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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.916, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta o Monitoramento da Gestão Escolar na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.648, de 04 de outubro de 2021, página 11-19.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em exercício, no uso das atribuições legais e considerando o previsto na Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 266, de 11 de julho de 2019, na Lei n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019, e na Resolução 3.606, de 12 de junho de 2019, que institui o Monitoramento da Gestão Escolar no âmbito da Rede Estadual de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Monitoramento da Gestão Escolar na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, previsto no § 2º do art. 75 da Lei Complementar n. 87, de 31 de janeiro de 2000, na redação dada pela Lei Complementar n. 266, de 11 de julho de 2019, e no art. 32 da Lei n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE DO MONITORAMENTO ESCOLAR

Art. 2º O Monitoramento da Gestão Escolar é um instrumento de avaliação com o objetivo de acompanhar os processos de gestão escolar executados pela escola e o seu desenvolvimento, e tem por finalidade cumprir as metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar e atingir as metas do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), ou outro instrumento que, futuramente, possa substituí-lo, e do Sistema de Avaliação de Educação Básica de Mato Grosso do Sul (SAEMS), para garantir a qualidade dos serviços prestados à comunidade escolar.

Art. 3º Durante o exercício da função, o Diretor e/ou Diretor Adjunto ficarão submetidos ao Monitoramento da Gestão Escolar, conforme previsto nos artigos 32 e 33 da Lei n. 5.466, de 18 de dezembro de 2019, e no Termo de Compromisso assinado no início do exercício do mandato.

Parágrafo único. O Monitoramento da Gestão Escolar não se restringe apenas aos processos constantes do Instrumento de Monitoramento; inclui, também, o acompanhamento contínuo das ações desenvolvidas pela gestão escolar, conforme condições estipuladas no Termo de Compromisso e demais obrigações legais a que estão sujeitos os gestores públicos.
CAPÍTULO II
DO INSTRUMENTO DE MONITORAMENTO

Art. 4º O instrumento para o Monitoramento da Gestão Escolar é um formulário de coleta de dados, ancorado em plataforma digital, composto por ações agrupadas em processos e dimensões da gestão escolar.
Seção I
Das dimensões da Gestão Escolar no Instrumento de Monitoramento

Art. 5º O Instrumento de Monitoramento da Gestão Escolar está organizado nas dimensões Administrativa, Financeira, Pedagógica, Interação e Ambiente Escolar e Infraestrutura, assim conceituadas:

I - Dimensão Administrativa: a liderança do gestor escolar e suas ações são pautadas no uso de documentos legais e de ferramentas da gestão escolar, com destaque para o Regimento Escolar e o Plano de Gestão Escolar que definem a natureza e as normas da escola, sua política educacional e seu plano de melhoria educacional.
II - Dimensão Financeira: as ações analisam o cumprimento dos procedimentos legais e administrativos referente à utilização e à prestação de contas dos recursos financeiros disponibilizados às escolas públicas, considerando que:
a) Os gastos devem ser conhecidos, controlados e bem geridos;
b) Os investimentos necessários para a execução das ações devem estar planejados no Plano de Gestão Escolar e/ou Projeto Político Pedagógico (PPP);
c) As decisões referentes aos recursos financeiros da escola são tomadas em conjunto com a comunidade ou por seus representantes.
III - Dimensão Pedagógica: tem suas práticas fundamentadas por processos avaliativos de estudantes, de professores, dos demais profissionais e das respectivas práticas existentes na escola, em conformidade com o projeto Político Pedagógico (PPP), considerando que:
a) A gestão escolar deverá buscar o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, por meio de ações planejadas e articuladas ao PPP, com o objetivo de melhorar o desempenho escolar dos estudantes, promovendo sua autonomia e formação integral e socioemocional.
IV - Dimensão de Interação e Ambiente Escolar: a gestão escolar deve promover ações de forma a garantir a socialização e a boa convivência, com vistas ao desenvolvimento e ao fortalecimento da cidadania e do respeito às diferenças, buscando zelar pela boa interação no ambiente escolar.
V - Dimensão de Infraestrutura: são as condições físicas de funcionamento, a manutenção das instalações, equipamentos e mobiliários, o zelo com o patrimônio, a organização e limpeza, possibilitando que a aprendizagem ocorra de maneira adequada e acolhedora, num ambiente agradável e organizado.

Parágrafo único. A Gestão Escolar, enunciada no caput deste artigo, é assegurada às unidades escolares públicas de educação básica por meio de progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público, consoante estabelece o art. 15 da Lei Federal n. 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, de 20 de dezembro de 1996.
Seção II
Da escala do Instrumento de Monitoramento

Art. 6º O monitoramento de cada ação ou processo selecionado é feito pela comparação das práticas atuais com os atributos que descrevem cada nível da escala de maturidade proposta como metodologia de avaliação.

§ 1° Os resultados de cada processo avaliado são apresentados numa escala que mostra o grau de adequação das práticas básicas e gerenciais.

§ 2° No Instrumento do Monitoramento, os processos com seus subprocessos serão pontuados por uma escala organizada em níveis que determinam o grau de maturidade da Gestão e descrevem as etapas de evolução das ações, o que permitirá identificar nos processos os aspectos que precisam ser melhorados.

§ 3° Os níveis e pontuações da escala de avaliação estão dispostos no Anexo I desta Resolução.

Seção III
Da organização dos dados

Art. 7º O instrumento de monitoramento é estruturado em plataforma digital cujos dados serão coletados in loco, com observações de evidências apresentadas pelo Gestor da Escola ou por representantes indicados por ele.

Art. 8º Os cálculos serão realizados automaticamente pela programação da plataforma e seus resultados, por média, serão prontamente disponibilizados na finalização do Monitoramento de cada escola e a partir dos dados coletados são gerados os indicadores constantes do Anexo II desta Resolução.
Seção IV
Dos níveis da escala de maturidade

Art. 9º A maturidade, nos diferentes níveis de organização do instrumento de coleta de dados, será determinada por:

I - Processos: a maturidade do processo corresponde às respectivas médias aritméticas da pontuação obtida em cada subprocesso.
II - Dimensão: a maturidade de cada dimensão corresponde à média aritmética das pontuações obtidas nos seus processos.
III - Escola: a média geral da escola corresponde à média ponderada das dimensões, que corresponde à maturidade geral da escola.

Art. 10. As médias estão relacionadas a percentuais de realizações das ações que é também um indicativo dos seus respectivos níveis de formalizações.

Art. 11. A escala de maturidade possui cinco níveis que descrevem patamares de realização dos processos, que variam de 1 a 5, e são determinados pelos intervalos das médias gerais pré-estabelecidas, conforme disposto no Anexo III desta Resolução.

§ 1º São os seguintes os níveis de maturidade:

I - Nível Insuficiente: As ações desenvolvidas não são documentadas e o conceito de processo inexiste, já que o percentual de realização abaixo de 29,9% indica ausência de gestão no referido processo.
II - Nível Inicial: As ações são atos isolados com iniciativas individuais e não configuram um processo, porque o percentual de realização de 30 a 49,9% indica que não existe um esforço coordenado de organização, o que faz que o processo seja parcialmente gerenciado e pouco documentado, por isso, não é possível predizer seus resultados e, nesse nível, as causas do sucesso ou do fracasso são desconhecidas.
III - Nível Básico: As ações possuem algum grau de alinhamento de controle e de documentação, com percentual de realização de 50 a 69,9% que indica a existência de um esforço coordenado de gerenciamento e, nesses percentuais, já existe a possibilidade de predição de resultados parciais.
IV - Nível Adequado: As ações são alinhadas, gerenciadas e documentadas com percentual de realização de 70 a 89,9% que indica esforço coordenado de gerenciamento e padronização eficiente, sendo assim possível visualizar o processo padronizado e a possibilidade de predição de seus resultados.
V - Nível Ótimo: As ações são completamente alinhadas, gerenciadas e documentadas, com percentuais de realização de 90 a 100% que indicam otimização do gerenciamento e da padronização, com possibilidade de predição, remoção ou minimização dos principais obstáculos para o sucesso do processo.

§ 2º As médias de avaliação da maturidade da Gestão Escolar semestral, ou a régua de avaliação utilizada é organizada em cinco intervalos de classificação, cuja média de corte é 3,4 – Nível Básico.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DO CRONOGRAMA DE MONITORAMENTO

Art. 12. Serão realizados dois monitoramentos anuais nas escolas da Rede Estadual de Ensino, previamente agendados pela Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES/SUARE/SED, para as escolas localizadas no município de Campo Grande, e pelas Coordenadorias Regionais de Educação/CREs/SUARE/SED que, respectivamente, jurisdicionam cada escola localizada no interior do Estado.

Art. 13. As escolas localizadas no município de Campo Grande serão monitoradas pela equipe de monitoramento da Coordenadoria de Gestão Escolar – COGES/SUARE/SED e as escolas localizadas nos demais municípios do Estado de Mato Grosso do Sul serão monitoradas pelas Coordenadorias Regionais de Educação/CREs/SUARE/SED.

Parágrafo único. A Superintendência de Administração das Regionais/SUARE coordenará todo o processo de monitoramento da Gestão Escolar no âmbito da Secretaria de Estado de Educação/SED/MS.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS DOS MONITORAMENTOS

Art. 14. Os resultados semestrais e anual do Monitoramento serão apresentados por Coordenadorias, por escola, por dimensão, por processo e por subprocesso.

Art. 15. O resultado do Monitoramento poderá indicar a adoção de providências a fim de garantir a melhoria nos processos escolares.

Art. 16. A depender do resultado do Monitoramento serão adotadas as seguintes providências:
I - No primeiro Monitoramento semestral:
a) Escolas pontuadas nos níveis 1- Insuficiente, 2 - Inicial, 3 - Básico e 4 - Adequado:

1. A direção da unidade escolar deverá:

1.1. reunir o Colegiado Escolar, Associação de pais e Mestres (APM) e demais segmentos da comunidade escolar para atualizar e implementar o Plano de Gestão Escolar e estabelecer metas e prazos para a melhoria dos processos.

1.2. divulgar o Plano de Gestão a toda comunidade escolar.

2. As Coordenadorias Regionais/CREs e a Coordenadoria de Gestão Escolar/ COGES deverão:

2.1. coordenar uma autoavaliação da Gestão Escolar considerando o contido no Termo de Compromisso, no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico (PPP);

2.2. determinar procedimentos e orientações para a Gestão Escolar;

2.3. acompanhar, sistematicamente, a evolução dos procedimentos estabelecidos para a Gestão Escolar;

2.4. verificar se as metas de melhoria para os processos, implementadas no Plano de Gestão Escolar, estabelecidas pela reunião da Direção, Colegiado Escolar, Associação de Pais e Mestres (APM) e demais segmentos da comunidade escolar são factíveis;

2.5. registrar em documento todas as ações desenvolvidas.

b) Escolas pontuadas no nível 5 - Ótimo:

1. A direção da unidade escolar deverá:

1.1. reunir o Colegiado Escolar, Associação de Pais e Mestres (APM) e demais segmentos da comunidade escolar para atualizar e implementar o Plano de Gestão Escolar estabelecendo metas de melhoria para manutenção nos níveis e pontuações da escala de avaliação para os subprocessos e para os processos.

1.2. divulgar o Plano de Gestão a toda comunidade escolar.

2. As Coordenadorias Regionais/CREs e a Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES, supervisionadas pela Superintendência de Administração das Regionais – SUARE/SED, deverão:

2.1. coordenar uma autoavaliação da Gestão Escolar considerando o Termo de Compromisso, o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Plano de Gestão Escolar;

2.2. determinar procedimentos/orientações à Gestão Escolar para manutenção dos resultados obtidos;

2.3. registrar em documento todas as ações desenvolvidas.

II - No segundo Monitoramento semestral:
a) Escolas pontuadas nos níveis 1- Insuficiente, 2 – Inicial:

1. A direção da unidade escolar deverá:

1.1. reunir o Colegiado Escolar, a Associação de Pais e Mestres (APM) e demais segmentos da comunidade escolar para apresentar o resultado do 2º monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas para a escola no 1º monitoramento.

1.2. apresentar um breve relato, pelos representantes de cada segmento escolar, sobre os resultados obtidos pela escola, utilizando critérios objetivos, no que se refere aos resultados do primeiro e segundo monitoramentos.

b) Escolas pontuadas nos níveis 3 - Básico e 4 - Adequado:

1. A direção da unidade escolar deverá:

1.1. reunir o Colegiado Escolar, a Associação de Pais e Mestres (APM) e demais segmentos da comunidade escolar para apresentar o resultado do 2º monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas para a escola no 1º monitoramento.

1.2. ser apresentado um breve relato, pelos representantes de cada segmento escolar, sobre os resultados obtidos pela escola, utilizando critérios objetivos, no que se refere aos resultados do primeiro e segundo monitoramentos.

c) Escolas pontuadas no nível 5 – Ótimo:

1. A direção da unidade escolar deverá:

1.1. reunir o Colegiado Escolar, a Associação de Pais e Mestres (APM) e demais segmentos da comunidade escolar para apresentar o resultado do 2º monitoramento e a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas para a escola no 1º monitoramento.

Art. 17. Todas as reuniões referentes aos monitoramentos deverão ser registradas em atas, assinadas por todos os participantes e encaminhadas cópias para a respectiva Coordenadoria Regional de Educação/CRE/SUARE/SED e para Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES/SUARE/SED.

Art. 18. A Superintendência de Administração das Regionais/SUARE/SED e a Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES/SUARE/SED deverão elaborar Relatório Circunstanciado referente ao Resultado Anual Final do Monitoramento da Gestão Escolar de cada Escola e comportá-lo em arquivo disponível para acesso de superintendências e coordenações para conhecimento, que será acompanhado das Atas, dos documentos elaborados de orientações e de acompanhamentos, do relatório da autoavaliação da gestão escolar e dos relatórios do monitoramento.

Parágrafo único. As Coordenadorias Regionais/CREs e a Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES, supervisionadas pela Superintendência de Administração das Regionais/SUARE/SED, deverão emitir, com anuência do titular da Secretaria de Estado de Educação, um Certificado de Reconhecimento às Práticas Exitosas de Gestão Escolar para os diretores cujas escolas tenham obtido média de pontuação no nível 5 – Ótimo como Resultado Anual Final do Monitoramento da Gestão Escolar.

CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E DAS SANÇÕES
Seção I
Das Medidas Preliminares

Art. 19. Poderão ser expedidas medidas preliminares preventivas dirigidas aos gestores escolares com a finalidade de atingir o objetivo do Monitoramento da Gestão Escolar.

Parágrafo único. Entendem-se como medidas preliminares a Recomendação e a Notificação.

Art. 20. A Recomendação consiste em um instrumento para dar ciência ao gestor – Diretor e/ou Diretor Adjunto – sobre alguma irregularidade na gestão escolar e para orientar a adoção de providências para sua regularização.

§ 1° Serão objetos de Recomendação as irregularidades de pequena gravidade constatadas no Monitoramento da Gestão Escolar ou em vistorias, visitas, reclamações, constatações dos setores do Órgão Central sobre descumprimento de alguma norma e/ou orientação expedidas, registradas em atas e/ou documentos comprobatórios, quando houver, ou outro meio lícito que demonstre a existência de alguma irregularidade na gestão.

§ 2º Independentemente do Monitoramento da Gestão Escolar previsto nesta Resolução, a Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES/SUARE e as Coordenadorias Regionais de Educação/CREs/SUARE, com referência às suas respectivas unidades escolares jurisdicionadas, poderão expedir Recomendação aos gestores, em qualquer época, a fim de orientar acerca de assunto cujos procedimentos adotados não estejam de acordo com a lei e/ou normas aplicáveis.

§ 3º A reincidência de Recomendação, pelo mesmo fato, por 3 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas e, ainda, por 5 (cinco) vezes por fatos diversos no período de 1 (um) ano de gestão escolar, acarretará a expedição de Notificação.

Art. 21. Caberá a expedição de Recomendação ao Diretor e ao Diretor Adjunto quando a escola, sob sua gestão, obtiver pontuação nos Níveis de Maturidade 1 – Insuficiente ou 2 – Inicial, constatada no primeiro monitoramento anual de sua gestão.

Art. 22. A Notificação é o instrumento a ser utilizado para fins de cientificar o gestor acerca da permanência da irregularidade objeto da recomendação e estabelecer prazo para que seja sanada, o qual deverá ser fixado levando em consideração o fato que deu ensejo ao que foi recomendado.

Parágrafo único. Caso a irregularidade não seja sanada dentro do prazo estabelecido, o gestor responsável poderá sofrer uma das sanções previstas nesta Resolução.

Art. 23. Excepcionalmente, em caso da existência de fortes indícios de cometimento de falta grave por parte dos gestores, a Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES/SUARE/SED ou a Coordenadoria Regional de Educação/CRE/SUARE/SED, de acordo com a respectiva jurisdição, poderá solicitar a imediata abertura de processo administrativo disciplinar, independentemente da realização ou resultado do Monitoramento de Gestão Escolar.
Seção II
Das sanções

Art. 24. São sanções previstas aos gestores das escolas que obtiverem Níveis de Maturidade 1 – Insuficiente ou 2 – Inicial, constatadas a partir da média do Resultado Anual Final do Monitoramento da Gestão Escolar de cada ano de sua gestão escolar como diretor ou diretor adjunto:

I - Gestão compartilhada;
II – Intervenção Escolar;
III - Dispensa da Função.

Parágrafo único. Os procedimentos referentes às fases de sanção, previstas neste artigo, deverão ser documentados em processo específico e os atos praticados devem ter a ciência dos gestores.
Subseção I
Da Gestão Compartilhada

Art. 25. A gestão compartilhada compreende a participação da Coordenadoria Regional de Educação/CRE ou da Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES, sob a supervisão da Superintendência de Administração das Regionais/SUARE/SED, na gestão da escola para, em conjunto com Diretor e/ou Diretor Adjunto, escolher, planejar, elaborar projetos e agir no direcionamento de ações e tomada de decisões para a resolução de problemas e/ou o cumprimento do Plano de Gestão Escolar.

§ 1º A gestão compartilhada terá o prazo máximo de três (3) meses, podendo ser prorrogada por igual período, a pedido fundamentado da Superintendência de Administração das Regionais/SUARE/SED.

§ 2º Ao término da gestão compartilhada, a equipe gestora deverá elaborar relatório circunstanciado contendo a descrição dos trabalhos realizados, das decisões tomadas, do planejamento das ações e projetos a serem realizados e das orientações prescritas, com a ciência do Diretor e do Diretor Adjunto.
Subseção II
Da Intervenção Escolar

Art. 26. A intervenção escolar é a supressão temporária da autonomia da gestão escolar com a finalidade de retomar a normalidade da execução do Plano de Gestão Escolar e/ou, ainda, para fazer cessar uma situação de extrema gravidade que coloca em prejuízo os estudantes e a própria política pública da educação.

Art. 27. A intervenção será decretada por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, em decorrência de relatório circunstanciado apresentado pela Coordenadoria de Gestão Escolar/COGES ou pela Coordenadoria Regional de Educação/CRE, e ratificada pela Superintendência de Administração das Regionais/SUARE/SED, com prazo fixado de duração e designação do respetivo interventor.

§ 1º A intervenção terá o prazo máximo de três (3) meses, podendo ser prorrogada por igual período, a pedido fundamentado da Superintendência de Administração das Regionais/SUARE/SED.

§ 2º Durante a intervenção, o diretor e/ou diretor adjunto ficarão afastados da função, perderão autonomia de decisão, mas deverão cumprir expediente na escola, acompanhados pelo profissional interventor.

§ 3º Durante o período de afastamento do diretor ou do diretor adjunto, previsto no § 2º deste artigo, fica assegurado o percebimento das vantagens relativas ao exercício da função, exceto do auxílio-combustível, em vista da natureza da verba, até o término da intervenção.

Art. 28. Durante o período de intervenção, o interventor responderá pela gestão da escola e pela ordenação de despesas no âmbito do Regime Financeiro Especial.

Parágrafo único. As atribuições do interventor coincidem com as atribuições de diretor previstas no Regimento Escolar das Escolas da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso d o Sul, no Termo de Compromisso e nas demais legislações vigentes.

Art. 29. Durante o período de intervenção, a prestação de contas, em havendo, será responsabilidade do gestor responsável pela realização da despesa, do contrato e/ou do recurso financeiro recebido/utilizado, de acordo com as normas do Sistema Financeiro do Estado.

Art. 30. No encerramento da intervenção, o interventor deverá apresentar relatório circunstanciado sobre os trabalhos realizados com o objetivo de demonstrar se os fatos que ensejaram a intervenção são procedentes, ou não, e, em sendo constatados, apontar, discriminadamente, os fatos e quais normas/documentos foram descumpridos e opinar, de forma fundamentada, pela dispensa, ou não, dos gestores responsáveis.

§ 1º Do relatório circunstanciado enunciado no caput deste artigo, será dada ciência ao Diretor e ao Diretor Adjunto que, em caso de proposta de dispensa da função, terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem justificativas.

§ 2º O relatório circunstanciado de que trata o caput deste artigo e a justificativa do Diretor e do Diretor Adjunto serão apresentados, para conhecimento e deliberação, à Superintendência de Administração das Regionais/SUARE/SED.

§ 3º Do resultado da apreciação, e, em havendo proposta de dispensa dos gestores responsáveis, a Superintendência de Administração das Regionais/SUARE/SED deverá, devidamente fundamentada, manifestar pela acolhida, ou não, da proposta e encaminhar para decisão do Secretário de Estado de Educação.

Subseção III
Da dispensa da função

Art. 31. Caberá a aplicação da pena de dispensa da função ao Diretor e/ou Diretor Adjunto quando restar comprovado no processo de intervenção o descumprimento do Plano de Gestão Escolar, a ausência de gestão da unidade escolar ou a incapacidade de gestão nos aspectos administrativo, financeiro, pedagógico, de interação e ambiente escolar e de infraestrutura.

Parágrafo único. É competência do Secretário de Estado de Educação aplicar a sanção de dispensa da função de Diretor e de Diretor Adjunto.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O Termo de Compromisso, o Regimento Escolar, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Plano de Gestão Escolar são os principais documentos que serão objetos de monitoramento para avaliação da Gestão Escolar.

Parágrafo único. Esses documentos devem estar articulados e alinhados e em conformidade à realidade da unidade escolar.

Art. 33. A Gestão Escolar está assegurada pelo artigo 15 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB - Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que estabelece o progressivo grau de autonomia e também determina o dever de garantir a execução das dimensões e processos que visam garantir a formação integral dos estudantes.

Art. 34. O instrumento para avaliação da qualidade educacional, utilizado para o Monitoramento da Gestão Escolar, poderá ser revisado anualmente e/ou de acordo com a necessidade para atendimento dos processos de gestão escolar.

Art. 35. Durante o exercício da função, o Diretor e/ou Diretor Adjunto ficarão submetidos ao Monitoramento da Gestão Escolar, e os dois respondem, para efeitos legais, pela gestão da escola, de forma solidária, conforme estabelecido no Termo de Compromisso.

Art. 36. De posse do Relatório Circunstanciado referido no artigo 18, o Secretário de Estado de Educação determinará ao setor competente da Secretaria a adoção das medidas cabíveis relativamente aos Gestores e à escola, bem como o prazo para a sua realização.

Art. 37. Ocorrendo a dispensa de Diretor e de Diretor Adjunto, compete ao titular da Secretaria de Estado de Educação determinar a realização de nova eleição, se for o caso, ou designar servidor para a função, escolhido dentre os integrantes do Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar.

§ 1° Não havendo, no município, servidores habilitados no Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar, a designação poderá recair em qualquer servidor do Grupo Educação ou ocupante do cargo de Especialista de Educação, que será submetido ao Curso de Formação em Gestão Escolar, para cumprimento do mandato complementar.

§ 2° O Diretor ou Diretor Adjunto dispensado da função será excluído do Banco Reserva de Habilitados à Função de Dirigente Escolar.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE SETEMBRO DE 2021.
EDIO ANTONIO RESENDE DE CASTRO
Secretário de Estado de Educação, em exercício

ANEXO I DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.916, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
NÍVEIS E PONTUAÇÕES DA ESCALA DE AVALIAÇÃO
Níveis
Pontuação das ações
Descrição dos níveis da escala
Não é possível
comprovar
1
Quando não é possível comprovar execução da ação por ausência de registros.
Insuficiente
2
Quando a execução da ação é considerada insuficiente em razão da existência de poucos registros de execução, de monitoramento, e de resultados atingidos.
Suficiente
3
Quando a execução da ação é considerada suficiente em razão da existência de registros de execução, de monitoramento, e os resultados atingidos são considerados satisfatórios pela escola.
Muito Bom
4
Quando a execução da ação é considerada muito boa em razão da existência de registros e monitoramento sistemático, e os resultados são considerados muito bons pela escola.
Excelente
5
Quando a execução da ação é considerada excelente em razão da existência de registros e monitoramento sistemático, e os resultados atingidos são considerados excelentes pela escola.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.916, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.

INDICADORES

I - Total de pontos por processo (m) - Calculado pela soma das pontuações atribuídas a cada ação avaliada em cada um dos níveis de agrupamento das ações.


; sendo

m é o total de pontos do processo;
xn representa a pontuação atribuída a cada ação;
n é o número de ações do processo.

O total de pontos por dimensão é representado pela soma das pontuações obtidas pelos processos e ações que o compõem, e o total do instrumento pela soma das pontuações obtidas nas dimensões.

II - Percentual de realização por processo (p) – calculado pela razão entre o total de pontos obtidos no processo (m) e pelo valor máximo de pontos (r) previsto por processo

; sendo


m é o total de pontos do processo e r é o valor máximo da pontuação que pode ser obtida no processo.
No cálculo do percentual de realização de cada dimensão e do total do instrumento serão consideradas as pontuações máximas das variáveis (m) e (r) desses respectivos níveis de organização das ações.

III - Média de pontos por processo e dimensão (M) – A média de cada processo e dimensão representa a média aritmética simples das pontuações de suas ações.

; sendo

m é o total de pontos do processo e n é o número de pontuações consideradas no cálculo.

IV - Média Geral por escola (MG) - A média geral por escola representa a média ponderada das médias das dimensões.

; sendo

M1 é a média da dimensão administrativa;
M2 é a média da dimensão financeira;
M3 é a média da dimensão pedagógica;
M4 é a média da dimensão de interação e do ambiente escolar e
M5 é a média da dimensão de infraestrutura

V - Síntese das pontuações máximas e mínimas, por dimensão e geral do instrumento de Monitoramento da Gestão Escolar.

Dimensão
Número
Pontuações
Processos
Subprocessos
Máxima
Mínima
Administrativa
6
36
180
36
Financeira
1
10
50
10
Pedagógica
7
37
185
37
Interação e Ambiente
Escolar
1
6
30
6
Infraestrutura Física
2
14
70
14
Total
17
103
515
103

ANEXO III DA RESOLUÇÃO/SED N. 3.916, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
NÍVEIS DA ESCALA DE MATURIDADE
Níveis de maturidade
Intervalo das médias gerais
    Percentuais de realização dos processos
Nível 1
Insuficiente
1,0 - 1,4
∆=0,4
menos de 30%
Nível 2
Inicial
1,5 - 2,4
∆=0,9
[30% a 50%]
Nível 3
Básico
2,5 - 3,4
∆=0,9
[50% a 70%]
Nível 4
Adequado
3,5 - 4,4
∆=0,9
[70% a 90%]
Nível 5
Ótimo
4,5 – 5,0
∆=0,5
[90% a 100%]