(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.
Preparar página para modo de Impressão

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Revogada

RESOLUÇÃO/SED Nº 3.847, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

Acrescenta dispositivos à Resolução/SED n. 3.797, de 2 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a organização curricular e o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas escolas e centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial Eletrônico n. 10.418, de 25 de fevereiro de 2021, páginas 32-33.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Resolução CNE/CEB n. 7, de 14 de dezembro de 2010, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 30 de janeiro de 2012, na Resolução CNE/CP n. 2, de 22 de dezembro de 2017, na Resolução CNE/CEB n. 2, de 9 de outubro de 2018, na Resolução CNE/CEB n. 3, de 21 de novembro de 2018, na Resolução CNE/CP n. 4, de 17 de dezembro de 2018 e nas legislações para o Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução/SED n. 3.797, de 2 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 270. ...................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

§ 1º Recomenda-se a inclusão de, no máximo, três estudantes, preferencialmente com a mesma deficiência, considerando-se parecer de professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à escola/centro;

§ 2º Aplica-se também o previsto no parágrafo anterior aos estudantes com transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, quando for o caso;

§ 3º O quantitativo de estudantes previsto neste artigo poderá ser flexibilizado, após estudo de caso pelo professor especializado em educação especial, que presta assessoramento pedagógico à escola/centro”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2021.

CAMPO GRANDE/MS, 24 DE FEVEREIRO DE 2021.
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação

Revogada pela Resolução/SED N. 3.955, de 15/12/2021, publicada no D.O. N. 10.709, de 16/12/2021, pág. 215-247