O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no exercício da competência que lhe confere o inciso II do art. 93 da Constituição Estadual e o art. 24 da Lei n. 2.787, de 24 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Organizar o processo de Matrícula Escolar Digital nas unidades escolares da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul – REE/MS.
Parágrafo único. A Matrícula Escolar Digital possibilita à Secretaria de Estado de Educação o acompanhamento e a gestão do ingresso e da permanência do estudante na Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA ESCOLAR DIGITAL
Art. 2º São objetivos da Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul:
I - promover a gestão democrática e transparente no acesso às vagas da Rede Estadual de Ensino, qualificando e otimizando o processo da matrícula;
II - operacionalizar todo o processo de matrícula digital por meio de sistema próprio de fácil manuseio online;
III - oferecer comodidade na realização das matrículas;
IV - facilitar a pré-matrícula dos novos estudantes e dos estudantes da REE/MS que desejam transferir-se de unidade escolar;
V - conhecer a demanda da REE/MS, dos Municípios e das unidades escolares em tempo real;
VI - gerar um banco de dados para facilitar o planejamento e as tomadas de decisões;
VII - acompanhar a gestão do atendimento escolar na Rede Estadual de Ensino referente à operacionalização da matrícula.
Art. 3º A Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul tem como finalidade:
I - democratizar o acesso em razão da utilização de critérios;
II - utilizar as informações para o planejamento e tomada de decisões;
III - operacionalizar a matrícula para que os estudantes, que percorriam diversas unidades escolares em busca de vagas, passem a não ter mais essa necessidade em razão do sistema de matrícula digital ser online;
IV - garantir ao estudante da REE/MS vaga na unidade escolar em que estuda, por meio da Atualização Cadastral, da Confirmação de Permanência na unidade escolar e Renovação de Matrícula, mediante a assinatura do Requerimento de Matrícula que poderá ser feito presencialmente na unidade escolar ou digitalmente no Painel do Estudante;
V - visualizar, em tempo real, o quadro de demandas e vagas ofertadas;
VI - proporcionar ao estudante, após as duas etapas de designações previstas no Cronograma de Matrícula anual, a busca de vaga remanescente, por meio da autodesignação mediante acesso ao Painel do Estudante.
Parágrafo único. Compete à Central de Matrícula, a gestão da Matrícula Digital da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Central de Matrícula:
I - verificar, informar e orientar quanto à operacionalização da Matrícula Escolar Digital da Rede Estadual Ensino de Mato Grosso do Sul;
II - capacitar os Coordenadores Regionais de Educação, por meio de formação presencial ou não presencial, para execução do planejamento da oferta de vagas, articulados com os municípios e/ou as unidades escolares jurisdicionadas;
III - solicitar e orientar os gestores das unidades escolares com referência ao planejamento de vagas;
IV - analisar e validar o número de turmas e vagas, por etapas/modalidades, definidas para cada unidade escolar;
V - analisar e autorizar as turmas planejadas pelas unidades escolares;
VI - articular com a Coordenadoria de Modalidades Específicas (COMESP/SUPED/SED) a oferta da Educação do Campo, Educação Quilombola, Educação Escolar Indígena e Educação aos Privados de Liberdade;
VII - realizar o estudo articulado com a Superintendência de Políticas Educacionais (SUPED/SED) para expansão das etapas/modalidades na REE/MS;
VIII - realizar o estudo para reordenamento das ofertas de vagas na REE/MS;
IX - monitorar as demandas de vagas.
Art. 5° Compete à Coordenadoria Regional de Educação (CRE):
I – articular com a Central de Matrícula quando houver necessidade de divisão de turmas;
II - auxiliar nas capacitações dos gestores e secretários escolares;
III - subsidiar a Central de Matrícula com informações para a composição dos estudos de demanda;
IV - subsidiar a Central de Matrícula quando da elaboração de ofícios destinados a órgãos jurídicos e orientações com relação a pedidos de vagas;
V - auxiliar a Central de Matrícula na efetivação de um planejamento focado na necessidade de cada região em articulação com a Rede Municipal de Ensino;
VI - planejar as vagas com as unidades escolares jurisdicionadas, registrando em planilha com assinatura da direção escolar, da CRE e do técnico responsável da Central de Matrícula;
VII - analisar o planejamento de vagas no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), com base nas planilhas elaboradas e arquivadas em local de fácil acesso (Unidade Escolar);
VIII - analisar os planejamentos das unidades escolares da Educação do/no Campo, Quilombola, Indígena e dos Privados de Liberdade, sob sua jurisdição, no Sistema de Gestão de Dados Escolares (SGDE), para fins de oferta de vagas;
IX - analisar criteriosamente a demanda de vagas das unidades escolares jurisdicionadas;
X - verificar anualmente as unidades escolares jurisdicionadas, em relação às condições físicas das salas de aula, para a oferta do ensino visando a autorização do planejamento de vagas;
XI - verificar com a Secretaria Municipal de Educação, em cada município jurisdicionado, os períodos do transporte escolar e informar à Central de Matrícula;
XII - realizar reuniões com a Secretaria Municipal de Educação de cada município jurisdicionado, para o planejamento da oferta de ensino com registro das proposições em ATA e encaminhar à Central de Matrícula para análise e possível autorização.
Art. 6º Compete à Direção da unidade escolar:
I - informar à Central de Matrícula, via Comunicação Interna, quando houver alterações no número de salas de aula na unidade escolar, sob a sua responsabilidade;
II - planejar a oferta de vagas para o ano seguinte dando prioridade aos estudantes que utilizem o transporte escolar, de acordo com o seu turno de atendimento;
III – assegurar vaga ao longo do ano letivo, aos estudantes que utilizam o transporte escolar, de acordo com o seu turno de atendimento;
IV - informar à comunidade escolar as datas das etapas da matrícula;
V - orientar o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos e o estudante maior de 18 (dezoito) anos, com relação ao cadastro da pré-matrícula;
VI - auxiliar na pré-matrícula, quando solicitado pelo pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos;
VII – informar, ao pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos e ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, a data de atualização do cadastro do estudante e da confirmação da permanência na unidade escolar, desde que haja a oferta do ano subsequente;
VIII – auxiliar o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos e o estudante maior de 18 (dezoito) anos, com relação à atualização do cadastro do estudante, na confirmação da permanência na unidade escolar e na renovação da matrícula;
IX - acompanhar a atualização do cadastro do estudante e a confirmação da permanência na unidade escolar, realizando busca ativa regularmente, respeitando o prazo estabelecido no Cronograma de Matrícula;
X - efetivar a renovação das matrículas dos estudantes, que confirmarem a permanência na unidade escolar, por meio do SGDE, mediante a assinatura do pai/mãe ou responsável do estudante menor de 18 (dezoito) anos e do estudante maior de 18 (dezoito) anos, presencialmente na unidade escolar ou digitalmente pelo Painel do Estudante respeitando o prazo estabelecido no Cronograma de Matrícula;
XI - realizar a pré-matrícula dos estudantes, quando não houver a continuidade dos anos/etapas na unidade escolar, e encaminhar à Central de Matrícula a lista desses estudantes contendo o código do SGDE, nome completo, data de nascimento e 3 (três) opções de unidade escolar da REE/MS escolhidas por eles, quando houver, de acordo com o Cronograma de Matrícula;
XII - reposicionar os estudantes retidos no ano/fase correto, conforme Ata de Resultados Finais, no prazo estabelecido no Cronograma de Matrícula;
XIII - cumprir todas as ações inerentes à matrícula escolar nos prazos estabelecidos no Cronograma de Matrícula;
XIV - exigir, conferir, validar e arquivar, na pasta do estudante (física e/ou digital), toda a documentação obrigatória para a efetivação da matrícula.
§ 1° A Central de Matrícula, juntamente com as escolas e as CRE’s, é responsável pela gestão do número de salas de aula das unidades escolares.
§ 2° Quando da utilização das salas, para outras finalidades, a unidade escolar deverá solicitar autorização, acompanhada da devida justificativa, à Central de Matrícula, via Comunicação Interna, com cópia para a Coordenadoria Regional de Educação à qual a escola esteja jurisdicionada.
CAPÍTULO III
DAS ETAPAS DA MATRÍCULA DIGITAL
Art. 7° A Matrícula Digital possui as seguintes etapas:
I - planejamento de vagas;
II - atualização do cadastro dos estudantes da REE/MS, pelo Painel do Estudante;
III – confirmação da permanência na unidade escolar dos estudantes da REE/MS, pelo Painel do Estudante;
IV - renovação das matrículas, dos estudantes que confirmaram a permanência na unidade escolar da REE/MS, presencialmente na unidade escolar ou digitalmente no Painel do Estudante;
V – assinatura do pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos e do estudante maior de 18 (dezoito) anos, no requerimento de matrícula presencialmente na unidade escolar ou digitalmente no Painel do Estudante;
VI - pré-matrícula dos estudantes oriundos das unidades escolares da REE/MS que não oferecem continuidade;
VII – reposicionamento, conforme cronograma, dos estudantes retidos que confirmaram a permanência na unidade escolar;
VIII - 1ª etapa de pré-matrícula dos novos estudantes e estudantes da REE/MS que desejarem transferência para outra unidade escolar da REE/MS;
IX - 1ª etapa de designação dos estudantes;
X - publicação da listagem da 1ª etapa de designação dos estudantes;
XI - efetivação da matrícula da 1ª etapa de designação dos estudantes;
XII - 2ª etapa de pré-matrícula dos novos estudantes e estudantes da REE/MS que desejarem transferência para outra unidade escolar da REE/MS;
XIII - 2ª etapa de designação dos estudantes;
XIV - publicação da listagem da 2ª etapa de designação dos estudantes;
XV - efetivação da matrícula da 2ª etapa de designação dos estudantes;
XVI - após a finalização da efetivação da matrícula da 2ª etapa de designação, o sistema da matrícula digital ficará disponível para a pré-matrícula e a autodesignação, de acordo com as vagas disponíveis.
§ 1° Os estudantes da Educação do/no Campo e Indígena, que não tenham acesso aos recursos tecnológicos com internet, poderão realizar as etapas dos itens II ao V na secretaria da unidade escolar no ato da renovação de matrícula.
§ 2° O ato de autodesignação no Painel do Estudante permite ao pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos e ao estudante maior de 18 (dezoito) anos a possibilidade de buscar uma unidade escolar com vaga disponível.
§3° Os estudantes que foram autodesignados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para efetivarem a matrícula na unidade escolar.
CAPÍTULO IV
PLANEJAMENTO DAS VAGAS
Art. 8º O procedimento para a realização do planejamento de vagas é fase fundamental para a organização da matrícula e deverá ser elaborado pelos gestores das unidades escolares, sob orientação das Coordenadorias Regionais de Educação às quais estiverem jurisdicionadas, e em articulação com a Central de Matrícula e demais setores da SED/MS.
Art. 9° A organização do planejamento de vagas é elaborada de forma online pelos gestores das unidades escolares, por meio do Sistema de Gerenciamento de Dados Escolares (SGDE).
Art. 10. O planejamento da REE é realizado em articulação com a Rede Municipal de Ensino, priorizando a oferta de vagas, conforme o turno do transporte escolar.
Parágrafo único. A direção escolar é responsável pela garantia da reserva de vagas para os estudantes do transporte escolar durante o planejamento de vagas e ao longo de todo o ano letivo.
Art. 11. O quantitativo de vagas, a ser disponibilizado a novos estudantes, é automaticamente gerado pelo SGDE após o período de renovação das matrículas dos estudantes que permanecerão na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. As vagas disponibilizadas são calculadas de acordo com a capacidade das salas de aula, considerando a área de 1,30 m2 por estudante.
Art. 12. A autorização das turmas, no SGDE, é realizada pela equipe da Central de Matrículas, após análise conjunta com as Coordenadorias Regionais de Educação.
Parágrafo único. A Central de Matrícula e as Coordenadorias Regionais de Educação acompanharão o quadro de vagas das etapas da Educação Básica, das modalidades, dos anos, das turmas, dos turnos, do ano letivo de 2025, e, se necessário adequar o planejamento, a Central de Matrícula entrará em contato com os gestores das unidades escolares.
CAPÍTULO V
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO DO ESTUDANTE DA REE/MS
Art. 13. A atualização do Cadastro do Estudante da REE é obrigatória e deverá ser realizada no site www.matriculadigital.ms.gov.br, por meio do Painel do Estudante, inserindo o código do estudante e a senha.
§ 1° Quando houver dificuldade na atualização cadastral, o pai/mãe ou responsável do estudante menor de 18 (dezoito) anos ou estudante maior de 18 (dezoito) anos poderá se dirigir à unidade escolar para realização desse procedimento.
§ 2° Os estudantes privados de liberdade terão seus cadastros atualizados pela secretaria escolar.
CAPÍTULO VI
CONFIRMAÇÃO DE PERMANÊNCIA
Art. 14. A Confirmação de Permanência na unidade escolar é procedimento obrigatório para garantir a continuidade do estudo na unidade escolar e deverá ser realizada pelo pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos e pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos, efetuando o login no Painel do Estudante e confirmando sua permanência para o ano letivo seguinte, dentro do prazo estabelecido no Cronograma de Matrícula.
§ 1° O pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou estudante maior de 18 (dezoito) anos que não confirmar a permanência na unidade escolar dentro do prazo estabelecido no Cronograma da Matrícula perderá a vaga.
§ 2° Após a realização da atualização cadastral e confirmação de permanência na unidade escolar, o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou estudante maior de 18 (dezoito) anos deverá assinar o requerimento de matrícula, presencialmente na unidade escolar ou digitalmente no painel do estudante, conforme cronograma de matrícula.
§ 3° A matrícula do estudante só poderá ser renovada pela unidade escolar se houver a confirmação de sua permanência na unidade escolar, ato que possibilitará o seu acesso à renovação da matrícula e liberação da emissão do requerimento de matrícula, que deverá ser assinado presencialmente na unidade escolar ou digitalmente no painel do estudante, pelo pai/mãe ou responsável do estudante menor de 18 (dezoito) anos e pelo estudante maior de 18 (dezoito) anos, conforme cronograma de matrícula.
§ 4° O estudante retido, mesmo tendo confirmado a permanência na unidade escolar e assinado o requerimento de matrícula no período de renovação de matrícula, só terá a vaga garantida se houver oferta do ano/fase na unidade escolar ou na REE/MS.
§ 5° A direção escolar é responsável pela garantia da reserva de vagas para os estudantes que utilizam transporte escolar, em seus referidos turnos, após a confirmação de permanência na unidade escolar.
§ 6° Os estudantes da REE/MS, matriculados no período diurno, poderão ter suas matrículas renovadas no ano letivo seguinte, no período matutino ou vespertino, de acordo com organização da REE/MS.
CAPÍTULO VII
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA
Art. 15. A renovação de matrícula é um procedimento realizado pelo pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos e o estudante maior de 18 (dezoito) anos, regularmente matriculado na REE/MS, e ocorre de duas formas:
I - presencialmente, na secretaria da unidade escolar, com assinatura pai/mãe/ responsável legal/estudante maior de 18 (dezoito) anos;
II - digitalmente, efetuando o login no painel do estudante, confirmando a renovação e gerando a Guia de Requerimento online, que deverá ser assinado eletronicamente.
Art. 16. No ato da renovação de matrícula, o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos assinará a guia de requerimento, pessoalmente, na secretaria da unidade escolar ou eletronicamente, efetuando o login no painel do estudante, que valerá tanto no caso de aprovação quanto de reprovação.
§ 1° Se aprovado, o estudante será alocado em ano subsequente na unidade escolar; se reprovado, permanecerá no mesmo ano escolar.
§ 2° O pai/mãe ou o responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos assinará a guia de requerimento, pessoalmente, e deverá efetuar a renovação de matrícula, conforme cronograma de matrícula.
§ 3° Em caso de estudante retido, a gestão da unidade escolar tem a responsabilidade de reposicionar o estudante, conforme cronograma de matrícula.
§ 4° O estudante retido não terá a vaga garantida se não houver a continuidade do ano/fase na unidade escolar ou na REE/MS.
§ 5° Os estudantes da REE/MS, matriculados do período diurno, poderão ter sua matrícula renovada no ano letivo seguinte, no período matutino ou vespertino, de acordo com organização da REE/MS.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA VAGA
Art. 17. O estudante perderá a vaga nos seguintes casos:
I - quando o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos não realizar atualização cadastral;
II - quando o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos não confirmar a permanência na unidade escolar ou não renovar a matrícula;
III - quando o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos não assinar o requerimento de matrícula no prazo estabelecido;
§ 1° Na hipótese da perda do prazo e caso pretenda permanecer na REE/MS, o estudante deverá fazer a pré-matrícula e concorrer a uma vaga.
§ 2° Se o estudante já tiver efetivado a confirmação ou o pedido de renovação de matrícula e desista de estudar na unidade escolar, será necessário comunicar a secretaria escolar, para que ela realize o procedimento “desfazer a renovação de matrícula” no SGDE, para que o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou estudante maior de 18 (dezoito) anos consiga efetuar novo pedido de pré-matrícula.
CAPÍTULO IX
DAS VAGAS ASSEGURADAS NA REE/MS
Art. 18. Ao estudante regularmente matriculado em unidade escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e que não ofereça continuidade nos anos seguintes, será assegurada vaga em outra unidade escolar, com prioridade de matrícula em relação aos novos estudantes.
Art. 19. A unidade escolar, na qual o estudante estiver matriculado e que não ofereça o ano escolar subsequente, deverá:
I - orientar o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos que o estudante deverá manifestar o desejo de continuar os estudos na REE;
II – fazer a pré-matrícula no ano pretendido para todos os estudantes aprovados para o ano letivo seguinte;
III - encaminhar lista dos estudantes, conforme modelo enviado pela Central de Matrícula, contendo código SGDE, nome completo, data de nascimento e 3 (três) opções de unidades escolares estaduais escolhidas por eles, para que sejam direcionados à unidade escolar de preferência, conforme disponibilidade de vagas.
§ 1° A lista deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico: matriculadigitalsed@gmail.com, conforme estabelecido no Cronograma de Matrícula.
§ 2° Caso não consiga a vaga em uma das opções de unidade escolar, a vaga do estudante será assegurada em alguma unidade escolar da REE no município onde residir.
§ 3° Terão prioridade, com relação aos demais concorrentes, os estudantes surdos pertencentes à REE/MS que desejarem se matricular em uma das unidades escolares de referência para atendimento Linguístico de Libras, desde que haja vagas disponíveis.
CAPÍTULO X
DA MATRÍCULA DE NOVOS ESTUDANTES
Art. 20. A matrícula para novos estudantes é etapa destinada aos estudantes interessados em pleitear vaga em unidade escolar da REE, cujo procedimento é dividido em três momentos:
I - pré-matrícula;
II - publicação da designação da vaga para a matrícula do estudante;
III - efetivação da matrícula.
Art. 21. Participam dessa etapa:
I - novos estudantes;
II - estudantes que não confirmaram a permanência e/ou não assinaram o requerimento de matrícula pessoalmente ou eletronicamente até o fim do prazo estabelecido no Cronograma de Matrícula;
III - estudantes que abandonaram os estudos na Rede Estadual de Ensino;
IV - estudantes que queiram se transferir de unidade escolar dentro da própria Rede Estadual de Ensino;
V – estudantes da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul cuja unidade escolar não ofereça o ano subsequente, e que não informaram, no prazo estabelecido, que pretendiam continuar na REE.
CAPÍTULO XI
DA PRÉ-MATRÍCULA
Art. 22. O pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou estudante maior de 18 (dezoito) anos que deseja concorrer a uma vaga em uma unidade escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul deverá realizar a pré-matrícula, selecionando no cadastro 3 (três) opções de unidades escolares pretendidas, quando possível, e preencher todos os campos da ficha de cadastro.
Art. 23. O pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou estudante maior de 18 (dezoito) anos poderá preencher o formulário da pré-matrícula pelo endereço eletrônico www.matriculadigital.ms.gov.br, acessando pelo smartphone, tablet ou notebook.
§ 1° Caso não tenha acesso à internet, o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos poderá dirigir-se a uma unidade escolar estadual mais próxima, ou ligar para o número 0800 647 0028 (ligação de telefone fixo) ou (67)3314-1212 (ligação de celular), ou outros números disponíveis no site www.matriculadigital.ms.gov.br, ou, ainda, dirigir-se à Central de Matrícula, situada à Rua Joaquim Murtinho, 2612, se residir no município de Campo Grande, munido da Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento, RG e CPF do estudante, e do pai/mãe ou responsável, se menor de idade, e com comprovante de endereço.
§ 2° Caso tenha dificuldade para realizar os procedimentos para a pré-matrícula, o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos poderá dirigir-se à uma unidade escolar da REE/MS e solicitar auxílio.
Art. 24. No Sistema de Matrícula Digital, as informações dos dados constantes da ficha de pré-matrícula são inteira responsabilidade do estudante maior de 18 (dezoito) anos, ou do seu responsável, se menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 25. O pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos que realizar mais de uma pré-matrícula, será considerada válida a pré-matrícula com o número do pedido mais recente.
Art. 26. Para os pedidos de pré-matrícula no período diurno, a unidade escolar poderá efetivar a matrícula no período matutino ou vespertino, de acordo com a organização da REE.
Art. 27. Para o cadastro de pré-matrícula no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad (CEI ZEDU), localizado no Parque dos Poderes, é necessária a presença do pai/mãe ou responsável na Central de Matrícula, com os documentos comprobatórios, conforme previsto no Decreto n.15.627, de 4 de março de 2021.
Art. 28. No ato de efetivação da matrícula dos estudantes da educação especial, deve ser apresentado, presencialmente ou eletronicamente, o laudo médico conforme a especificidade declarada, contendo a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
Parágrafo único. A não apresentação, no ato da matrícula, do documento solicitado no caput deste artigo, acarretará a perda da vaga como prioridade, voltando a concorrer às vagas por ventura existentes juntamente com os demais estudantes.
Art. 29. O estudante, pai, mãe ou responsável legal, doador de medula/doador de sangue, deverá apresentar, presencialmente ou eletronicamente, o registro de doador, conforme a Lei n. 1.272, de 9 de junho de 1992.
Parágrafo único. A não apresentação no ato da matrícula do documento, solicitado no caput deste artigo, acarretará a perda da vaga como prioridade, voltando a concorrer às vagas, porventura existentes, como os demais estudantes.
Art. 30. As crianças e os adolescentes vítimas e/ou filhos de mulher vítima de violência doméstica e familiar têm assegurada a prioridade de matrícula na REE, desde que apresentem o Boletim de Ocorrência e os demais documentos comprobatórios previstos na Lei n. 4.525, de 8 de maio de 2014.
Parágrafo único. A não comprovação prevista neste artigo implica a perda da prioridade e a volta à concorrência de vagas porventura existentes, juntamente com os demais estudantes.
CAPÍTULO XII
DA DESIGNAÇÃO DA VAGA PARA A MATRÍCULA
Art. 31. Quando da designação, os estudantes, que realizaram a pré-matrícula para o ano subsequente, serão alocados nas unidades escolares pleiteadas, conforme a disponibilidade de vagas, observando-se as prioridades:
I - estudante da REE cuja unidade escolar não ofereça continuidade nos estudos;
II – estudante, público-alvo da educação especial, que apresentarem laudo na efetivação da matrícula, conforme a especificidade declarada;
III - estudante surdo, que deseja ingressar na REE, ou estudante surdo, regularmente matriculado em unidades escolares estaduais que deseja se matricular em unidade escolar participante do Projeto Escola Polo Linguístico de Libras, terá prioridade em relação aos demais concorrentes, desde que tenha vaga no período da solicitação;
IV - estudante, pai, mãe ou responsável legal que comprove ser doador de medula/doador de sangue ou vítima de violência doméstica e familiar;
V - estudante que possua irmão já estudando na unidade escolar da REE pretendida, desde que tenha efetivado a renovação da matrícula para o ano seguinte.
Art. 32. As designações de vagas na REE para o ano letivo 2025 ocorrerão em duas etapas:
I – 1ª Etapa de designação - publicação da listagem em 12 de janeiro de 2025;
II – 2ª Etapa de designação - publicação da listagem em 19 de janeiro de 2025.
§ 1° Constatada a inexistência de vagas nas unidades escolares indicadas na pré-matrícula, o sistema designará o estudante para outra unidade escolar da REE, da região de zoneamento dessas unidades escolares.
§ 2° Para garantir a vaga, os estudantes designados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a efetivação da matrícula na unidade escolar da REE, em todas as etapas de designação.
§ 3° A designação não assegura a vaga ao interessado se as informações fornecidas no pedido de pré-matrícula não corresponderem à documentação apresentada.
§ 4° A falta de documentação comprobatória, no ato da efetivação da matrícula, ocasionará a perda da vaga para a unidade escolar que o estudante foi designado.
§ 5° Se o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos não efetivar a matrícula no prazo estabelecido para a unidade escolar designada, automaticamente a vaga será cancelada pelo sistema, permanecendo as demais opções de escola para a 2ª etapa de designação.
Art. 33. A partir do dia 27/1/2025, a pré-matrícula ficará disponível durante todo o ano letivo para o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou para o estudante maior de 18 (dezoito) anos escolher a vaga disponível no Sistema da Matrícula Digital (www.matriculadigital.ms.gov.br), no campo Painel do Estudante, na opção autodesignação.
CAPÍTULO XIII
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 34. O pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos deverá efetivar a matrícula conforme as datas estabelecidas na lista de estudantes designados, a qual será divulgada nos sites da Matrícula Digital (www.matriculadigital.ms.gov.br) e da Secretaria de Estado de Educação (www.sed.ms.gov.br).
Art. 35. Após a designação, o pai/mãe ou responsável pelo estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para efetivar a matrícula.
Art. 36. Se a matrícula não for efetivada nos prazos previstos no art. 35 desta Resolução, a reserva da vaga será cancelada.
Art. 37. Para realizar a efetivação da matrícula na unidade escolar, o pai/mãe ou responsável do estudante menor de 18 (dezoito) anos ou o estudante maior de 18 (dezoito) anos deverá inserir os documentos obrigatórios eletronicamente no Painel do Estudante ou apresentar presencialmente na unidade escolar os originais dos seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo estudante, se maior de 18 (dezoito) anos, ou pelo pai/mãe ou responsável, se menor de 18 (dezoito) anos;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento;
III - Cadastro de Pessoa Física (CPF), se houver;
IV – Cédula de Identidade (RG) para estudantes maiores de 18 (dezoito) anos;
V - Ementa Curricular, se for o caso;
VI - Guia de Transferência original, se for o caso;
VII - Histórico Escolar original, se for o caso;
VIII - Carteira de Vacinação atualizada;
IX – Declaração de Vacinação Atualizada (DVA);
X - Comprovante de residência ou declaração, se for o caso;
XI - Cartão do SUS, se houver;
XII - documento de identificação do pai/mãe ou responsável, se estudante menor de 18 (dezoito) anos;
XIII – documento de comprovação de guarda legal do estudante menor de 18 (dezoito) anos, conforme o caso;
XIV – laudo médico, no caso de estudante público-alvo da educação especial, conforme a especificidade declarada, sendo o laudo multiprofissional para estudantes com altas habilidades/superdotação e o laudo médico concluso para estudantes com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e transtorno do espectro autista, compatível com a opção referente à especificidade informada na pré-matrícula;
XV - comprovante das 4 (quatro) últimas doações de sangue, dos últimos 2 (dois) anos, em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
XVI - carteira ou declaração de doador de medula, em nome do estudante, pai/mãe ou responsável legal, sendo obrigatório se informado no pedido de pré-matrícula;
XVII - as vítimas de violência doméstica ou familiar, conforme a Lei n. 5.363, de 8 de julho de 2019, deverão procurar a Central de Matrícula ou a Coordenadoria Regional de Educação, se interior do estado, e apresentar o Boletim de Ocorrência que formalizou a denúncia de violência doméstica ou familiar, assim como uma declaração, firmada pela declarante, que ateste sua condição.
§ 1° Os documentos originais, constantes dos incisos acima, serão conferidos e validados pelo servidor da secretaria da unidade escolar/centro.
§ 2° Não será assegurada vaga quando as informações fornecidas no ato da pré-matrícula, relativas aos incisos XIV, XV e XVI, não corresponderem à documentação apresentada no ato da matrícula;
§ 3° A não apresentação do disposto no inciso III, VIII, XI, XII e XIII não condiciona à negação da matrícula e nem ao ato de indeferimento;
§ 4° Na falta de apresentação da Carteira de Vacinação atualizada e da Declaração de Comprovação de Vacinação (DCV) ou Declaração de Vacinação Atualizada (DVA), o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias e de 60 (sessenta) dias, respectivamente, para regularizar perante o órgão competente, devendo preencher o Termo de Compromisso, previsto na Resolução SED que dispõe o Regime Escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da REE para o ano letivo 2025.
§ 5° Em caso de não cumprimento do prazo estipulado no § 4º, a direção da unidade escolar/centro deverá comunicar a ocorrência oficialmente ao Conselho Tutelar e à Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS), para as providências necessárias.
§ 6° Em caso excepcional, a unidade escolar poderá aceitar, no caso de estudante menor de 18 (dezoito) anos, a Cédula de Identidade (RG) em substituição aos documentos do inciso II, para conferência e validação.
§ 7° Provisoriamente, os documentos mencionados nos incisos VI e VII poderão ser substituídos pela Declaração da Unidade Escolar, conforme prazo estabelecido pela unidade escolar de origem ou pela unidade escolar recipiendária, conforme o caso.
§ 8° A documentação referente ao inciso XVII ficará arquivada na unidade escolar, sendo que, nos municípios que não sejam sede das Coordenadorias Regionais de Educação, fica sob a responsabilidade da unidade escolar encaminhar esse pedido a CRE a qual estiver jurisdicionada.
§ 9° Para efetuar a matrícula de estudante estrangeiro, exigir-se-á cópia da documentação comprobatória de seu registro no Serviço de Estrangeiro da Polícia Federal, observadas, ainda, as exigências previstas na legislação vigente.
§ 10° A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio, deverá ser imediata.
Art. 38. Nos casos em que não houver responsável pelo estudante, a matrícula do menor de idade poderá ser intermediada pelo Conselho Tutelar.
Art. 39. O estudante emancipado terá pleno direito a assinar/requerer seus documentos de escrituração na unidade escolar, desde que comprove sua condição de emancipado.
Art. 40. Quando os pais do estudante forem divorciados ou separados judicialmente, será exigido o documento oficial que comprove a guarda do menor.
Art. 41. No caso de solicitação de matrícula/remanejamento de estudante menor de 18 (dezoito) anos e, para o período noturno, o pai/mãe ou responsável deverá apresentar a Declaração de Trabalho ou outro documento que comprove o conflito de horário para cursar o período diurno.
§ 1° Da Declaração de trabalho deverá constar:
I - CNPJ da empresa (carimbo) ou CPF quando for o caso e assinatura;
II - telefone de contato da empresa contratante;
III - a função a ser desempenhada pelo menor; e
IV - carga horária de trabalho detalhada.
§ 2º Quando da apresentação do documento mencionado no caput vislumbrar-se a violação dos direitos do menor, a direção da unidade escolar deverá informar ao Conselho Tutelar do município e o Ministério do Trabalho, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 13 cumulado com o art. 70-A, inciso II, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Art. 42. As datas das etapas de Pré-Matrícula, Designação e Matrícula serão anualmente estabelecidas no Cronograma de Matrícula disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação, no site da Matrícula Digital (www.matriculadigital.ms.gov.br).
Art. 43. Estão assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais dos estudantes, fornecidos pelo pai/mãe ou responsável do estudante menor de 18 (dezoito) anos e pelo estudante maior de 18 anos no Sistema de Matrícula Digital e no ato da matrícula, vedada a sua utilização para fins alheios aos previstos na legislação educacional e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2019).
Art. 44. Orientações adicionais sobre a documentação exigida para matrícula encontram-se na Resolução/SED que dispõe sobre o regime escolar do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nas unidades escolares da REE.
Art. 45. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do titular da Pasta da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Resolução/SED n. 4.266, de 18 de janeiro de 2024, e demais disposições em contrário.
CAMPO GRANDE/MS, 3 DE JANEIRO DE 2025.
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
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