O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 93 da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, o art. 72, inciso II, da Lei Estadual n. 6.035, de 26 de dezembro de 2022, a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a Lei Complementar Estadual n. 87, de 31 de janeiro de 2000, e alterações posteriores,
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução/SED n. 4.236, de 9 de novembro de 2023, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 21-A O Coordenador Pedagógico que pretenda concorrer a mandato eletivo deverá requerer, dentro do prazo estabelecido em norma nacional específica, a sua dispensa da função, ficando assegurado o seu retorno ao Banco Reserva.
§ 1º A Direção escolar deverá escolher outro professor, dentre os constantes do Banco Reserva, para o exercício da função na respectiva escola.
§ 2º À critério de conveniência e oportunidade da Direção escolar, após o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, e sem que seja eleito, o professor poderá retornar à função. ” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 2 DE JULHO DE 2024.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação |