O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, na Lei Federal n. 14.817, de 16 de janeiro de 2024, na Resolução CNE/CP n. 2, de 1º de julho de 2015, na Deliberação CEE/MS 7.860, de 16 de setembro de 2005, na Lei Estadual n. 5.817, de 16 de dezembro de 2021, no Decreto n. 15.896, de 14 de março de 2022, na Resolução/SED n. 4.314, de 10 de junho de 2024, e
Considerando que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios devem, em regime de colaboração, promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais do magistério;
Considerando que os entes federados, nos respectivos sistemas de ensino, devem assumir, em regime de colaboração com as instituições de ensino superior credenciadas, a formação inicial, reconhecendo as instituições de educação básica como espaços necessários à formação dos profissionais do magistério, conforme diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pela Resolução CNE/CP n. 2, de 1º de julho de 2015;
Considerando a previsão de pagamento de adicionais aos profissionais do magistério que atuarem em situações além das atribuições normais do exercício do cargo ou função, consoante prescreve a Lei Federal n. 14.817, de 16 de janeiro de 2024;
Considerando a Lei n. 5.817, de 16 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Estadual a realizar o pagamento de Bolsa aos servidores designados para atuação e participação em projetos, programas, cursos e ações relacionados ao desenvolvimento e à manutenção da educação básica no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul,
RESOLVE:
Art. 1º Criar o Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado a ser operacionalizado no âmbito da Rede Estadual de Ensino (REE/MS), o qual será desenvolvido com acadêmicos de licenciaturas e de pedagogia no período de estágio curricular obrigatório e que estejam matriculados em Instituições de Ensino Superior (IES).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado é um Projeto-Piloto a ser desenvolvido em algumas unidades escolares concedentes de estágio supervisionado obrigatório da Rede Estadual de Ensino (REE/MS), selecionadas por critério de regionalização com vistas a propiciar a equidade na oferta.
§ 1º No primeiro ano de implementação do Programa, para a realização de mentoria aos estagiários, serão indicados os professores lotados nas unidades escolares selecionadas com formação e em exercício nos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática;
§ 2º Quando se tratar de estágio supervisionado obrigatório na Educação Infantil ou nos anos iniciais do Ensino Fundamental, serão indicados os professores lotados nas unidades escolares selecionadas com formação em Pedagogia.
§ 3º As unidades escolares selecionadas para desenvolver o Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado estão descritas no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º O Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado tem por finalidade promover a reflexão sobre a prática pedagógica e o desenvolvimento de competências necessárias para o exercício da docência, a partir do apoio efetivo e qualificado dos orientadores de estágio das IES e dos Professores Mentores.
Parágrafo único. A execução do Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado observará princípios norteadores para o exercício profissional por meio de ações que integram a formação acadêmica à realidade escolar, proporcionando oportunidades de observação, planejamento, execução e avaliação de atividades educacionais.
Art. 4º Considera-se, para os fins desta Resolução:
I - estágio supervisionado obrigatório: estágio previsto na matriz curricular que compõe a carga horária dos cursos de licenciatura e de pedagogia, indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desenvolvidos ao longo da graduação, realizado sob orientação e supervisão direta;
II - estagiário: acadêmico matriculado, frequente, em curso de licenciatura ou pedagogia em instituições públicas ou privadas de ensino superior conveniadas à SED/MS, que firmou Termo de Compromisso de Estágio – TCE, Anexo I, com a Instituição de Ensino Superior - IES e a Unidade Concedente de Estágio;
III - Instituição de Ensino Superior - IES: instituição de ensino superior na qual o acadêmico se encontra regularmente matriculado e com a qual é firmado convênio;
IV - Professor Orientador de estágio: professor indicado pela IES para supervisionar, acompanhar e avaliar, em conjunto com o Professor Mentor, as atividades do estagiário;
V - Professor Mentor: professor de Educação Básica, preferencialmente efetivo, regente de sala de aula na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, vinculado ao Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado, responsável direto pela supervisão, acompanhamento e desenvolvimento do estagiário na unidade concedente de estágio e pela avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário, em conjunto com o Professor Orientador de Estágio;
VI - Termo de Compromisso de Estágio (TCE): é um acordo celebrado entre o estagiário, a parte concedente do estágio e a IES;
VII - Termo de Compromisso de Professor Mentor do Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado: é um termo assinado pelo Professor Mentor, diretor e Secretário de Educação no qual estão definidas as atribuições do profissional;
VIII - unidade concedente de estágio: unidade escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul selecionada para desenvolver o Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Da Secretaria de Estado de Educação
Art. 5º Compete à SED/MS, na execução do Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado, as seguintes atribuições:
I - firmar convênio com as IES interessadas para a consecução do estágio supervisionado obrigatório, observando a legislação aplicável;
II - selecionar as unidades concedentes para a realização do estágio supervisionado obrigatório;
III - orientar as Coordenadorias Regionais de Educação e as unidades escolares quanto à operacionalização do Programa e do desenvolvimento do estágio supervisionado obrigatório;
IV- prestar apoio técnico e formativo às instituições, atores e órgãos envolvidos;
V - instituir diretrizes e procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do estágio supervisionado obrigatório;
VI - articular com as Instituições de Ensino Superior/IES estratégias para o fortalecimento do estágio supervisionado obrigatório por meio de canais oficiais.
VII - elaborar e ofertar Formação Continuada por meio da Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR) aos Professores Mentores;
VIII - disponibilizar plataforma digital vinculada ao site da SED/MS para divulgação das vagas disponíveis e demais informações relacionadas ao estágio supervisionado;
IX - fazer a gestão e administração geral dos estágios, nos termos da legislação vigente, por meio da Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR);
X - prestar apoio técnico e formativo às instituições, atores e órgãos envolvidos diretamente na operacionalização do programa;
XI - instituir diretrizes e procedimentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação do programa;
XII - disponibilizar lista de vagas, por unidade escolar, inseridas no programa e demais informações relacionadas ao estágio supervisionado;
XIII - definir diretrizes para a concessão de bolsa para Professores Mentores.
Seção II
Da Coordenadoria Regional de Educação
Art. 6º Para o desenvolvimento do estágio supervisionado obrigatório, no âmbito do Programa Caminhos para Docência, compete às Coordenadorias Regionais de Educação as seguintes atribuições:
I - indicar pontos focais para coordenar e acompanhar as ações necessárias à qualificação do estágio supervisionado obrigatório nas unidades escolares de jurisdição administrativa inseridas no programa;
II - orientar a equipe gestora da unidade escolar com vistas a atender o estagiário e o Professor Orientador de Estágio, com relação aos processos de acolhimento, implementação, acompanhamento, monitoramento, avaliação e demais proposições necessárias para a efetivação do estágio supervisionado;
III - acompanhar a participação dos Professores Mentores nos processos formativos referentes ao estágio supervisionado obrigatório;
IV - indicar representantes para participar de atividades promovidas pela Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED), quando necessário, para qualificação do estágio supervisionado obrigatório;
V - promover encontros periódicos para troca de experiências entre IES e escolas que fazem parte do Programa, com a participação de Professores Orientadores de Estágio, Professores Mentores e Estagiários;
VI - fornecer dados técnicos para a realização de monitoramento e acompanhamento das escolas que fazem parte do programa;
VII - encaminhar e acompanhar os estagiários às escolas por meio da plataforma de gestão de vagas.
Seção III
Da Unidade Escolar
Art. 7º Para o desenvolvimento do estágio supervisionado obrigatório no âmbito do Programa, compete à unidade escolar as seguintes atribuições:
I - desenvolver o Programa de Estágio Obrigatório Supervisionado Caminhos para a Docência respeitando os critérios estabelecidos pela SED/MS;
II - indicar os Professores Mentores, por meio do colegiado escolar, respeitando as diretrizes estabelecidas pela SED/MS e considerando, de preferência nessa ordem, como critérios para a escolha:
a) notório reconhecimento pelo colegiado de seu histórico de boas práticas pedagógicas, tais como:
1. bom aproveitamento dos seus estudantes;
2. participação exitosa em projetos da SED;
3. implementação de práticas de ensino e aprendizagem que tenham contribuído para melhorar o desempenho dos estudantes em avaliações internas e externas;
4. professor que se destacou como autor de práticas escolares exitosas;
5. professor premiado pela execução de experiências bem-sucedidas desenvolvidas nas unidades escolares;
6. apoiar o desenvolvimento de experiências pedagógicas inovadoras que atendam à diversidade cultural e à inclusão educacional;
7. implementação de práticas de ensino e de aprendizagem que fomentem uma cultura de avanço e de inovação qualitativos na educação da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
b) ter no mínimo três anos de experiência em sala de aula;
c) ser, preferencialmente, ocupante de cargo efetivo;
d) na hipótese de haver empate, terá preferência o professor que:
1. não tiver registros em atas e/ou registros que desabonem sua conduta profissional;
2. apresentar maior nota na avaliação de desempenho dos Profissionais na Função Docente Temporária, em regime de suplência, ou no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI) para os professores efetivos;
3. apresentar maior tempo de experiência na docência;
4. maior idade.
III - manter atualizado o quantitativo de vagas de estágio para o programa, respeitando os critérios estabelecidos pela SED/MS;
IV- celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu cumprimento;
V - fazer a gestão de documentos que comprovem a relação de estágio;
VI - ofertar estruturas física e operacional adequadas para a realização do estágio;
VII - zelar pelo cumprimento do termo de compromisso de estágio (TCE);
VIII - fixar o horário das atividades de estágio, respeitando o período/turno em conformidade com o previsto no TCE e realizar o controle da presença do estagiário;
IX – reduzir, em pelo menos, a metade a carga horária de atividades do estágio supervisionado, nos períodos de avaliação acadêmica na IES, para viabilizar o bom desempenho do estagiário;
X - proporcionar adequada recepção e acolhida do estagiário promovendo a sua integração na comunidade escolar, assim como integração do Professor Orientador de Estágio com o Professor Mentor;
XI - viabilizar a participação dos professores em processos formativos referentes ao aprimoramento das práticas de estágio supervisionado obrigatório;
XII - assinar o Termo de Compromisso de Estágio - TCE, previsto no art. 3º da Lei n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, devidamente atualizada;
XII - disponibilizar ao estagiário o comprovante de conclusão do estágio;
Seção IV
Do Professor Mentor
Art. 8º As atividades práticas de estágio supervisionado obrigatório deverão ter acompanhamento efetivo do Professor Mentor da unidade escolar, a quem compete:
I - participar de formações ministradas pela CFOR/SUPED/SED, com a finalidade de aperfeiçoar os procedimentos de estágio e maximizar as oportunidades de aprendizagem dos estagiários;
II - elaborar e encaminhar relatório mensal à Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR), referente às ações desenvolvidas durante o acompanhamento, a supervisão e a mentoria do estágio;
III - acompanhar, subsidiar e orientar, sistematicamente, o planejamento, a execução e a mentoria do estágio.
IV - recepcionar os estagiários de maneira acolhedora e orientá-los em relação aos procedimentos e participação no ambiente pedagógico;
V - orientar a elaboração do plano de trabalho, a ser incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio - TCE, em parceria com o Professor Orientador;
VI - assinar o termo de compromisso de Professor Mentor do Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado;
VII - apoiar e incentivar os estagiários nos processos de desenvolvimento profissional, considerando aspectos pessoais, tais como histórias de vida e aspirações;
VIII - refletir sobre a prática docente com o estagiário e o Professor Orientador da IES;
IX - promover condições adequadas para o estagiário planejar, executar e avaliar uma sequência de aulas completas;
X - propiciar aos estagiários a observação de aulas ministradas por diferentes professores dentro da área de conhecimento em consonância com o institucionalizado pelas IES, a fim de que tenham acesso à diversidade e pluralidade de práticas pedagógicas, de modo a fomentar, no campo de estágio, a cultura da troca de experiência e trabalho cooperativo;
XI - promover espaços de troca e construção conjunta com o estagiário e Professor Orientador de Estágio, com o objetivo de discutir habilidades necessárias à docência, propiciando meios de educação integral aos educandos;
XII - participar de cursos ministrado pela CFOR com a finalidade de aperfeiçoar os procedimentos de estágio e maximizar as oportunidades de aprendizagem dos estagiários;
XIII - participar de encontros e eventos para socialização de experiências, podendo, no processo, divulgar produtos derivados do trabalho conjunto com estagiário e Professor Orientador de Estágio, como resumos, artigos, trabalhos completos, dentre outros.
Seção V
Da Instituição de Ensino Superior
Art. 9º Para o desenvolvimento do estágio supervisionado obrigatório no âmbito do Programa, compete às IES as seguintes atribuições:
I - firmar convênio com a SED/MS;
II - assinar o Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
III - contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
IV - realizar a supervisão acadêmica do estágio, por meio da indicação de um Professor Orientador de Estágio, que ficará responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário, em parceria com o Professor da unidade escolar;
V - orientar a elaboração do plano de trabalho do estágio, que será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio - TCE, a ser realizado por meio do Professor Orientador de Estágio, em parceria com o Professor da unidade escolar;
VI - emitir declaração de vínculo do estagiário com a IES, especificando as seguintes informações:
a) o curso superior em que está matriculado;
b) o semestre, período ou ano em que está cursando;
c) o número do registro acadêmico;
d) o componente curricular no qual o estagiário pode estagiar, com vistas ao projeto pedagógico do curso;
e) informar a possibilidade de cumprimento de estágio em mais de um componente curricular.
VII - comunicar a conclusão da graduação pelo acadêmico e eventual abandono/trancamento de matrícula, conforme o caso, evitando irregularidades na relação de estágio;
VIII - promover a realização de grupos de estudo entre graduandos e Professores Orientadores de Estágio, em parceria com os Professores Mentores da SED/MS, com vista a promover a compatibilidade da organização curricular dos cursos superiores, à realidade pedagógica da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul;
IX - comprometer-se com os encaminhamentos necessários, especialmente aqueles indicados pela SED/MS para o aprimoramento do estágio supervisionado obrigatório;
X - garantir a troca de experiências entre IES e escolas pertencentes ao programa, por meio do encaminhamento periódico dos Professores Orientadores de Estágio às unidades concedentes de estágio e a encontros e eventos relativos ao estágio supervisionado obrigatório.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DE BOLSA
Art. 10. O professor da REE/MS que atuar na unidade escolar integrante do Programa Caminhos para a Docência - Estágio Supervisionado como Professor Mentor, receberá Bolsa prevista no Decreto n. 15.896, de 14 de março de 2022.
Parágrafo único. A Bolsa será devida durante o período em que o profissional estiver desenvolvendo suas atividades de Professor Mentor na unidade escolar na qual estiver vinculado.
Art. 11. O valor da Bolsa será creditado diretamente na conta bancária do profissional, que deverá ser informada no momento de assinatura do Termo de Compromisso de Professor Mentor do Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado (Anexo III), conforme as regras a serem estabelecidas nesta resolução.
§ 1º Se alterados os dados pessoais informados pelo profissional após a assinatura do Termo de Compromisso, ou, ainda, se houver substituição do profissional atribuído, novo Termo de Compromisso, atualizado e assinado, deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR).
§ 2º Se o profissional for desligado da atribuição de Professor Mentor na unidade escolar, o pagamento da bolsa será imediatamente suspenso.
§ 3º O pagamento da bolsa está condicionado à entrega de relatório mensal à Coordenadoria de Formação Continuada (CFOR), referente às ações desenvolvidas durante o acompanhamento, a supervisão e a mentoria do estágio.
§ 4º Em caso de desligamento voluntário, o profissional deverá encaminhar Termo à Superintendência de Políticas Educacionais solicitando sua desvinculação da atribuição de Professor Mentor.
Art. 12. A SED/MS poderá cancelar ou suspender o pagamento da Bolsa, a qualquer momento, se constatado o descumprimento, por parte do Professor Mentor, das obrigações constantes desta Resolução e no Termo de Compromisso.
Art. 13. A Bolsa concedida não configura vínculo empregatício e não caracteriza vantagem financeira, para efeito do disposto no art. 26 da Lei Federal n. 9.250, de 1995, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e não se incorpora, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
Parágrafo único. É vedado o acúmulo de percebimento de Bolsas vinculadas a programas e projetos relacionados ao desenvolvimento e à manutenção da Educação Básica.
Art. 14. A fonte de recurso para a concessão da bolsa ao Professor Mentor será proveniente do Tesouro Estadual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Instituição de Ensino Superior que desejar encaminhar seus acadêmicos para realizarem estágio supervisionado obrigatório, não remunerado, nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, deverá realizar o credenciamento perante a Secretaria de Estado de Educação, conforme procedimentos dispostos na Resolução/SED n. 4.314, de 10 de junho de 2024, que regulamenta o estágio supervisionado obrigatório não remunerado no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
Art. 16. A quantidade de Bolsas disponibilizadas para a execução do Programa Caminhos para a Docência – Estágio Supervisionado são as previstas no Decreto n. 15.896, de 14 de março de 2022.
Art. 17. São partes integrantes desta Resolução, o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) - Anexo I, as escolas selecionadas para o Programa - Anexo II e o Termo de Compromisso de Professor Mentor do Programa Caminhos para Docência - Estágio Supervisionado - Anexo III.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Educação, por meio dos setores competentes.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 30 DE AGOSTO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |