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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

RESOLUÇÃO/SED Nº 4.386, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.

Dispõe sobre a organização curricular do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial n. 11.734, de 3 de fevereiro de 2025, pág. 9-20.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 13 de novembro de 2024, na Resolução CNE/CP n. 2, de 22 de dezembro de 2017, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 9 de outubro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018, na Portaria n. 1.432 do Ministério da Educação, de 28 de dezembro de 2018, na Portaria n. 2.036 do Ministério da Educação, de 23 de novembro de 2023, na Portaria n. 2.116 do Ministério da Educação, de 6 de dezembro de 2019, na Portaria n. 635 do Ministério da Educação, de 10 de julho de 2024, na Lei n. 14.640 de 31 de julho de 2023, e em consonância com a Lei Estadual n. 4.973, de 29 de dezembro de 2016, Resolução/SED 4.336, de 13 de setembro de 2024, e na legislação para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1° Organizar o currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nas Diretrizes Curriculares Nacionais de cada etapa da educação básica e na Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL E DO ENSINO MÉDIO

Art. 2º A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul está pautada na formação integral e integrada do estudante, no desenvolvimento do projeto de vida e das competências socioemocionais, por meio da interdisciplinaridade, na contextualização do conhecimento, da pesquisa e no protagonismo como princípios educativo e científico.
§ 1° O currículo do Ensino Fundamental contém, obrigatoriamente, uma base nacional comum, complementada por uma parte diversificada.
§ 2° O currículo do Ensino Médio contém, obrigatoriamente, uma formação geral básica, complementada por um percurso de aprofundamento por meio de itinerários formativos.
Art. 3° A articulação da base nacional comum com a parte diversificada, no currículo do Ensino Fundamental, e da formação geral básica com os itinerários formativos, no currículo do Ensino Médio, possibilita a integração dos interesses mais amplos de formação básica do cidadão com a realidade social, as necessidades do estudante, as características regionais da sociedade, da cultura e da economia, e permeia todo o currículo.
Art. 4º Quando da oferta dos componentes curriculares, deve ser assegurada a abordagem transversal e integradora de temas contemporâneos exigidos por legislação e normas específicas, que influenciam a vida humana em escala global, regional e local, tais como:
I - saúde, sexualidade e gênero, vida familiar e social;
II - direitos das crianças e dos adolescentes;
III - educação ambiental;
IV - educação para o consumo;
V - educação fiscal;
VI - trabalho, ciência e tecnologia;
VII - cultura sul-mato-grossense e diversidade cultural;
VIII - educação para o trânsito;
IX - processo de envelhecimento, respeito, valorização e direitos dos idosos;
X - educação alimentar e nutricional;
XI - promoção de medidas de conscientização, prevenção e do combate a todos os tipos de violência, principalmente a intimidação sistemática (bullying) no âmbito das unidades escolares;
XII - educação financeira;
XIII - educação em direitos humanos;
XIV - prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher;
XV - educação digital;
XVI - superação de discriminações e preconceitos, tais como racismo, sexismo, homofobia e outros.
Parágrafo único. O estudo sobre os símbolos nacionais está incluído como tema transversal nos currículos do Ensino Fundamental, de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 5º A organização da oferta do Ensino Fundamental e do Ensino Médio deve pautar-se, dentre outras, nas seguintes diretrizes:
I - planejamento sistemático das atividades de ensino e aprendizagem;
II - observância da distribuição das competências específicas dos profissionais integrantes da comunidade escolar interna;
III - adoção de metodologias e recursos inovadores e integradores com vistas ao alcance do rendimento escolar do estudante;
IV - valorização dos saberes adquiridos pelos estudantes fora do ambiente escolar;
V - desenvolvimento de atividades e práticas pertinentes trazidas pela comunidade, promovendo a sua integração no processo educativo, de forma a diversificar a rotina escolar e ampliar os conhecimentos historicamente acumulados;
VI - planejamento e desenvolvimento de atividades em outros ambientes da comunidade e da região, desde que sejam asseguradas a intencionalidade pedagógica e as medidas de segurança aos estudantes;
VII - desenvolvimento de trabalhos em equipe e de projetos coletivos;
VIII - desenvolvimento de projetos interdisciplinares, abrangendo as diferentes áreas do conhecimento;
IX - proposição e desenvolvimento de projetos de pesquisa, utilizando diferentes recursos;
X - atendimento especializado a grupos com habilidades ou necessidades específicas;
XI - desenvolvimento de normas de convivência, visando ao exercício da cidadania, à promoção de valores e de respeito ao bem comum.
XII - desenvolvimento de ações que propiciem a recomposição das aprendizagens, com base nas avaliações diagnósticas processuais e na análise de dados educacionais;
XIII - cumprimento das ações previstas no Recuperar para Avançar (RAV), por meio de atividades específicas de recuperação da aprendizagem e do rendimento escolar;
XIV - adoção sistemática da busca ativa dos estudantes e das respectivas ações para a continuidade da sua trajetória escolar, por meio de estratégias diversificadas e sistemas institucionais para a garantia da retomada e permanência dos estudantes.
XV - Apoio ao desenvolvimento do projeto de vida dos estudantes como prática integrada às ações pedagógicas, a partir de 5 (cinco) pilares:
a) Autoconhecimento;
b) Emoção;
c) Comunicação e Relações Sociais;
d) Cidadania e Compromisso Ético;
e) Mundo do Trabalho.
Art. 6º O Projeto de Vida é premissa curricular da Rede Estadual de Ensino e deve orientar as práticas pedagógicas e as interações na escola, fomentando o desenvolvimento integral e integrado dos estudantes e reconhecendo sua multidimensionalidade, constituindo-se:
I - nos anos iniciais do Ensino Fundamental: deve proporcionar um conjunto de propostas que oportunizam à criança ampliar os conhecimentos sobre si, descobrir o seu potencial, reconhecer suas emoções e especificidades, formando a base para se colocar na condição de protagonistas.
II - nos anos finais do Ensino Fundamental: estratégias pedagógicas integradas ao currículo, que proporcionem a ampliação de experiências e vivências dos adolescentes, a fim de fortalecer sua autonomia e fornecer-lhes as habilidades e ferramentas necessárias para acessar e interagir criticamente com diferentes conhecimentos e fontes de informação, visando à preparação para a transição ao Ensino Médio e continuidade da trajetória escolar;
III - no início da trajetória formativa no Ensino Médio: orientação e apoio aos estudantes para a identificação de seus interesses, inclinações e objetivos, a partir da promoção de espaços de diálogo e reflexão, fomentando a escolha consciente de percursos de aprofundamento de estudos que se alinhem a seu projeto de vida;
IV - no final da trajetória formativa no Ensino Médio: orientação e apoio aos estudantes para a identificação das diferentes oportunidades e possibilidades de progressão de estudos no Ensino Superior e de integração ao mundo do trabalho.
Art. 7º Os objetos de conhecimento que compõem o currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio têm origem no desenvolvimento das linguagens, no mundo do trabalho, na cultura e tecnologia, na produção artística, nas atividades desportivas e corporais e na área da saúde.
Parágrafo único. Os objetos de conhecimento a que se refere o caput incorporam saberes que advêm das formas diversas de exercício da cidadania, dos movimentos sociais, da cultura escolar, da experiência docente e estudantil.
Art. 8º Os objetos de conhecimento referentes à História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, às relações Étnico-Raciais e às abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas femininas são ministrados em todo o currículo do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
Art. 9º O ensino de História deve assegurar as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
Art. 10 A Educação para o Trânsito é operacionalizada por meio de projetos interdisciplinares incorporados ao currículo de todas as etapas da Educação Básica.
Art. 11. O ensino da Cultura sul-mato-grossense é parte do currículo da Educação Básica, mais especificamente dos componentes curriculares Arte e História.
Art. 12. O ensino da Arte, especialmente em suas expressões regionais, constitui componente curricular obrigatório da Educação Básica.
Parágrafo único. As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituem o componente de que trata o caput deste artigo.
Art. 13. Nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, são adotadas 3 (três) formas de progressão:
I - continuada, do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;
II - regular, a partir do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental ao Ensino Médio;
III - parcial, a partir do 7º (sétimo) ano do Ensino Fundamental ao 2º ano do Ensino Médio.
§ 1° O regime de progressão continuada é o procedimento adotado pela unidade escolar que permite ao estudante a progressão sem interrupções por aproveitamento, ao final do ano letivo do 1º (primeiro) para o 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, independentemente de rendimento escolar.
§ 2° O regime de progressão regular é o procedimento adotado pela unidade escolar que permite ao estudante a progressão de um ano para o outro, quando atendidas as normas estabelecidas nesta Resolução.
§ 3° O regime de progressão parcial é o procedimento pedagógico e administrativo que tem por finalidade propiciar ao estudante, retido por aproveitamento, novas oportunidades de aprendizagem.
Art. 14. Ao final do ano letivo, a apuração do rendimento escolar dos estudantes, nos componentes curriculares previstos para cada etapa, obedece aos critérios estabelecidos na Resolução do Regime Escolar.
CAPÍTULO I

DO CURRÍCULO DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 15. O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, é a etapa intermediária da Educação Básica que tem como fundamento o acesso ao conhecimento historicamente acumulado e a elementos culturais que asseguram o desenvolvimento humano necessário para o convívio em sociedade e deve propiciar:
I - as primeiras relações sociais e experiências vivenciadas pela criança e pelo adolescente no ambiente escolar;
II - a formação integral do estudante;
III - a promoção do protagonismo e da autonomia dos estudantes;
IV - a pesquisa como princípio educativo e pedagógico;
V - o desenvolvimento dos Temas Contemporâneos;
VI - a indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos do processo educativo, assim como entre teoria e prática no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 16. O currículo do Ensino Fundamental, organizado em anos, abrange a população na faixa dos 6 (seis) aos 14 (quatorze) anos de idade e se estende também a todos que, na idade própria, não tiveram condições de frequentá-lo.
Art. 17. O currículo do Ensino Fundamental, estrutura-se em:
I - anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, atendendo à faixa etária de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
II - anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, atendendo à faixa etária de 11 (onze) a 14 (quatorze) anos.
Art. 18. No 1º (primeiro) e 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização e devem ser assegurados aos estudantes:
I - a apropriação do sistema de escrita alfabética, a compreensão da leitura e da escrita de textos adequada à faixa etária dos estudantes e o envolvimento em práticas de letramento;
II - o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, o significado e o uso das quatro operações matemáticas.
Art.19. No currículo do Ensino Fundamental, a partir do 1º (primeiro) ano, poderá ser ofertado o componente curricular Língua Inglesa, respeitada a especificidade da Matriz Curricular aprovada.
Art. 20. A oferta do componente curricular Ensino Religioso no Ensino Fundamental, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, é obrigatória, sendo facultativo ao estudante cursá-lo.
§1° O estudante dos anos finais do Ensino Fundamental que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso, cumprirá a carga horária anual constante na Matriz Curricular aprovada e não poderá desistir de cursá-lo no decorrer do ano letivo.
§2° Para o atendimento da carga horária anual, conforme disposto no § 1º deste artigo, o estudante deverá desenvolver, de forma não presencial, uma atividade semanal.
Art. 21. As Matrizes Curriculares aprovadas do Ensino Fundamental em Tempo Parcial e Integral, possuem as seguintes arquiteturas:
I - Tempo Parcial e Integral: os componentes curriculares da base nacional comum estão organizados de forma integrada com a parte diversificada, considerando as características regionais e locais da sociedade;
II -Tempo Integral: os componentes curriculares da parte diversificada são organizados em núcleo estruturante e área de aprofundamento, conforme matriz curricular aprovada:
a) Núcleo Estruturante:
1- Apoio e Orientação de Estudos: desenvolve a autonomia e organiza os estudos, com foco nas habilidades não consolidadas e hábitos eficazes para superar desafios acadêmicos.
2 -Tecnologia e Cidadania Digital: promove o uso ético e crítico das tecnologias, promovendo segurança online, combate a fake news e cidadania digital responsável.
b) Área de Aprofundamento:
1 - Literatura, Arte e Movimento: integra vivências de leitura, literatura e práticas artísticas, promovendo uma abordagem que valoriza a cultura, estimula a criatividade e incentiva a expressão corporal por meio do movimento.
2 - Letramento e Raciocínio Matemático: fortalece o pensamento lógico e a resolução de problemas, conectando conceitos matemáticos ao cotidiano.
3 - Leitura e Produção textual: enfatiza a interpretação, produção textual e revisão textual, promovendo o desenvolvimento de clareza, criatividade e pensamento crítico na comunicação.
4 - Ciências Humanas e Sociedade: promove reflexões sobre temas sociais, históricos e culturais, valorizando a cidadania e a convivência democrática.
5 - Ciências Naturais na Contemporaneidade: promove a compreensão de fenômenos científicos e tecnológicos relacionados a desafios contemporâneos, como sustentabilidade, saúde, inovação e mudanças climáticas.
Art. 22. A Recomposição das Aprendizagens (Língua Portuguesa - RA e Matemática - RA) tem por objetivo propiciar ao estudante a redução da defasagem da aprendizagem e o desenvolvimento das habilidades essenciais ainda não consolidadas, considerando as especificidades dos anos iniciais e finais da etapa do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Na Recomposição das Aprendizagens:
I - a frequência é obrigatória;
II - não será realizado cálculo de nota ou conceito que resulte em retenção do estudante, tendo em vista a finalidade pedagógica desse tempo curricular, sendo a avaliação de caráter formativo e processual, por meio de critérios de participação, envolvimento, comprometimento e realização das atividades propostas pelo professor.
Art. 23. As ementas dos componentes curriculares da parte diversificada- Área de Aprofundamento presentes nas Matrizes Curriculares que ofertam o Tempo Integral, serão disponibilizadas pela SED em documento específico, sendo definidas conforme os eixos temáticos para cada bimestre, em alinhamento com o Currículo de Referência da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul:
I – Anos Iniciais: Educação Ambiental, Educação Antirracista, Educação Financeira e Infância: Saúde e Bem-Estar;
II – Anos Finais: Educação Ambiental, Educação Antirracista, Educação Financeira e Adolescência: Saúde e Bem-Estar.
Art. 24. O componente curricular da parte diversificada-Área de Aprofundamento Literatura, Arte e Movimento tem como eixo temático a integração de projetos interdisciplinares que envolvem aspectos literários, artísticos e corporais, promovendo uma abordagem ampla e enriquecedora para o desenvolvimento integral dos estudantes.
Seção I

Do Ensino Fundamental Ofertado em Tempo Parcial

Art. 25. O horário escolar semanal ofertado em Tempo Parcial, deve obedecer à seguinte organização:
I - anos iniciais:
a) 16 (dezesseis) horas-aulas para o professor regente dos componentes curriculares Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia;
b) 2 (duas) horas-aulas para 1 (um) professor licenciado, com habilitação para docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental, ministrar Língua Portuguesa - RA e Matemática - RA;
c) 7 (sete) horas-aulas distribuídas para os professores que ministram os componentes curriculares de Arte, Educação Física, Língua Inglesa e Leitura e Produção Textual;
II - anos finais: 5 (cinco) horas-aulas, diárias, durante os cinco dias da semana, respeitando a carga horária prevista na matriz curricular;
Parágrafo único. O estudante dos anos finais do Ensino Fundamental que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso, cumprirá 6 (seis) horas-aula, em determinado dia da semana, segundo o horário fixado pela unidade escolar, de acordo com o § 2° do art.20.
Seção II

Do Ensino Fundamental Ofertado em Tempo Integral

Art. 26. A carga horária anual da etapa do ensino fundamental ofertado em tempo integral está disposta na Matriz Curricular aprovada em Resolução específica.
Art. 27. Os componentes curriculares da parte diversificada estão organizados com os seguintes arranjos:
I- Núcleo Estruturante: composto pelos componentes curriculares - Apoio e Orientação de Estudos e Tecnologia e Cultura Digital;
II- Área de Aprofundamento: composto pelos componentes curriculares da parte diversificada - Literatura, Arte e Movimento; Leitura e Produção textual; Letramento e Raciocínio Matemático; Ciências Naturais na Contemporaneidade; e Ciências Humanas e Sociedade.
§ 1º Os componentes curriculares da parte diversificada são organizados em eixos temáticos que integram projetos interdisciplinares destacando-se aspectos literários, artísticos e corporais, além de contemplar eixos temáticos como Educação Ambiental, Educação Antirracista, Educação Financeira, Infância - saúde e bem-estar e Adolescência-saúde e bem-estar.
§ 2º Para as aulas dos componentes curriculares - Literatura, Arte e Movimento; Leitura e Produção Textual; Letramento e Raciocínio Matemático; Ciências Naturais na Contemporaneidade; e Ciências Humanas e Sociedade, a organização dos tempos de aprendizagem pode ocorrer de forma simultânea em todas as turmas, para favorecer a realização de apresentações, feiras e outras atividades correlatas, respeitando-se as possibilidades da unidade escolar, em consonância com a lotação dos professores.
Art. 28. O processo avaliativo nos componentes curriculares que compõem o núcleo estruturante está organizado da seguinte forma:
I -Em Apoio e Orientação de Estudos: não será realizado cálculo de nota ou conceito que resulte em retenção do estudante, tendo em vista a finalidade pedagógica desse tempo curricular, sendo a avaliação de caráter formativo e processual, por meio de critérios de participação, envolvimento, comprometimento e realização das atividades propostas pelo professor.
II - Em Tecnologia e Cidadania Digital: será realizado cálculo de nota com base em critérios formativos e processuais, considerando a participação do estudante, seu engajamento efetivo, comprometimento com as atividades propostas e a qualidade das entregas realizadas, podendo a avaliação resultar em retenção.
Art. 29. A unidade escolar com Ensino Fundamental ofertado em Tempo Integral deve optar por uma das Matrizes Curriculares aprovadas, de acordo com a oferta da língua estrangeira que melhor atende a sua realidade.
§1° Compete à direção escolar selecionar, no SGDE, a Matriz Curricular a ser operacionalizada.
§2º A Matriz Curricular ofertada pela unidade escolar deverá ser operacionalizada durante todo o ano letivo, sendo vedada sua substituição.
Art. 30. O horário escolar semanal ofertado em Tempo Integral deve obedecer à seguinte organização:
I - anos iniciais:
a) 16 (dezesseis) horas-aulas para 1 (um) professor licenciado com habilitação para docência nos anos iniciais, ministrar Língua Portuguesa-RA e os componentes curriculares Língua Portuguesa, Ciências, História e Geografia;
b) 09 (nove) horas-aulas para 1 (um) professor licenciado, com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, ministrar Matemática - RA, e os componentes curriculares Matemática, Letramento e Raciocínio Matemático;
c) 05 (cinco) horas-aulas para o professor licenciado com habilitação para docência nos anos iniciais ministrar os componentes curriculares Ciências Humanas e Sociedade, Ciências Naturais na Contemporaneidade e Leitura e Produção Textual;
c) 10 (dez) horas-aulas distribuídas para os professores que ministram os componentes curriculares de Arte, Educação Física e Língua Inglesa;
Parágrafo único. O estudante dos anos finais do Ensino Fundamental que optar por cursar o componente curricular Ensino Religioso, cumprirá 9 (nove) horas-aulas, em determinado dia da semana, segundo o horário fixado pela unidade escolar, de acordo com o §2° do Art. 20.
Art. 31. A unidade escolar poderá organizar classes ou turmas, com estudantes de anos distintos, nos componentes curriculares de Educação Física e de Ensino Religioso, se necessário.
Parágrafo único. As classes ou turmas a que se refere o caput deste artigo, devem ser formadas com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) estudantes.
CAPÍTULO II

DO CURRÍCULO DO ENSINO MÉDIO

Art. 32. O Ensino Médio, com duração de 3 (três) anos, tem por objetivo a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental e está fundamentado nos seguintes princípios:
I - a formação integral do estudante, a partir do desenvolvimento intencional dos seus aspectos físicos, cognitivos, ético-políticos, socioculturais e afetivos;
II - o trabalho como princípio educativo e a pesquisa como princípio pedagógico;
III - a afirmação, a valorização e a defesa da democracia e da cultura de promoção dos direitos humanos;
IV - a sustentabilidade ambiental como meta universal;
V - a indissociabilidade entre educação e prática social, considerando a historicidade dos conhecimentos e dos sujeitos no processo de ensino e aprendizagem;
VI - a integração de conhecimentos gerais e, quando for o caso, técnico-profissionais, realizada na perspectiva da interdisciplinaridade e da contextualização;
VII - o reconhecimento e a aceitação da diversidade e da realidade concreta dos sujeitos do processo educativo, das formas de produção, dos processos de trabalho e das culturas a eles subjacentes;
VIII - a integração entre educação e as dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como base da proposta e do desenvolvimento curricular;
IX - a justiça curricular e a busca permanente da equidade educacional.
Art. 33. As Matrizes Curriculares do Ensino Médio, aprovadas em Resolução específica, possuem a seguinte arquitetura:
I - Formação Geral Básica e Itinerário Formativo, sendo que:
a) A Formação Geral Básica corresponde ao conjunto de competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), articuladas como um todo indissociável a uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais do território, oportunizando aos estudantes uma aprendizagem enriquecida pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social.
b) O Itinerário Formativo corresponde ao conjunto de situações e atividades educativas que adota a flexibilidade como princípio de sua organização curricular, o que permite a implementação de propostas pedagógicas que atendam às especificidades locais e à multiplicidade de interesses dos estudantes, estimulando o exercício do protagonismo juvenil e fortalecendo o desenvolvimento de seus projetos de vida.
II - Áreas de Conhecimento e Componentes Curriculares, sendo que:
a) as Áreas de Conhecimento consistem em agrupamento de componentes curriculares que possuem afinidade de matrizes epistemológicas e de métodos de produção do conhecimento;
b) Os Componentes Curriculares consistem em elementos que, por meio de objetos de conhecimento específicos, articulam-se para o desenvolvimento das competências e habilidades estabelecidas nos documentos curriculares emanados pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul (SED/MS), tanto da Formação Geral Básica quanto do Itinerário Formativo.
Art. 34. Os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento referentes à Formação Geral Básica, expressos na BNCC do Ensino Médio na forma de competências e habilidades, são assegurados a todos os estudantes mediante a oferta de componentes curriculares obrigatórios distribuídos nas áreas de conhecimento que compõem o Ensino Médio.
Art. 35. No Ensino Médio noturno, são admitidas, excepcionalmente, aulas não presenciais em que serão utilizados recursos da educação mediada por tecnologia para atender suas especificidades.
Art. 36. O componente curricular Matemática está desdobrado em dois componentes integrados, Matemática e Matemática - Geometria, tendo por objetivo:
I - Em Matemática, abranger as habilidades e os objetos de conhecimento fundamentais da Matemática, como números, álgebra, estatística e probabilidade, a fim de desenvolver o raciocínio lógico, abstrato e quantitativo.
II - Em Matemática - Geometria, proporcionar uma abordagem pedagógica mais específica e aprofundada dos objetos de conhecimento da geometria, a fim de garantir o desenvolvimento das habilidades referentes ao eixo temático Geometria e Medidas constantes do Currículo de Referência do Ensino Médio.
Parágrafo único. Os componentes curriculares Matemática e Matemática - Geometria deverão ser trabalhados de forma articulada, garantindo a continuidade e a integração dos conteúdos e objetos de conhecimento, com foco no letramento e raciocínio lógico-matemático e na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos.
Art. 37. O componente curricular Língua Portuguesa está desdobrado em dois componentes integrados, Língua Portuguesa e Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual, com o objetivo de fomentar o aprofundamento e especificar o trabalho pedagógico em eixos fundamentais da Língua Portuguesa, atendendo às seguintes finalidades:
I - Em Língua Portuguesa, abranger as habilidades e os objetos de conhecimento referentes ao funcionamento da língua em suas dimensões gramaticais, semânticas e textuais, além de promover práticas de linguagem como a análise linguística, a escrita, a leitura e a interpretação de textos diversos.
II - Língua Portuguesa: Literatura e Produção Textual:
a) em Literatura, enfatizar o contato com obras literárias, movimentos artístico-culturais e contextos históricos, a fim de estimular o pensamento crítico, a análise estética e o enriquecimento cultural dos estudantes.
b) em Produção Textual, proporcionar práticas voltadas à escrita de diferentes gêneros textuais, a fim de desenvolver habilidades de expressão, coesão e clareza na comunicação escrita.
Parágrafo único. Os componentes curriculares Língua Portuguesa e Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual deverão ser planejados de forma integrada e complementar, com o objetivo de assegurar uma formação plena no campo da linguagem, articulando o desenvolvimento da competência leitora, a análise crítica e estética da língua e de textos literários, bem como a capacidade de produção escrita em diversos gêneros, de modo a preparar os estudantes para os desafios acadêmicos, profissionais e sociais.
Art. 38. A avaliação bimestral dos componentes curriculares Matemática, Matemática - Geometria, Língua Portuguesa e Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual será organizada da seguinte forma:
I - A avaliação bimestral de Matemática e Matemática - Geometria será a mesma, integrando os dois componentes em um único instrumento avaliativo.
II - A avaliação bimestral de Língua Portuguesa e Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual também será a mesma, respeitando a integração entre os componentes em um único instrumento avaliativo.
III - Na elaboração da avaliação bimestral, o quantitativo de itens ou questões deve ser proporcional à distribuição das habilidades, dos objetos de conhecimento e conteúdos que estão previstos para serem trabalhados bimestralmente em cada um dos componentes integrados.
IV - A nota que o estudante obtiver na referida avaliação bimestral será computada igualmente para ambos os componentes curriculares integrados.
V - O cálculo do rendimento escolar bimestral será realizado pelo Sistema de Gestão de Dados Escolares conforme o seguinte procedimento:
a) Somam-se as notas finais de cada componente integrado e realiza-se a média dessa somatória;
b) A nota resultante do cálculo da média será computada igualmente para aferir o rendimento bimestral em ambos os componentes integrados: Matemática e Matemática - Geometria; Língua Portuguesa e Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual.
Art. 39. A operacionalização dos Itinerários Formativos deverá ocorrer na mesma turma da Formação Geral Básica.
Parágrafo único. A área de conhecimento do percurso de aprofundamento ou a qualificação do percurso profissional a ser operacionalizada na turma será definida de acordo com a manifestação de interesse do estudante, realizada no processo da matrícula digital ou em instrumento próprio utilizado pela unidade escolar.
Art. 40. O Itinerário Formativo de Aprofundamento fundamenta-se na recomposição das aprendizagens e na integração de estudos nas diferentes áreas do conhecimento, sendo organizado da seguinte forma:
I - Núcleo de Recomposição das Aprendizagens (Língua Portuguesa - RA e Matemática - RA), que têm por objetivo propiciar ao estudante a redução da defasagem da aprendizagem e o desenvolvimento das habilidades essenciais ainda não consolidadas ao longo da trajetória escolar;
II - Núcleo de Integração de Estudos, operacionalizado por meio da oferta de projetos interdisciplinares e integradores, organizados com ênfase nos componentes curriculares que compõem a(s) área(s) de conhecimento eleitas e as escolhas estabelecidas na proposta pedagógica de cada unidade escolar.
§ 1º Em Língua Portuguesa - RA e Matemática - RA, não será realizado cálculo de nota ou conceito que resulte em retenção do estudante, tendo em vista a finalidade pedagógica desses tempos curriculares.
§ 2º No tempo curricular da Recomposição das Aprendizagens, a frequência é obrigatória e, nas atividades avaliativas, não será utilizado critério de acertamento.
§ 3º Na Recomposição, as unidades escolares deverão adotar estratégias avaliativas que promovam o engajamento, a participação e a criatividade, bem como a valorização de devolutivas qualitativas e construtivas aos estudantes.
Art. 41. As ementas dos componentes curriculares dos Itinerários Formativos são disponibilizadas pela SED em documento próprio e definidas de acordo com o percurso de aprofundamento escolhido pelo estudante.
Art. 42. A organização curricular da Educação Profissional e Tecnológica de nível médio está estabelecida em Resolução própria.
Art. 43. O estudante poderá solicitar a mudança de percurso dentro do Itinerário Formativo de Aprofundamento nos seguintes períodos:
I - No início do 1º (primeiro) bimestre, desde que não tenha sido cumprido mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total da carga horária do referido bimestre;
II - Após a finalização do 2º (segundo) bimestre, ou seja, entre um semestre e outro.
§1º A mudança de percurso está condicionada à existência de vaga no percurso pretendido e à disponibilidade operacional da unidade escolar.
§2º O estudante transferido será inserido no percurso de aprofundamento sem as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 44. estudante pode mudar do Itinerário Formativo Profissional para o Itinerário Formativo de Aprofundamento a qualquer momento, observada a existência de vaga no percurso pretendido.
Parágrafo único. O estudante que estiver cursando o Itinerário Formativo de Aprofundamento só poderá mudar para Itinerário Formativo Profissional se respeitadas as condições estabelecidas no inciso I e no parágrafo 1º do artigo 43.
Art. 45. Para o cumprimento e conclusão da etapa do ensino médio, o estudante deve cursar com êxito todos os componentes curriculares referentes à Formação Geral Básica e ao Itinerário Formativo.
Seção I

Do Currículo do Ensino Médio Ofertado em Tempo Parcial

Art. 46. A organização curricular do Ensino Médio em tempo parcial está estruturada em Formação Geral Básica, com carga horária total de 2400 (duas mil e quatrocentas) horas, e Itinerário Formativo, com carga horária total de 600 (seiscentas) horas, compostos de aprofundamento nas áreas de conhecimento ou na formação técnica e profissional.
Art. 47. O Itinerário Formativo de Aprofundamento é composto por Núcleo de Recomposição das Aprendizagens e Núcleo de Integração de Estudos.
Art. 48. O Núcleo de Recomposição das Aprendizagens, nas Matrizes Curriculares do Ensino Médio ofertado em Tempo Parcial, é constituído por:
I - Língua Portuguesa - RA: a fim de recompor e aprofundar as aprendizagens essenciais de língua portuguesa não consolidadas, conforme resultados apontados nas avaliações diagnósticas;
II - Matemática - RA: a fim de recompor e aprofundar as aprendizagens essenciais de matemática não consolidadas, conforme resultados apontados nas avaliações diagnósticas.
Art. 49. O Núcleo de Integração de Estudos, nas Matrizes Curriculares do Ensino Médio em Tempo Parcial, é constituído por:
I - Unidade Curricular I (UC I): com ênfase no componente curricular Biologia se a área de conhecimento eleita para o aprofundamento for Ciências da Natureza e suas Tecnologias; com ênfase no componente curricular História caso a área eleita seja Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; com ênfase em Língua Inglesa caso a área escolhida seja Linguagens e suas Tecnologias;
II - Unidade Curricular II (UC II): com ênfase no componente curricular Química se a área de conhecimento eleita para o aprofundamento for Ciências da Natureza e suas Tecnologias; com ênfase no componente curricular Geografia caso a área eleita seja Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; com ênfase em Arte caso a área escolhida seja Linguagens e suas Tecnologias;
III - Unidade Curricular III (UC III): com ênfase no componente curricular Física se a área de conhecimento eleita para o aprofundamento for Ciências da Natureza e suas Tecnologias; com ênfase no componente curricular Filosofia caso a área eleita seja Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; com ênfase em Educação Física caso a área escolhida seja Linguagens e suas Tecnologias;
IV - Unidade Curricular IV (UC IV): com ênfase no tema contemporâneo Iniciação Científica se a área de conhecimento eleita para o aprofundamento for Ciências da Natureza e suas Tecnologias ou Linguagens e suas Tecnologias, e caso seja a área Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, a UC IV tem ênfase no componente curricular Sociologia.
Seção II

Do Currículo do Ensino Médio Ofertado em Tempo Integral

Art. 50. A organização curricular do Ensino Médio em tempo integral está estruturada em Formação Geral Básica com carga horária total de 2900 (duas mil e novecentas) horas, e Itinerário Formativo, com carga horária total de 1100 (mil e cem) horas, compostos de aprofundamento nas áreas de conhecimento ou na formação técnica e profissional.
Art. 51. O Itinerário Formativo de Aprofundamento é composto por Núcleo de Recomposição das Aprendizagens e Práticas de Linguagem e Núcleo de Integração de Estudos.
Art. 52. O Núcleo de Recomposição das Aprendizagens e Práticas de Linguagem, nas Matrizes Curriculares do Ensino Médio ofertado em tempo integral, é constituído por:
I - Língua Portuguesa - RA: a fim de recompor e aprofundar as aprendizagens essenciais de língua portuguesa não consolidadas, conforme resultados apontados nas avaliações diagnósticas;
II - Matemática - RA: a fim de recompor e aprofundar as aprendizagens essenciais de matemática não consolidadas, conforme resultados apontados nas avaliações diagnósticas;
III - Língua Espanhola: a fim de desenvolver práticas de letramento inseridas em diferentes situações de comunicação em língua espanhola;
IV - Prática de Escrita e Estilo: a fim de desenvolver habilidades específicas relacionadas à apropriação e produção textual de gêneros discursivos diversos.
Art. 53. O Núcleo de Integração de Estudos, na Matriz Curricular do Ensino Médio em tempo integral, possui a mesma composição da Matriz Curricular de tempo parcial, conforme o disposto no art. 49, acrescido de:
I - Estudo Orientado: que tem ênfase em áreas de conhecimento e componentes curriculares diversos, a depender do projeto pedagógico da unidade escolar, e configura-se como prática pedagógica que oferece aos estudantes um tempo e espaço estruturados para que possam realizar suas atividades escolares com o suporte e orientação de um professor;
II - Laboratório de Línguas: que tem ênfase no desenvolvimento de habilidades linguísticas, com destaque para a prática, experimentação e aplicação contextualizada de outras línguas ou idiomas;
Art. 54. Em Estudo Orientado, não será realizado cálculo de nota ou conceito que resulte em retenção do estudante, tendo em vista a finalidade pedagógica desse tempo curricular.
Parágrafo único. A avaliação de Estudo Orientado se dará em caráter formativo e processual, por meio de critérios de participação, envolvimento, comprometimento e realização das atividades propostas pelo professor.
TÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 55. A Equipe Gestora poderá definir o horário de funcionamento da unidade escolar, desde que sejam preservados a carga horária e o turno de lotação dos professores.
Art. 56. A duração da hora-aula é 50 (cinquenta) minutos, sendo que a carga horária mínima é de 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas diárias para a jornada em tempo integral.
Art. 57. Os componentes curriculares não poderão ter mais que duas aulas concentradas em único dia, devendo ser distribuídos nos demais dias da semana.
Art. 58. A Educação em Tempo Integral, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, acontecerá exclusivamente no período diurno.
Art. 59. A Educação em Tempo Integral terá o seguinte funcionamento:
I - jornada integral diária de, no mínimo, 7 (sete) horas de permanência na unidade escolar ou de atividades escolares;
II – 8 (oito) aulas diárias de 50 (cinquenta) minutos, distribuídas nos períodos matutino e vespertino;
III - intervalo para almoço e higienização, com duração, mínima, de 1 (uma) hora e máxima de 2h (duas) horas, vedado ao estudante ausentar-se da unidade escolar nesse intervalo;
IV - O encerramento das atividades escolares da Educação em Tempo Integral ocorrerá até às 16h30” (NR-Resolução/SED n. 4.288, de 26/02/2024).

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL NA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Art. 60. A unidade escolar deve oportunizar a inclusão, em sala comum, dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, promovendo condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, assim como serviços de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos estudantes, conforme dispõe a Educação Especial, por meio:
I - de Plano Educacional Individualizado (PEI) que contemple:
a) da avaliação das necessidades educacionais do estudante;
b) da flexibilização curricular, estratégias pedagógicas e recursos de acessibilidade adequados;
c) do processo de avaliação qualitativa, contínua e sistemática;
II -da atuação colaborativa entre professor regente, equipe pedagógica e professor especializado em educação especial;
III - do apoio aos estudantes que necessitam de auxílio nas atividades de higiene, alimentação e locomoção, por profissional capacitado;
IV - da distribuição dos estudantes nas classes comuns, de maneira que se privilegie a interação entre eles;
V - da disponibilização de ambientes colaborativos de aprendizagem.
Parágrafo Único. Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
Art. 61. A educação escolar do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, nas etapas e modalidades da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, é responsabilidade do professor regente, em conjunto com a equipe pedagógica e administrativa e com assessoramento da equipe da educação especial.
Parágrafo único. O suporte de profissionais de outras áreas com as quais a educação faz interface, quando necessário, se dará em articulação com a equipe da Educação Especial da Rede Estadual de Ensino.
Art. 62. Caberá às equipes gestora e pedagógica da unidade escolar apoiar ações direcionadas à escolarização dos estudantes, público da educação especial, em articulação com professores regentes das classes comuns e professores especializados, no que se refere:
I - à percepção de necessidades educacionais dos estudantes;
II - ao estudo e implementação de ações educativas;
III - à avaliação do processo educativo.
Parágrafo único. A avaliação do processo educativo será coordenada pela equipe pedagógica da unidade escolar.
Art. 63. Apoio pedagógico especializado é entendido como um conjunto de estratégias, de acessibilidade e de recursos pedagógicos humanos e materiais, que modifica as contingências curriculares e ambientais, fornecendo oportunidades ao estudante para a realização de atividades com autonomia ou níveis de ajuda adequados, quando necessário.
Parágrafo único. A disponibilização do apoio pedagógico especializado se dará mediante avaliação realizada pela equipe da educação especial, em articulação com o professor regente e a equipe pedagógica da unidade escolar, acompanhada de relatório individual circunstanciado.
Art. 64. Nas unidades escolares será disponibilizado o Atendimento Educacional Especializado (AEE) em salas de recursos multifuncionais, organizado de forma:
I - a complementar o currículo para estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento;
II - a suplementar o currículo para estudantes com altas habilidades/superdotação.
Art. 65. Nas unidades escolares que ofertam o tempo parcial, o Atendimento Educacional Especializado será ofertado no turno inverso ao horário de escolarização, organizado em pequenos grupos e/ou por meio de acompanhamento individualizado, quando for o caso.
Art. 66. Nas unidades escolares que ofertam o tempo integral, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) será ofertado em salas de recursos multifuncionais, sendo que o estudante não deve se ausentar para fim desse atendimento nos tempos de aprendizagem destinados aos componentes curriculares da base nacional comum no Ensino Fundamental e formação geral básica no ensino médio cabendo à gestão escolar organizar o horário dos estudantes de forma a garantir esse atendimento.
§ 1º Se o estudante realizar o Atendimento Educacional Especializado, em sala de recursos multifuncionais em outra unidade escolar ou Centro de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), o deslocamento será competência do responsável pelo estudante.
§ 2º O responsável deverá apresentar o comprovante de frequência do estudante no Atendimento Educacional Especializado, para validar a frequência nos componentes curriculares dos quais se ausentou.
Art. 67. Considera-se público do Atendimento Educacional Especializado:
I - estudantes com deficiência - aqueles que têm impedimentos, em longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
II - estudantes com transtornos globais do desenvolvimento - aqueles que apresentam quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras;
III - estudantes com altas habilidades/superdotação - aqueles que apresentam potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas, quais sejam intelectuais, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 68. O Atendimento Educacional Especializado dar-se-á mediante o estudo de caso e o plano de atendimento educacional especializado.
Parágrafo único. O plano de atendimento educacional especializado deve contemplar o sistema individual de suporte necessário ao estudante, identificar os apoios e dispor de estratégias e recursos favorecedores da aprendizagem no contexto do AEE e da unidade escolar.
TÍTULO IV

DA LOTAÇÃO DE PROFESSORES

Art. 69. A lotação dos professores deve considerar a carga horária total de aulas disponíveis na unidade escolar, tanto nos componentes curriculares correspondentes a sua formação específica, quanto em outras que exijam formação em nível superior (licenciatura), de modo que o professor assuma a carga horária máxima na mesma unidade escolar, possibilitando seu maior engajamento e pertencimento à comunidade.
Art. 70. Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, serão lotados professores com habilitação específica para cada componente curricular.
CAPÍTULO I

DA LOTAÇÃO NO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 71. A carga horária e a lotação dos professores do Ensino Fundamental deverão obedecer aos critérios estabelecidos na legislação vigente e aos quantitativos de aulas semanais, conforme a Matriz Curricular aprovada em Resolução específica.
Art. 72. A lotação dos professores por turma, do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental em Tempo Parcial, dar-se-á com a seguinte disposição:
I - professor licenciado com habilitação para docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental, para ministrar os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História e Geografia;
II - professor licenciado com habilitação em Arte, para ministrar o componente curricular de Arte;
III - professor licenciado com habilitação em Educação Física, para ministrar o componente curricular de Educação Física;
IV - professor licenciado em Letras com habilitação em Língua Inglesa, para ministrar o componente curricular de Língua Inglesa;
V - professor licenciado com habilitação para docência nos anos iniciais do ensino fundamental, para ministrar os componentes curriculares de Língua Portuguesa – RA e Matemática – RA.
§ 1º Onde não houver a disponibilidade de professor habilitado em Arte e Educação Física, a unidade escolar deverá lotar, para esses componentes curriculares, um professor licenciado com habilitação para a docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2º Na falta de professor habilitado, admite-se como habilitação mínima a obtida em nível médio, modalidade normal.
Art. 73. Nos anos finais do Ensino Fundamental ofertado em Tempo Integral, para a docência nos tempos curriculares referentes ao Apoio e Orientação de Estudos; Tecnologia e Cidadania Digital; Literatura, Arte e Movimento; Letramento e Raciocínio Matemático; Leitura e Produção Textual; Ciências Humanas e Sociedade; e Ciências Naturais na Contemporaneidade serão exigidas as seguintes formações:
I- Apoio e Orientação de Estudos- licenciatura com habilitação para docência no Ensino Fundamental.
II- Tecnologia e Cidadania Digital- licenciatura com habilitação para docência no Ensino Fundamental.
III- Literatura, Arte e Movimento- licenciatura em Letras ou Arte.
IV-Letramento e Raciocínio Matemático- licenciatura com habilitação em Matemática.
V- Leitura e Produção de Textual - licenciatura em Letras.
VI- Ciências Humanas e Sociedade- licenciatura e habilitação, preferencialmente, em história ou geografia ou conforme a área de conhecimento do componente curricular;
VII-Ciências Naturais na Contemporaneidade- licenciatura com habilitação, preferencialmente, em ciências ou ciências biológicas ou conforme a área de conhecimento do componente curricular.
Parágrafo único. Em Língua Portuguesa e Língua Portuguesa-RA, Matemática e Matemática- RA, será lotado, preferencialmente, o mesmo professor que ministrará aula de Matemática e de Língua Portuguesa para o ano ou a turma, respectivamente.
Art. 74. Para os anos finais da etapa do Ensino Fundamental, a lotação do professor efetivo ocorrerá no componente curricular da base nacional comum, conforme seu objeto de concurso, podendo completar sua carga horária de lotação com os componentes curriculares de áreas afins, observados o disposto nos art. 25 e 30 e a necessidade da unidade escolar.
CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO NO ENSINO MÉDIO

Art. 75. No Ensino Médio, para exercer a docência em Matemática – RA, Língua Portuguesa - RA, Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual, Matemática - Geometria, Laboratório de Línguas, Estudo Orientado e Unidades Curriculares I, II, III e IV, são exigidas as seguintes formações:
I - Matemática – RA: licenciatura com habilitação em Matemática;
II - Língua Portuguesa – RA: licenciatura em Letras;
III - Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual: licenciatura em Letras;
IV - Matemática - Geometria: licenciatura com habilitação em Matemática;
V - Laboratório de Línguas: profissional com nível superior, licenciado e habilitado na língua estrangeira demandada ou, não havendo docente com a respectiva licenciatura, deverá ser apresentada certificação de proficiência na língua estrangeira ou certificação de proficiência na língua brasileira de sinais (LIBRAS), este último atestado por meio de exame oficial realizado a partir de 2019;
VI - Estudo Orientado: licenciatura com habilitação para docência no Ensino Médio;
VII - Unidades Curriculares I, II e III: licenciatura com habilitação específica para o componente curricular e área de conhecimento correspondente ao percurso de aprofundamento eleito;
VIII - Unidade Curricular IV: licenciatura em Letras quando o aprofundamento for na área de Linguagens e suas Tecnologias, e curso de licenciatura com habilitação específica para o componente curricular e área correspondente ao percurso de aprofundamento eleito.
Art. 76. Em Língua Portuguesa - RA e Matemática - RA, será lotado, preferencialmente, o mesmo professor que ministrará aula de Língua Portuguesa e de Matemática para o ano ou a turma, respectivamente.
Art. 77. Nos componentes curriculares Matemática - Geometria e Língua Portuguesa - Literatura e Produção Textual, será lotado, preferencialmente, o mesmo professor que ministrará aula de Matemática e de Língua Portuguesa para o ano ou a turma, respectivamente.
Art. 78. Para o exercício da docência da Língua Espanhola será exigida Licenciatura com habilitação em Língua Espanhola.
Parágrafo único. Na falta de professor habilitado, poderão ser admitidos em caráter temporário:
I - licenciados em Letras e sem habilitação específica, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
II - licenciados em outras áreas, desde que com proficiência em Língua Espanhola, dominando as habilidades de ouvir, falar, ler e escrever em nível intermediário;
III - portadores do Diploma de Espanhol como Língua Estrangeira (DELE), em nível superior.
Art. 79. Para o Ensino Médio, a lotação do professor efetivo ocorrerá nos componentes curriculares da Formação Geral Básica conforme seu objeto de concurso e/ou no Itinerário Formativo em conformidade com a área de conhecimento eleita, observado a necessidade da unidade escolar e o disposto nos artigos 75, 76 e 77.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o professor efetivo poderá ser lotado exclusivamente no Itinerário Formativo quando não houver aulas disponíveis no componente curricular da Formação Geral Básica objeto do seu concurso, a fim de assegurar sua lotação na unidade escolar, respeitado o disposto nos artigos 75 e 76.
CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 80. As unidades escolares que ofertam a Educação em Tempo Integral terão a seguinte organização:
I - Equipe Gestora, designada conforme legislação específica:
a) Diretor;
b) Diretor Adjunto, quando for o caso;
II - Coordenador Pedagógico, designado conforme legislação específica:
a) com disponibilidade para atuar na função, nos turnos de atendimento da unidade escolar que oferta a Educação em Tempo Integral, com carga horária, prioritariamente, de 40 horas.
III - Corpo Docente:
a) deverá ser composto por professores da educação básica, com habilitação específica para atuar nos diversos componentes curriculares;
b) poderá ser composto por professor para desenvolver atividades pedagógicas interdisciplinares no horário destinado ao Projeto de Práticas de Convivência e Socialização;
c) poderá ser composto por professor para subsidiar o trabalho de planejamento e de formação contínua dos docentes por área de conhecimento no horário destinado ao Projeto Pedagógico de Professor Coordenador de Área.
Art. 81. A carga horária de lotação dos professores deve estar em conformidade com esta Resolução e com a legislação específica.
Art. 82. A carga horária do professor detentor de carga horária de 20 horas poderá ser ampliada, conforme legislação vigente, de acordo com o número de turmas ofertadas pela unidade escolar.
Art. 83. Será autorizado professor para atuar no Projeto de Práticas de Convivência e Socialização conforme regramento específico.
§ 1º Entende-se por Práticas de Convivência e Socialização a atividade voltada para a promoção de iniciativas de convivência educativa, orientadas por um professor responsável em momentos destinados ao intervalo para o almoço e higienização dos estudantes.
§ 2º A carga horária semanal do professor que atuará nos momentos destinados ao Projeto de Práticas de Convivência e Socialização será, no mínimo, de 1 (aula) e, no máximo, de 2 (duas) aulas diárias, distribuídas das 11h20min (onze horas e vinte minutos) até às 13h (treze horas), ou conforme a necessidade da unidade escolar, desde que com anuência do setor responsável da SED;
§ 3º O professor para atuar no Projeto de Práticas de Convivência e Socialização deverá constar do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.
§ 4º A Direção Escolar deverá informar ao servidor responsável pela inspeção escolar, antes do início do ano letivo, a duração do horário de almoço na unidade escolar.
§ 5º O servidor responsável pela inspeção escolar registrará, em Termo de Visita, a solicitação constante do § 4º deste artigo.
TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 84. Será autorizado professor para atuar no Projeto Pedagógico Professor Coordenador de Área (PCA) conforme regramento específico.
§1º O professor, para atuar no Projeto Pedagógico Professor Coordenador de Área, deverá constar do Banco Reserva vigente de Profissionais para a Função Docente Temporária, respeitando-se a classificação.
§2º O professor, para atuar no Projeto Pedagógico PCA, deverá ser alocado em sala de aula para, posteriormente, ser designado como Professor Coordenador de Área.
§3º Caberá à Direção Escolar analisar a trajetória profissional e o perfil do professor lotado, a fim de designá-lo para atuar como Professor Coordenador de Área.
§4º Esgotado o Banco Reserva de Profissionais da REE/MS em determinado município, a seleção do profissional será realizada por meio de análise de currículo, conforme a Resolução vigente que dispõe sobre os procedimentos para a atribuição de aulas disponíveis temporárias para a Função Docente.
§5º A operacionalização do Projeto Pedagógico Professor Coordenador de Área está definida em Resolução específica.
Art. 85. Cabe à Gestão e à Coordenação Pedagógica da unidade escolar organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo Corpo Docente, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 86. A organização administrativa deve atender ao previsto no Regimento Escolar, aprovado por meio de Resolução específica.
Art. 87. As unidades escolares que ofertam a Educação em Tempo Integral, no Ensino Fundamental e do Ensino Médio, obedecerão, no que couber, às normas estabelecidas na Resolução SED do Regime Escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e da Resolução SED que aprovou as Matrizes Curriculares.
Art. 88. A Matriz Curricular ofertada pela unidade escolar deverá ser operacionalizada durante o ano letivo, sendo vedada sua substituição.
Art. 89. As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino que operacionalizam a Educação em Tempo Integral, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, estão definidas por meio de Resolução específica.
Art. 90. Os procedimentos específicos para a operacionalização da organização curricular da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul serão pormenorizados em Instrução Normativa.
Art. 91. Os casos omissos serão resolvidos pelo setor competente da Secretaria Estadual de Educação.
Art. 92. Esta Resolução possui caráter regimental.
Art. 93. Ficam revogadas a Resolução/SED n. 4.267, de 22 de janeiro de 2024, a Resolução/SED n. 4.272, de 25 de janeiro de 2024, e a Resolução/SED n. 4.288, de 26 de fevereiro de 2024.
Art. 94. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

CAMPO GRANDE/MS, 31 DE JANEIRO DE 2025.

HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação