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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.780, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

Dispõe sobre a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas estaduais Cívico-Militares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Revogada pela Resolução/SED n.3.807 de 15 de Dezembro de 2020.
Publicado no Diário Oficial n. 10.262, de 24 de agosto de 2020, página 21-26.

A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal n. 10.004, de 5 de setembro de 2019, no Decreto Estadual n. 15.385, de 5 de março de 2020, na Resolução CNE/CEB n. 4, de 13 de julho de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CP n. 2, de 22 de dezembro de 2017, na Resolução CNE/CEB n. 3, de 21 de dezembro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018, e demais legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Organizar o currículo, a estrutura administrativa e o funcionamento das Escolas Estaduais Cívico-Militares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul (EECIM).
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DOS PRINCÍPIOS DAS EECIM

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º São princípios das EECIM:

I - a promoção de educação básica de qualidade aos estudantes;
II - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino aprendizagem;
III - a gestão de excelência em processos educacionais, didático-pedagógicos e administrativos;
IV - o fortalecimento de valores humanos e cívicos;
V - a indução de boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos das EECIM:

I - proporcionar aos estudantes a sensação de pertencimento ao ambiente escolar;
II - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
III - estimular a integração da comunidade escolar;
IV - colaborar para a formação humana e cívica do estudante;
V - contribuir para a redução dos índices de violência;
VI - contribuir para a redução da evasão, da repetência e do abandono escolar.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DAS EECIM

Art. 4º As EECIM trabalham com o apoio de militares no intuito de manter a qualidade da educação básica, reforçar a cultura de paz e o pleno exercício da cidadania.

Art. 5º Na elaboração do Projeto Político-Pedagógico das EECIM devem ser consideradas as Diretrizes Curriculares para o ensino fundamental e para o ensino médio e o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares.

Art. 6º O componente curricular Educação para Cidadania compõe o currículo do ensino fundamental e do ensino médio das EECIM e não possui caráter reprobatório.

Parágrafo único. O componente curricular Educação para Cidadania objetiva contribuir para uma formação cidadã, política, social e ética do estudante, por meio de práticas pedagógicas que permitam reconhecer valores e normas de conduta que regulam a sociedade.

Art. 7º O estudante dos anos finais do ensino fundamental que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso deverá:

I - cumprir a carga horária anual de 1000 (mil) horas, conforme Anexo I desta Resolução, sendo que cumprirá 6 (seis) aulas, em determinado dia da semana, segundo o horário fixado pela escola.
II - cumprir a carga horária anual de 1534 (mil, quinhentas e trinta e quatro) horas, conforme Anexo III desta Resolução e cumprirá 10 (dez) aulas, em determinado dia da semana, segundo o horário fixado pela escola.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, PEDAGÓGICA E DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

Art. 8º As EECIM terão a seguinte organização administrativa e pedagógica:

I - a Equipe Gestora, designada conforme legislação específica, será composta por:
a) Diretor;
b) Diretor-Adjunto, se for o caso.

II - Secretaria Escolar:
a) secretária escolar, designada conforme legislação específica;
b) servidores de apoio à Educação Básica designados conforme legislação específica.

III - Coordenador Pedagógico, designado conforme legislação específica, com disponibilidade para atuar na função, nos turnos de atendimento das EECIM.

IV - Corpo Docente, composto por professores da educação básica, com habilitação específica para atuar nos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular;

V - Oficial Militar, designado conforme legislação específica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP/MS):
a) oficial de Gestão Escolar;
b) oficial de Gestão Educacional;
c) corpo de monitores.

Art. 9º Os professores e oficiais militares deverão participar de cursos de formação continuada a serem definidos conjuntamente pela Secretaria de Estado de Educação (SED/MS) e pela SEJUSP/MS.

Parágrafo único. Os cursos são ministrados por profissionais da Secretaria de Estado de Educação, dadas as especificidades das diferentes áreas de atuação, por Policiais Militares de Mato Grosso do Sul (PMMS) e pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS).

Art. 10. A carga horária de lotação dos professores deve estar em conformidade com esta Resolução e com a legislação específica.

§ 1º Os professores lotados com 40 (quarenta) horas na mesma escola deverão cumprir 50% (cinquenta por cento) da hora-atividade em planejamentos coletivos;
§ 2º A carga horária do professor detentor de cargo de 20 horas poderá ser ampliada de acordo com o número de turmas ofertadas pela escola;
§ 3º Será lotado, no componente curricular Educação para Cidadania, professor com licenciatura em nível superior, obedecida a seguinte prioridade, com habilitação em:
I - Sociologia;
II - Filosofia;
III - História.
§ 4º Não havendo profissional habilitado no componente curricular disponível, deve-se atribuir as aulas aos habilitados em áreas afins.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. A Equipe Gestora deverá seguir o horário de funcionamento das EECIM, de acordo com as legislações vigentes, preservando a carga horária e o turno de lotação dos professores.

Parágrafo único. As EECIM funcionarão exclusivamente no período diurno.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Cabe à Equipe Gestora e à Coordenação Pedagógica das EECIM organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo Corpo Docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 13. Para fins de indicação de monitores pela SEJUSP/MS, fica definido que a cada 60 estudantes matriculados/frequentes deverá ser indicado 1 (um) monitor.

Art. 14. As EECIM obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas nas Resoluções da Secretaria de Estado de Educação que dispõem sobre:

I - a organização curricular e o regime escolar do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
II - a organização curricular, a estrutura administrativa e o funcionamento das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a educação em tempo integral, na etapa do ensino fundamental - Escola da Autoria;
III - a Matriz Curricular e o Projeto Político-Pedagógico para as escolas de educação em tempo integral - Escola da Autoria - etapa do ensino médio, integrantes da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
IV - a organização curricular das escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul que ofertam a etapa do ensino médio com carga horária ampliada de 30 horas-aulas semanais;
V - o Calendário Escolar, a ser operacionalizado nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências;
VI - o Regimento Escolar estabelecido para as escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

Art. 15. Ficam aprovadas as Matrizes Curriculares das EECIM, conforme os Anexos I, II, III e IV desta Resolução.

Art. 16. A Escola Estadual Cívico-Militar Marçal de Souza-Tupã Y, fica autorizada a oferecer as Matrizes Curriculares constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 17. A Escola Estadual Cívico-Militar Professor Alberto Elpídio Ferreira Dias (Prof. Tito), fica autorizada a oferecer as Matrizes Curriculares constantes dos anexos III e IV, desta Resolução.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED).

Art. 19. Esta Resolução possui caráter regimental.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2020.

CAMPO GRANDE/MS, 24 DE AGOSTO DE 2020.

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


Resolução_3780 - Anexo.pdf