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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.312, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Institui o Cartão de Identificação Funcional para os servidores da Secretaria de Estado de Educação (SED) para os fins que especifica e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.506, de 29 de maio de 2024, páginas 23-25.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais; e

Considerando a necessidade de reforçar as medidas de segurança das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul, dentre elas, a mitigação da possibilidade de acesso de pessoas não autorizadas nas Unidades Escolares e Centros especializados;

Considerando a necessidade de identificação imediata e eficiente dos Servidores da Secretaria de Estado de Educação do Mato Grosso do Sul (SED/MS) para o acesso às Unidades Escolares para o desempenho de suas funções;

Considerando que a identificação correta dos servidores proporciona segurança aos gestores escolares a fim de garantir o acesso às Unidades Escolares apenas de profissionais habilitados;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Cartão de Identificação Funcional (CIF-SED) para os servidores lotados e em exercício na sede da Secretaria de Estado de Educação (SED) e nas Coordenadorias Regionais de Educação (CRE’s) para fins exclusivo de acesso às Unidades Escolares e Centros especializados, integrantes da estrutura da Rede Estadual de Ensino (REE/MS), conforme especificações constantes no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º O CIF-SED é o documento oficial de identificação do servidor público em exercício na SED/MS e nas CRE’s, dotado de fé pública em todo o território do Estado do Mato Grosso do Sul, onde se encontram inseridos os dados funcionais e pessoais do servidor, para uso exclusivo no exercício de suas funções em órgãos externos à sua lotação.
§ 2º Os dados inseridos no CIF-SED podem ser conferidos por meio de leitura do QR CODE (Quick Response Code) inserido no Cartão.
§ 3º O CIF-SED será expedido para os servidores que executem atribuições de seu cargo ou função em Unidades Escolares ou Centros especializados da REE/MS e para aqueles indicados pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 2º A apresentação do CIF-SED será obrigatória para o acesso do servidor da SED/MS e das CRE’s nas Unidades Escolares e Centros especializados da REE/MS.
Art. 3º O CIF-SED deverá ser solicitado pela Chefia imediata do servidor à Assessoria de Comunicação da SED/MS (ASSCOM/SED), à qual será a responsável pela expedição, controle e sigilo das informações nele constantes.
§ 1º A solicitação prevista no caput será efetuada por meio de formulário próprio, constante em plataforma/link a ser disponibilizado pela ASSCOM/SED, na qual constará a justificativa da necessidade de sua expedição para o servidor discriminado, acompanhado de fotografia frontal digital recente do servidor, com fundo branco e em boa resolução, bem como fotografia da sua carteira de identidade (oficial com foto) em boa resolução.
§ 2º O CIF-SED será expedido obedecendo as especificações constantes no Anexo Único desta Resolução e receberá número sequencial, data de expedição, data de validade e a inscrição “VÁLIDO PARA USO EXCLUSIVO NA REE/MS”.
§ 3º A ASSCOM/SED fará a entrega da CIF/SED ao servidor mediante assinatura de termo de recebimento e de responsabilidade.
§ 4º O servidor deverá zelar por seu Cartão de Identificação Funcional, mantendo-o sempre em bom estado de conservação, sendo vedado o empréstimo ou a cedência a terceiros ou dele fazer uso diverso do previsto nesta Resolução, ficando o portador sujeito às penas previstas em lei.
Art. 4º O prazo de validade do Cartão de Identificação Funcional será de até 4 (quatro) anos, coincidente com o período de mandato do Chefe do Poder Executivo estadual.
Parágrafo único. Novos cartões poderão ser emitidos conforme a necessidade e conveniência da nova gestão da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º O CIF-SED deverá ser restituído, obrigatoriamente, sob pena do servidor cometer ilícito administrativo, sem prejuízo de outro porventura existente, tornando-se ineficaz nos casos de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - retorno ao órgão de origem;
IV - aposentadoria;
V - disponibilidade;
VI - falecimento;
VII - término de contrato;
VIII - qualquer outra forma de cessação de vínculo com a Secretaria de Estado de Educação;
IX - quando cessar o motivo que justificou a emissão do CIF-SED em nome do servidor.
§ 1º Após a ocorrência de qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput deste artigo, a utilização do CIF-SED será considerada infração administrativa.
§ 2º Caberá à chefia imediata da unidade de lotação do servidor ou ao órgão a que estiver vinculado receber, em devolução, o cartão de identificação funcional.
§ 3º Após o recebimento, a chefia imediata, por meio de comunicação interna, deverá encaminhar o CIF-SED para a ASSCOM/SED, que o destruirá, fazendo o registro em Ata da ocorrência.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo, o responsável ou um familiar deverá efetuar a restituição do CIF-SED na sede da Secretaria ou em unidade escolar mais próxima de sua residência, informando o motivo da restituição.
§ 5º O servidor que não efetuar a devolução do CIF-SED dentro do prazo de 15 (quinze) dias, será notificado a fazê-lo no prazo de até quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º Em caso de perda, extravio ou inutilização do CIF-SED, o servidor deverá solicitar à Chefia imediata a emissão de outro Cartão, apresentando justificativa fundamentada, por escrito.
§ 1º A emissão de segunda via do CIF-SED acarretará ônus para o servidor quando for comprovada a culpa ou dolo, no valor de seu custo unitário, ressalvados os casos de furto ou roubo, comprovados com a apresentação do registro de ocorrência policial, os quais devem ser comunicados imediatamente à ASSCOM/SED.
§ 2º Havendo dilaceração ou inutilização do CIF-SED original, este deverá ser devolvido no estado em que se encontrar à Chefia imediata, que comunicará à ASSCOM/SED o ocorrido e, se for necessário, solicitará a emissão de novo Cartão para o servidor.
Art. 7º A expedição do cartão de identificação funcional para uso por outros servidores para finalidade distinta da prevista no art. 1º desta Resolução dependerá de autorização do Secretário de Estado de Educação.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Assessoria de Comunicação em conjunto com o Gabinete da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 28 DE MAIO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO/SED N. 4.312, DE 28 DE MAIO DE 2024.

Os Cartões de Identificação Funcional serão impressos pelo sistema de impressão reticulada à cera em cartão plástico de PVC, com os indispensáveis elementos de segurança dos documentos oficiais, em formato retangular, com dimensões de 85 x 54 mm, e espessura de 0,76mm, nos seguintes moldes:

FRENTE:

I - Impressão offset de fundo numismático, com efeito íris nas cores cinza e azul, com o Brasão do Estado incorporado, fundo geométrico. Ao lado direito, grafismo vertical em linhas trançadas azuis, seguindo a estética numismática. Na extrema lateral direita, a escrita vertical CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL - VÁLIDO PARA USO EXCLUSIVO NA REE/MS, em corpo 3,6, cor preta, caixa alta;
II - Logotipo do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, em sua versão horizontal e colorida, com 25mm de largura no canto superior esquerdo, seguido dos dizeres: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO”, em preto, caixa alta.
III - Abaixo do logotipo do Governo do Estado de MS, foto colorida do portador da Carteira Funcional com 25mm de largura x 33mm de altura. A foto não pode possuir fundo. Sob a foto, elemento numerador de segurança.
IV - Abaixo do texto “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO”, alinhado com o topo da foto do portador, as informações sobre o portador, contendo “NOME/NAME”, “CARGO/POSITION”, “RG”, “CPF” em corpo 4, caixa alta. As informações devem estar também em caixa alta, tamanho 8,6 e fonte Klavika Regular. Sob essas informações, a assinatura digitalizada do portador e sob a mesma, a informação “ASSINATURA DO TITULAR/HOLDER´S SIGNATURE”, em corpo 4, caixa alta. A informação de Cargo/Position terá duas (2) linhas reservadas para seu uso. As demais áreas de informação dessa face, apenas uma (1) linha.

VERSO:

I - Impressão offset de fundo numismático, com efeito íris nas cores cinza, branco e preto, com o Brasão do Estado incorporado, fundo geométrico. Ao lado direito, grafismo vertical em linhas trançadas pretas ou azuis, seguindo a estética numismática. Na extrema lateral direita, a escrita vertical CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL - VÁLIDO PARA USO EXCLUSIVO NA REE/MS, em corpo 3,6, cor preta, caixa alta;
II - A lateral esquerda, de cima a baixo, com uma largura de 4mm há código de barras com elemento de segurança, em preto.
III - Logotipo do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, em sua versão horizontal azul ou preta, com 13mm de largura no canto superior esquerdo, seguido dos dizeres: “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO”, CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL, em preto, caixa alta.
IV - Abaixo do logotipo do Governo do Estado de MS, alinhado à esquerda, mais informações sobre o portador, contendo “FILIAÇÃO/AFFILIATION”, “DATA DE NASCIMENTO/DATE OF BIRTH”, “NATURALIDADE/BIRTHBLACE”, “MATRÍCULA/REGISTRATION”, “DATA DE EMISSÃO/DATE OF ISSUE” e “DATA DE VALIDADE/EXPIRATION DATE”, em corpo 4, caixa alta. As informações devem estar também em caixa alta, tamanho 8 e fonte Klavika Regular. A informação de Filiação/Affiliation terá duas (2) linhas reservadas para seu uso. As demais áreas de informação dessa face, apenas uma (1) linha.
V - À direita da área de informações, deverá conter elemento checador de segurança QR Code, com área aproximada de 27x27mm, levando ao site oficial da Receita Federal (serviços.receita.fazenda.gov.br) com as informações do titular.