responderá na hipótese do não cumprimento.
§ 2° O Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE) será aberto no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis que antecedam o término de cada bimestre constante do Calendário Escolar, Anexo Único desta Resolução.
§ 3º Os professores da Rede Estadual de Ensino devem cumprir os prazos definidos no Calendário Escolar para a inserção das informações da vida escolar do estudante no Diário de Classe on-line.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26. Para o cumprimento da Deliberação CEE/MS n. 10.972, de 21 de dezembro de 2016, que estabelece normas para a avaliação das instituições de ensino e de cursos do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, a escola deverá prever data no Calendário Escolar, preferencialmente no segundo semestre, a fim de efetuar a Avaliação Institucional Interna (AII).

Parágrafo único. A Avaliação Institucional Interna deverá ser realizada concomitantemente com as demais atividades da escola, sem prejuízos à carga horária do estudante.

Art. 27. A Direção Escolar deverá efetuar a apresentação e ampla divulgação do conteúdo desta Resolução ao corpo docente e demais segmentos da comunidade escolar, com leitura criteriosa, no 1º (primeiro) dia do ano escolar, e zelar pelo seu cumprimento.
Art. 28. Esta Resolução será aplicada aos cursos autorizados e operacionalizados sob a forma de projetos específicos, naquilo que lhes couber.
Art. 29. Os pontos facultativos, oficialmente decretados e publicados em Diário Oficial, ficarão passíveis de análise referente à aplicação nas escolas/centros estaduais, tendo em vista o calendário específico das unidades.

Parágrafo único. Nos dias considerados não letivos no Calendário Escolar, mas com expediente nas repartições públicas, a Secretaria Escolar deverá permanecer aberta ao público, usuário desse serviço, nos períodos matutino e vespertino, excetuando-se nos casos em que houver anteposição de feriado.

Art. 30. O dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, destacado no Calendário Escolar por força do art. 79-B da Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não se trata de feriado estadual, devendo ser mantidas as atividades normais da escola, ficando suspensas apenas nas escolas localizadas nos municípios em que houver lei dispondo sobre o feriado local.
Art. 31. A presente Resolução passa a fazer parte das normas regimentais das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
Art. 32. O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará responsabilidade administrativa do agente responsável pela infração.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul.
Art. 34. Fica revogada a Resolução/SED n. 3.798, de 2 de dezembro de 2020, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

CAMPO GRANDE/MS, 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

(Revogada pela Resolução/SED n. 4.111, de 12 de dezembro de 2022)



Republicação_Res_ N. 3.929_30_11_21.pdf